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da Liberdade da Imprensa, desta grande Lei, que a ninguem perdoa: e por consequencia torno a repetir; que uma vez que a Carta não marcou numero de Conselheiros d'Estado nem dêo a mais leve idéa de que se lhes estabelecessem Ordenados, nós não devemos passar alem della, muito mais em materia de estabelecer novos Ordenados, que sempre são odiosos, por isso que nunca os houve alegara, e mais sempre houve Conselheiros d'Estado, nem são precisos d'ora em diante, que mais devemos olhar para a economia da Nação.

O Sr. Soares Franco: - Julgo que se lem divagado muito sobre este objecto. Pergunta-se: a Carta oppõe-se a que se determine na Lei o número dos Conselheiros d'Estado! Não certamente; porque, não dizendo cousa alguma, deixa liberdade ao Legislador para fazer o que bem lhe parecêr. Tudo no Mundo lem limites; alem da Natureza fica o Cahos; alem do indefinido fica a desordem, o a confusão. He pois necessario que se marque este número. Quanto mais, a questão se deve dar-se, ou não Ordenado, está ligada á fixação do número dos Conselheiros d'Estado; e como sou de opinião que se deve dar, lambem o sou que o número deve ser determinado.

As Leis devem acommodar-se aos homens, para quem são feitas; Solon não dêo aos Athenienses as melhores Leis, mas as que mais convinhão aos seus costumes; e ellas tem variado conforme os seculos.
Os homens de hoje não gostão de trabalhar sem recompensa. O ultimo Catão morrèo em Ulica, e os tempos Cavalheirescos já acabarão. Naquelle tempo os Paladinos ião brigar pelo Mundo em honra de uma Dama, que mal conhecião.

Mas passemos a examinar as obrigações dos Conselheiros d'Estado: elles tem de aconselhar EIRei em todas as materias graves, como Tractados de Paz, ou de Guerra, Sancção de Leis, ele. Devem estar promptos em todas as occasiões, que forem chamados; he preciso portanto que residão em Lisboa, que tenhão na Capital uma Casa decente, Carruagem, Criados, ele., que deixem de administrar com vigilancia os bens, que tiverem na Provincia. Estas circumstancias exigem de certo que tenhão um Ordenado, não tanto pela responsabilidade, que he summamente difficil exigir-lhes, como pelas obrigações, a que tem de satisfazer. As Honras são tambem um incentivo poderoso; mas uma cousa não exclue a outra: os homens collocados em Lugares eminentes, porisso que tem Ordenados, não devem ficar privados de receberem as Honras, que merecerem pelos seus bons serviços. E se então tem já alguns outros Ordenados, o Artigo 2.º providencêa esse caso, declarando que se levem em conta. Approvo pois o Artigo, relativamente ao Ordenado, que assigna nos Conselheiros d'estado, e que consequentemente se fixe por Lei o seu numero, visto que a Carta não Irada deste objecto.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Diz a Carta (lêo) He um comparativo, refere-se ao Rei, logo este lem obrigação de o ouvir. ElRei pode fazer tudo, mas neste caso com esta restricção, e he uma unica excepção, em todos os outros casos, que a Carta marca, impôe no Rei a restricção de o ouvir; por consequencia temos desta parte decidido, porque assim o diz a Carta. Diz o Sr. Leomil ( não me lembra já o que). Ha precisões absolutas; o homem necessita comer, e se não come tres ou quatro dias morre de fome, logo esta ha uma precisão absoluta; pode haver um homem, que necessite pedir um Cruzado novo para ir jantar um, e outro dia, e que esteja no estado de ser Conselheiro d'Estado; e ElRei chama-o, porem como lhe não pode dar Ordenado, elle vai ao Conselho carregado de trapos, e no fim morre de fome; e alem disto ha necessidades relativas ao grão de cada homem na Sociedade; e seria vergonha ver ir a pé uma Conselheiro pobre, estragando com a lama as Tapessarias do Paço, e estando envergonhado diante do fausto de seus Collegas; ou absurdo condemnar o pobre benemerito a não ser Conselheiro d'Estado: o mais são historias, que nada valem.

O Sr. André Urbano : - A Commissão vio-se obrigada a marcar o número dos Conselheiros d'Estado, dizem os Srs. que sustentão o Parecer; e que isto em nada se oppõe á Carta; mas isto mesmo he que eu vejo contrario á Carta Constitucional. A Carta diz privativamente: = Havera um Conselho d'Estado = porem vêmos que não marca um número certo de Conselheiros d'Estado; porque diz, o Principe Real, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho d'Estado; (Artigo 112. Cap. 7) e os mais Infantes serão Conselheiros d'Estado por nomeação livre do Rei; logo: se tem a liberdade para nomear os seus Augustos Filhos, como deveremos nós marcar um número certo para os Benemeritos Cidadãos Portuguezes? Alem disso, o Rei tem obrigação de escolher, não ha de de escolher senão o merecimento, e chamar os homens aptos para os Empregos de Conselheiros; e haverá em Portugal só nove homens que tenhão virtudes, e merecimento para ser Conselheiros? certamente não; por tanto não invadimos o Poder do Rei: áquelles, que forem chamados pela suas virtudes, se lhes dê Ordenado, não tendo subsistencia, voto eu.

O Sr. vice-Presidente propoz, se a materia estava sufficientemente discutida, e vencêo-se que sim.

O Sr. Caetano Alberto: - Na conformidade do Regimento, a votação deve ser nominal, por se tractar da generalidade do Projecto.

O Sr. Derramado: - Apoio, e requeiro que a votação seja nominal.

Procedêo-se á votação nominal sobre a approvação, ou rejeição da materia do Projecto em geral, na forma do Regimento; e frita a chamada successivamente votárão, approvando, os Srs. = Camello Fortes = Lima Leitão = Frias Pimentel = Antonio Maya = Ribeiro da Costa - Carvalho e Sousa = Vieira Tovar = Barão de Quitella = Ferreira Cabral = Pereira do Carmo = Vieira da Motta = Rodrigues de Macedo = Conde, de Sampaio = Araujo e Castro = Pereira Ferraz Abreu e Lima = Campos = Barroso = Bórja Pereira = fortunato Leite - Pereira Cerqueira - Gravito = Soarei, Franco - Tavares de Almeida - Van-Zeller. - Xavier; de Queiroga = Costa Rebello = Almeida Novaes = Aguiar = Galvão Palma = Alexandrino Queiroga = Costa Sampaio = Henriqueues do Costa = Costa Fria = Bracklami = Guerreiro - Castano de Paiva = Curpertino da Fonseca - Correia Trelles - Derramado = Cordeiro = Macedo Ribeiro = Mascarenhãs e Mello - Pimentel Freire - Mouzinho da Sil-

VOL. I. LEGISLAT. I. 5 A