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inteligência de que cada povo tem liberdade, e independência para governar no seu próprio paiz , e administrar justiça pelos seus tribunaes sem concurso ou dependência dos estrangeiros, approvo a abolição das conservatórias. O mais fica pur conta, e só por conta do Governo. (f^o^es : — Muito bem, muito bem).

Julgou-se a matéria discutida por estar extincla a inseri f>ção.

O Sr. Castilho: — Eu requeiro a V. Ex.a que consulte a Camará sobre se consente, que acerca deste artigo , haja votação nominal.

Resolvendo-se que a votação fosse nominal, disseram

Approvo: — Os Sis. Ferreri, A. Albano, Alves Martins, Mello e Carvalho , Silva Cabral, Coelho de Campos. Pacheco, Dias de Azevedo (António), Silva Cunha, Malafaia, A. M. de Noronha, Pereira dos Reis, Peixoto, Barão da Folgoza , Barão de Fornos d'Algodres, Barão de Leiria, Barão deTilhei-ras, Pereira Corte Real, Gorjão Henriques, Oliveira Borges, Carlos Bento, Palmeiro Pinto, Barros , S. Gualberto Lopes, Pereira de Magalhães, Solla, Ferrão, Cabrita, Annes de Carvalho, F. Manoel da Costa, Faro, e Noronha, Lucas de Aguiar, Dias de Azevedo (Jeronimo), Miranda, D. João de Azevedo, Baptista Lopes, J. Bernardo de Sousa, Costa Carvalho, João Elias, Santos Silva Júnior, Pessanha, Rebello Cabral , Vasconcellos e Sá , Joaquim Bento , Abreu Castel-Branco, Vieira de Magalhães, Mariz Coelho, Sousa e Azevedo, Silva e Matta, Silva Cabral, Leilão Pinto, Cardoso Braga, Castilho, Moura Coutinho, Queiroga, Lourenço da Luz, J. M. Botelho, Crispiniano , J. M. Grande, Ribeiro Vieira, Pereira Pinto, Pereira de Figueiredo, Affonseca, Gavião, Vaz Preto, Quesado Villas Boas, Ajres de Seixas, Menezes Pitta, Fonseca Magalhães, Silvestre Pinheiro, Barreto Feyo, Novaes, Visconde de Campanhã.

Ficou portanto unanimemente approvado o ar t. 6.* por 73 votos.

O Sr. Rebello Cabral: — Ha pouco abandonei factos e argumentos... agora porém não posso deixar de apresentar alguns factos, e alguns argumentos a favor de um additamento, que vou apresentar, e sem o qual a lei ficaria imperfeita. Não obstante ter-se votado a abolição das conservatórias ainda se não regulou a competência para os processos pendentes nesses Juizos, e é necessário que se fixe, porque para a competência não ha presumpçòes, é necessário disposição, e disposição expressa. Também ainda se não garantiu como se deve garantir o direito, que têern os escrivães proprietários das conservatórias extinctas; já se considerou isso n'um caso semilhante, e parece-me que 6 doutrina esta que não .tem opposição : por isso apresento um additamento debaixo dos seguintes termos :

A DDITAMENTO.— « Os escrivães proprietários, que «servirem rias conservatórias das nações estrangeiras « ao tempo da sua abolição, e não tiverem outro of-« ftcio, passarão a servir por distribuição com os escri-u vães das varas eiveis da respectiva Comarca, cujos «officios não serão providos quando vagarem, até que «o seu numero fique reduzido ao que anteriormente «existia, ou ao que de futuro se determinar. »,

Faço esta distincção — é que não tiverem outro officio — porque ha escrivães das varas eiveis, que SESSÃO N.° 11.

servem nas conservatórias, o que esta regulado por um Decreto publicado no tempo do Ministério do Sr. Duarte Leitão, assim como está regulado o modo porque, durante o seu impedimento, haviam de ser substituídos os juizes conservadores. (Continuou lendo).

Art. 8.° « Far-se-hão inventários exactos de to-« dos os papeis e processos pertencentes aos cario-« rios das conservatórias abolidas, e serão remetti-«dos os mesmos papeis, e processos, depois de concitados para se^receberem as custas vencidas por w quem as venceu, ao juizo territorial a que ficam «competindo, e alli serão distribuídos pelos escri* «vães delle, ou para se archivarem se estiverem fin-«dos, ou para proseguirem, se ainda estiverem « pendentes. »

§ 1." «Cessa esta disposição no caso do artigo « antecedente , devendo então conservar no seu car-« torio todos os papeis, e processos, que não deve-«rem ser remettidos para outro juizo, o escrivão «das extinctas conservatórias que continuar a servir « perante as varas eiveis, w

§ 2.° «Os papeis e processos crimes, findos QU «pendentes, de quaesquer cartórios das extinctas «conservatórias, serão remettidos ás varas criminaes «da Comarca, e ahi distribuídos pelos escrivães.»

Nem todas as conservatórias são .reguladas pela mesma maneiia; conservatórias ha que têenvescrivães privativos, e outras que os não lêem. Ha conservatórias especiaes com juizes conservadores espe-ciaes , e ha outras que são servidas por juizes com-muus : por consequência é necessário fazer a distincção. que faço para que não resultem inconvenientes. È também necessário haver distincção entre o destino, e competência dos processos eiveis e o destino, e competência das processos crimes. Se ?e entendei* complicado este additaniento, não tenho duvida, que seja remettido á Cptnmissão de Legislação, onde se acham ouiras propostas para interpor sobre eile o seu parecer; e devo notar? que na maior do meu parte additatiaento puz quasi as mesmas palavras da Carta de 11 de Junho de 1822.

Sendo logo admittido decidiu-se^ que fosse remettido á Commissâo de Legislação.

Art. 7.° « Fica revogada toda a legisiaçFio em contrario. »

Foi approvado sem discussão. Leu-sc a ultima redacção do projecto n.°141, que foi successiuarnente approvada.

TERCEIRA PARTE DA ORDEM DO D í A. Discussão do Projecto de Lei N.° 143. Leu-se na Mesa o seguinte

PARECER.—-Foram presentes á Cotnmisâão de Administração Publica o» requerimentos apresentados nesta Camará pelos Srs. Deputados Agostinho Al-bano, e Alves Martins, dos capitães reformados da Guarda Municipal do Porto, António Pinto Roberto Mourão, Francisco Pinto da Molla , João José Lopes, e Carlos Joaquim de Castro e Brito, o primeiro dos quaes pede ser collocado na 3.a secção do Exercito, e os outros, que se lhes arbitre um soldo correspondente ás suas graduações.