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16 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 117.º-C

Projeto comum e relatório de fusão transfronteiriça

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.];

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade

incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 11, as administrações de cada uma das sociedades participantes na

fusão elaboram, ainda, um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores do qual constem os

fundamentos jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas implicações para os

trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades participantes na fusão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos

trabalhadores.

4 – A secção do relatório destinada aos sócios a que se refere o número anterior deve, em especial,

explicitar os seguintes aspetos:

a) A contrapartida da aquisição das participações sociais a atribuir aos sócios e o método utilizado para a

sua determinação;

b) A relação de troca das participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados

para a sua determinação;

c) As implicações da fusão para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

5 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, deve, em especial,

explicitar os seguintes aspetos:

a) As implicações da fusão para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas

destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a

sociedade exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade, caso existam.

6 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 3 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores

ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade participante, com a antecedência

mínima de seis semanas em relação à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do

artigo 117.º-F.

7 – Se, até à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, a

administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não

existam, dos trabalhadores da respetiva sociedade participante, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 2

e 5 do presente artigo, informa os sócios deste facto e anexa este parecer ao relatório previsto no n.º 2.

8 – No caso previsto no número anterior, a administração da sociedade dirige, até à data designada para a

reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, resposta fundamentada ao parecer dos

representantes dos trabalhadores ou dos trabalhadores da respetiva sociedade participante.