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SEPARATA — NÚMERO 61

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2 – Para o efeito da transposição referida no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o

Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/56/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de

responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que

altera as Diretivas 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de

peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime

aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão;

b) À alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual;

c) À alteração do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,

na sua redação atual;

d) À alteração do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à

comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União

Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012,

na sua redação atual.

e) À alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H e

117.º-I do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem

fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se

preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma

das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias oferecidas pela