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SEPARATA — NÚMERO 61

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78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes

aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos

trabalhadores na sociedade resultante da fusão;

b) Do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua

redação atual;

c) Do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua

redação atual;

d) Do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação

eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia,

transpondo a Diretiva 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no

quadro da transposição da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, serem revistos os

procedimentos afetos à participação dos trabalhadores no regime jurídico das fusões transfronteiriças e, bem

assim, instituídas as regras necessárias a garantir a referida participação na disciplina correspondente ao

regime jurídico das transformações e cisões transfronteiriças.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior abrange a:

a) A revisão dos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de fusão transfronteiriça e a

consagração dos mesmos nos processos de transformação e cisão transfronteiriça;

b) A definição dos direitos dos trabalhadores no que concerne à sua extensão completude e

procedimentos afetos ao respetivo exercício.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

Decreto-Lei Autorizado

Preâmbulo

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e

cisões transfronteiriças.

A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017,

relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu um regime jurídico

relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões transfronteiriças das

sociedades de responsabilidade limitada, a nível europeu.