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SEPARATA — NÚMERO 40

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12 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor no gozo da licença prevista no n.º 1

durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de

duração do internamento.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8.

Artigo 42.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida no n.º 1

do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos do no n.º 1 do artigo 40.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, os candidatos a adotantes informam os respetivos

empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do tempo de duração da

licença, com indicação do seu início e termo, entregando para o efeito declaração conjunta.

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

São alterados os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 23.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;