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16 DE JUNHO DE 2023

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sociedade incorporante ou pela nova sociedade;

i) […]

j) As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade

incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir, nos

termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova

sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames referidos

no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, pelo

mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a

solicitação conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 – O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado sobre a

adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais,

devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das

sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo

o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação comumente aceites.

5 – O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participações sociais

proposta;

b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das

participações sociais proposta;

c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de

troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de administração das sociedades

ou pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a

importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados

métodos diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada