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o artigo, acho melhor a auctorisação que estava na lei de 184n, que era poder o Governo nomear administradores de concelho residentes e não residentes. (O Sr. Faria Barbosa — Apoiado.) (O Sr. Pereira de Mello: — Deos me livre de residentes.) Sr. Presidente, o nobre Deputado atemorisa-se com a idéa de residentes, e tem no projecto a residencia!!.... Eu não tenho proposito de vir accommetter os trabalhos da commissão, isto é genio meu, até em conversações particulares fallo neste metal de voz, querendo aliás limitar-me e restringir-me, é máo costume meu. Eu vou satifazer ao nobre Deputado: o art. 6.º diz (leu) Ora, Sr. Presidente, a commissão entendeu, e entendeu bem, que não podia deixar de haver substitutos para os administradores de concelho: antigamente os nossos juizes de fóra tambem tinham para os substituir juizes que chamavam de ordenação, e eram os vereadores mais velhos; e a commissão vendo que o administrador podia estar impedido, e que podia não haver bachareis para substituir este logar, principalmente nos concelhos de pequena importancia, fez substitutos cidadãos residentes nos concelhos. Ora eu declaro que tenho tanta consideração pelo administrador de um concelho de pouca importancia, como por aquelle da grande capital do Reino; porque todos devem merecer a consideração do Governo.

Além disso em Lisboa e Porto este negocio não torre tanto risco, porque os administradores de concelho estão muito perto da auctoridade local, dos Ministros, e de muita gente que os observa; e facilmente se remedeia qualquer abuso; mas nos pequenos concelhos aonde estas circumstancias senão dão, e para onde os bachareis não hão de querer ír, por lhes não offerecerem grandes vantagens, já que desde 1833 para cá não satisfaz um ordenado de 120$000 réis, agora em senão ouvindo fallar em 500$000, 600 réis de ordenado ninguem se contenta; como dizia, estes concelhos la os deixa a commissão entregues a pessoas sem habilitações, por não as haver capazes que queiram ir para essas administrações. A lei de 1843 tinha sido mais previdente a este respeito, por que permittia que se nomeasse administradores que não fôssem do concelho, podendo por consequencia os bachareis ser nomeados para estes concelhos, ganhando accesso á magistratura, e exigindo pelo art. 3.º que os candidatos unicamente tivessem seis mezes de exercicio. Se isto é bastante, para que querem os nobres Deputados mais? Julga a Camara e a commissão que um rapaz (porque não lhe posso chamar outra cousa) que sae da Universidade com 25 a 26 annos de idade, com uma vida unicamente litteraria, entregue aos habitos da mocidade, tem a pendencia necessaria para administrar, e ír exercer um logar tão importante? (apoiados) Mas aos nobres Deputados escapou-lhes uma circumstancia: para os bachareis formados em direito exigem uma garantia, dois annos de practica; mas para os outros não é preciso, e só porque foram a uma Universidade estrangeira buscar o gráo, e se fizeram bachareis, sem se lhes pedir os requisitos necessarios para obtêr este grao, por se lhes dar a faculdade de gosar delle, é isto sufficiente para serem administradores de concelho. Os nobres Deputados talvez não saibam, nem tenham examinado bem o modo como se dá o gráo de bacharel nas Universidades estrangeiras! Em Portugal tem acontecido depois de um individuo frequentar na Universidade de Coimbra os estudos das faculdades naturaes, e ser reprovado, passar as Universidades estrangeiras, e em pouco tempo apparecer feito doutor vindo competir com os estudantes da Universidade de Coimbra, que teem um estudo regular e seguido; sendo certo que um medico formado na Universidade de Coimbra deve suppôr-se um homem consummado, porque tem todos os estudos regulares, (apoiados) ao passo que um medico formado nas Universidades estrangeiras, vem muitas vezes fazer vergonha aos seus condiscipulos, e é este homem que vem ser administrador de concelho? Eu podia notar ao nobre Deputado que a maior parte dos portuguezes que teem sido formados em Universidades estrangeiras, á excepção daquelles que la foram durante a usurpação, foram reprovados nas suas aulas; e não podendo portanto formar-se pela Universidade de Coimbra, por isso foram lá fóra formar-se. Houve um cirurgião que depois de ser reprovado na escóla medico-cirurgica (O Sr. Moniz — O Sr. Deputado esta enganado) de Lisboa, saíu daqui, tinha alta protecção, e em menos de um anno appareceu feito doutor: e o que mais ainda e, que depois veiu competir com aquelles que o tinham deixado para traz, e com quem não tinha merecimento para podér competir.

Portanto, Sr. Presidente, proponho a eliminação do art. 4.º. — e para que se não entenda que eu propondo esta eliminação deixo o negocio em ambiguidade, digo que a lei actual é bastante para providenciar para o caso. Quando as cousas tomarem outro caminho, não duvidarei acceitar a proposta do nobre Deputado, mas então tracte-se de organisará administração publica, e tracte-se tambem de organisar todo os outros ramos do Estado.

Em quanto ás attribuições que se querem dar aos administradores do concelho, a seu tempo entraremos nestas explicações; mas desde já declaro que mais depressa hei de concorrer para que em Lisboa e Porto, e nas mais partes aonde se julgar necessario, em logar de haver quatro ou cinco juizes de direito, haja oito ou mais se forem precisos; e que a dois destes juizes se dê como attribuições o julgar nas causas da Fazenda. E não se me diga que o negocio logo que se torna contencioso, lá ha de ir para o judicial, o que a este respeito tem acontecido, nós o sabemos. Quando vier a discussão competente, eu mostrarei que isto que tem parecido muito bom ao Governo, ha de produzir na pratica muitos inconvenientes. Mando para a Mesa a seguinte

Substituição. — «Proponho a eliminação do art. 4.º subsistindo as disposições dos art. 2.º e 3.º da carta de lei de 29 de maio de 1843.« — Xavier da Silva.

Foi admittida

O Sr. Rebello da Silva: — Tomarei poucos minutos á Camara: porém não entendo que o projecto deva ficar debaixo das bellas impressões que o nobre Deputado lhe fez com as suas objecções; e espero que a Camara me permittirá fazer algumas reflexões tendentes a mostrar que pelo projecto os administradores do concelho não são juizes de fóra; e mesmo não posso consentir que o nobre Deputado esteja atacando as habilitações das academias estrangeiras, e o curso de todas as aulas, fazendo injustiça flagrante aos individuos habilitados com estes cursos, (apoiados)

Sr. Presidente, o projecto da commissão teve só