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190 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

commandantes de corpos, que os sub-delegados de saude têem ido pedir providencias, o que é completamente inutil, parque alguns d'esses commandantes, e não são todos, diga-se a verdade, entendem que estão superiores á lei, em virtude da qual os sub-delegados lhes vão pedir o cumprimento de algumas prescripções hygienicas, principalmente no que é attinente ás immediações de alguns quarteis.
Não posso tambem deixar de chamar a attenção do sr. ministro dos negocios ecclesiasticos, que sinto não ver presente, para uma circumstancia que nos impede de fazer o nosso serviço com a regularidade e os bons resultados que poderia dar se não encontrassemos este embaraço.
Refiro-me em geral a todos os estabelecimentos religiosos que ha na cidade. Quando um sub-delegado de saude chega á porta do qualquer convento ou corporação religiosa similhante, a primeira cousa que lhe dizem é: aqui não se entra.
Ora, como é que, o sub-delegado de saude póde fazer remover qualquer causa do insalubridade que haja em qualquer d'estes estabelecimentos, se a primeira cousa que lhe dizem é: aqui não se entra?
O sub-delegado volta as costas, porque não ha de arrombar a porta; mas, se acaso ainda consegue transpor o vestibulo do estabelecimento, dizem lhe lá de dentro: o governo não tem nada com isto, nem o sub-delegado de saude. Aqui não se entra sem licença do sr. patriarcha.
Eu concordo em que o sub-delegado de saude ou qualquer auctoridade necessite de umas certas formalidades para entrar nos estabelecimentos religiosos; mas é necessario que estas formalidades estejam previstas pelas auctoridades que mandam n'elles, para se não encontrarem estes embaraços.
O que succede com isto é que o sub-delegado de saude, não podendo entrar, não póde examinar o que lá se passa, se ha lá cadaveres insepultos, ou outra qualquer causa de insalubridade, e por isso não póde ordenar a sua remoção.
O sr. ministro de certo não desejará que isto continue e é por isso que eu, mesmo na sua ausencia, faça estas considerações, desejando que e. exa. tome as providencias necessarias, por meio do sr. patriarcha, para que os estabelecimentos religiosos se abram com aquella franqueza que for rasoavel e regular ao exame o inspecção das auctoridades sanitarias, porque, se assim não for, de nada servem os sub-delegados andarem removendo outras causas de insalubridade, não fazendo remover as que porventura hajam nos conventos e collegios do mesmo caracter, que tão numerosos são era toda a cidade.
Peço, portanto, aos srs. ministros presentes, o obsequio de communicarem aos seus collegas estas minhas considerações, que eu faço em nome da hygiene publica, a fim de que s. ex.ªs consigam que os sub-delegados de saude, que têem vontade de cumprir rigorosamente o seu dever, não encontrem os embaraços que acabei de referir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º (contribuição industrial)
6
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Fuschini: - A minha moção é a seguinte proposta de substituição ao projecto, que se discute:
Artigo 1.° São isentas da contribuição industrial as industrias, profissões, artes e officios comprehendidos na classe 8.ª das tabellas B, de 3 de junho de 1880 e 15 de julho de 1887.
Art. 2° As taxas das tabellas A, de 3 de junho de 1880 e 15 de julho de 1887, são modificadas nos termos da respectiva tabella, que faz parte d'esta lei.
Art. 3.° As taxas das tabellas B, de 3 de junho de 1880 e 15 de julho de 1887 são modificadas nos termos da respectiva tabella, que faz parte d'esta lei.
Art. 4.° O artigo 4.° do projecto da commissão.
Art. 5.° O artigo 5.° do projecto da commissão.
Art. 6.º O artigo 7.° do projecto da commissão.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 20 de janeiro de 1888. = Augusto Fuschini, deputado por Vizeu.

Tabella A

Alterações

[...ver tabela na imagem]
Numero de ordem Designação das industrias, profissões, artes e officios Taxas por indicadores especiaes Actuaes propostas

55 Bancos, companhias ou sociedades anonymss, estabelecidas no reino e ilhas e comprehendidas na curta de lei de 9 de maio de 1872 e no artigo 8.° da carta de lei de 10 de abril de 1875 (artigo 3.º do regulamento de 28 de agosto de 1872): 10 por cento unicamente sobre os juros e dividendos distribuidos no anno anterior ao do lançamento, excluida a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimentos inscriptos na triz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos ou companhias, sujeita a este ou identico imposto, obrigações da companhia do credito predial portuguez, contratos de supprimentos para pagamento das classes inactivas, auctorisados pela carta de lei de 22 de março de 1872, e juros certos e determinados, que os estatutos e acederem aos accionistas sobre o valor dos capitães parelles subseriptos e effectivamente pagos quando seja necessario immobilisar grandes capitães em construcção e emquanto estas durarem.
Bancos, companhias ou sociedades anonymas estrangeiras de qualquer especie e natureza, comprehendidos na carta de lei de 9 de maio de 1872,e no artigo 8.º da carta de lei de 10 de abril de 1875 (§ unico do artigo 3.° do regulamento de 28 de agosto de 1872): 10 por cento unicamente sobre os juros e dividendos distribuidos no anno anterior ao do lançamento, só com relação ás operações e transacções feitas em territorio portuguez e excluida a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predi, acções de quaesquer bancos ou companhias, sujeitas a este ou a identico imposto, obrigações da companhia de credito predial portuguez. contratos de supprimentos para pagamento das classes inactivas, auctorisados pela lei de 22 de março de 1872, e juros certos e determinados, que os estatutos concederem aos accionistas sobre o valor dos capitães por elles subcriptos o effectivamente pagos, quando seja necessario immobilisar grandes capitães em a construcções e emquanto estas durarem.

Quando os estabelecimentos pejam exclusivamente fabris, e que não estejam tributados n'esta lei por indicadora mechanicos especiaes que produzam imposto mais elevado. 11,2 %
11,2%
15,66% 13,44 %