O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 61

8

sociedade participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos

trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante;

b) O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos

representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade

participante, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a

reunião da assembleia geral, observações sobre o projeto de fusão;

c) A data designada para a reunião da assembleia geral.

4 – […]

5 – A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida

de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem

opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.

6 – […]

Artigo 101.º-A

[…]

No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades participantes

cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento

no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a

satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido

tenha sido atendido.

Artigo 117.º-A

[…]

1 – A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde

que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes

na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro, nos termos da Diretiva

(UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e tenha a sede estatutária, a

administração central ou o estabelecimento principal no território da União Europeia.

2 – A fusão transfronteiriça pode revestir qualquer das modalidades previstas no n.º 4 do artigo 97.º,

podendo realizar-se, ainda, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para

outra sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou

indiretamente, a totalidade das participações sociais das sociedades a fundir ou os sócios das sociedades a

fundir detenham os seus títulos e participações sociais na mesma proporção em todas as sociedades a fundir.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – O regime estabelecido na presente secção não se aplica:

a) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos aos seus

sócios;

b) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no

Título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas

correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Artigo 117.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para o efeito previsto no número anterior, as garantias prestadas aos credores por sociedade

participante num processo de fusão transfronteiriça, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B, estão sujeitas à

condição de a fusão produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H.