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SESSÃO N.º 17 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1898 295

tisfaz a uma necessidade publico, e torna-se por esse motivo indispensavel. (Apoiados.)

«Mas quando não seja indispensavel, será pelo menos altamente conveniente a operação de que se trata?»

É este o terceiro ponto que me incumbi de tratar.

Ora sr. presidente que a conversão, que a operação de que se trata, é altamente conveniente, deduz-se tambem as circumstancias que acabo de expor, em relação á necessidade de acabar com a hostilidade dos nossos credores externos: mas ha outras circumstancias a acrescentar.

Uma d'ellas é a influencia na diminuição do agio do oiro. Este agio é a diferença que existe entre o valor da nota ou papel moeda que se vae depreciando e o do oiro que se conserva sensivelmente estacionario; e por isso, quanto maior for a procura do oiro, quanto peior for a situação economica do paiz e menor a confiança dos nossos credores, maior será a diferença d'esse agio.

Ora o primeiro factor - procura do oiro - vae diminuir em consequencia d'esta operação, porque o governo é um grande concorrente á acquisição de cambiaes e deixará de o ser n'uma grande parte, pela consolidação da divida fluctuante externa.

O segundo factor - a má situação economica do paiz - tende tambem a desapparecer, porque, em virtude d'essa mesma consolidação, em virtude do melhor regimen alfandegario que resultará da approvação d'este projecto, e em virtude de outras vantagens que eu vou expor, deve melhorar a riqueza publica, e deve o nosso estado desafogar-se das dificuldades extremas, que o assoberbam.

Finalmente, acabada a hostilidade dos credores e melhorado o estado financeiro e economico do paiz, renascerá o credito e confiança que aos abandonou.

E é d'este modo que nós veremos diminuir sensivelmente a diferença de agio; sendo certo que, pagando o nosso governo approximadamente 3:600 contos de réis de cambio no pagamento da sua divida externa, basta uma pequena diminuição d'aquelle agio, para que, só n'essa parte, o paiz receba um enorme beneficio.

Outra causa pela qual é conveniente esta operação, é o acabar ella com o regimen actual dos juros supplementares, tirados dos rendimentos das alfandegas.

Já me referi n'este ponto aos inconvenientes d'esse regimen para os credores, vou agora mostrar os inconvenientes com respeito a nós mesmos.

Como eu já disse, os credores têem metade ou 50 por cento dos rendimentos das alfandegas, na parte excedente a 11:400 contos de réis, exceptuados tabacos e cereaes; e com isso acontece o seguinte. Se nós quisermos augmentar os direitos alfandegarios, metade do augmento irá beneficiar os credores estrangeiros, com grande prejuizo do estado; e, se os quizermos diminuir, sujeitar-nos-hemos a reclamações por parte dos governos estrangeiros, alem da suspeita de má fé. E, demais, os credores estrangeiros têem hoje o direito de vigiar, de fiscalisar essas receitas, o que involve uma pressão permanente, muito mais vexatoria do que a garantia estabelecida n'este projecto, porque não é uma hypothese, é uma tutela. ( Apoiados.)

Não podemos desviar um ceitil das receitas alfandegarias, nem levantar ou abaixar a ponta á mercê das necessidades do commercio e da industria!

Acresce ainda que esta base, tomada para pagarmos um juro supplementar, é uma base falsa, caprichosa e incerta, que não corresponde ás necessidades do paiz. Assim os direitos de importação, que são os que mais avultam nos rendimentos das alfandegas, podem augmentar por differentes circumstancias que impliquem melhoria economica da nação, por exemplo, a nacionalisação das mercadorias vindas de fóra, o commercio de transito, a entrada de materias primas que servem para fazer renascer a industria; mas, em geral, entre nós, os direitos de importação crescem pela necessidade dos objectos de consumo, o que representa não uma riqueza, e só uma pobreza relativa. (Apoiados.) E assim temos que a nação pagará mais estrangeiros, exactamente quando for menor o nosso rendimento e mais empobrecida a nossa industria.

Outra conveniencia d'esta operação é que, por meio d'ella, vamos acabar com a divida fluctuante.

A camara comprehende qual é para um paiz pequeno, como o nosso, o perigo que provém da divida fluctuante. Esta divida, não só nos colloca n'um sobresalto continuo para a pagarmos, mas ainda nos impede de podermos tranquilamente tratar da nossa economia interna. (Apoiados).

Ainda outra conveniencia que daqui resulta é, como já hontem expoz o sr. ministro da fazenda, a unificação da nossa divida. E tambem merece lembrar-se a conveniencia de reduzirão capital nominal ao real, para que, em geral, nos não julguem mais endividados do que estamos, e se apague assim do orçamento esse rotulo da nossa apparente insolvabilidade.

Agora passo a tratar do quarto ponto que me propuz tratar, mostrando se as bases apresentadas no projecto são ou não acceitaveis. E ainda aqui, seguindo o conselho do sr. ministro da fazenda, vou decompor estas bases nos tres pontos capitães a que se refere o projecto. São elles o accordo com os credores em relação á divida externa, a consolidação da divida fluctuante e a conversão da divida externa em divida interna. E começando pelo accordo com os credores, podemos ainda subdividir as clausulas do projecto - em relação á fórma, em relação aos encargos, em relação ás garantias, em relação ao pagamento, e em relação ás despezas.

Com relaç8o á fórma, assim como é indiferente a figura de individuos ao pé das suas qualidades, é tambem indiferente a fórma do accordo, desde que os encargos sejam os mesmos. E, como se vê do projecto, os encargos de operação não podem exceder os que actualmente existem.

Mas ha duas circumstancias, que convem frisar. A primeira é a que se refere á amortisação; a segunda a que se refere ao carimbo ou estampilhação.

No projecto consigna-se que a amortisação póde ser feita, ou por sorteio, ou por compra no mercado, conforme for mais conveniente aos interesses do thesouro.

A camara comprehende bem esta vantagem. Como os titulos amortisaveis só recebem actualmente um terço do seu primitivo juro, e por isso o seu valor real tem descido tambem a um terço, approximadamente, do nominal, o governo, accordando com os credores a faculdade de poder adquir esses amortisal-os por compra no mercado, em vez do sorteio, ficará com a faculdade de poder adquirir esses titulos por um valor muito inferior; e por consequencia, em logar de pagar a amortisação por inteiro, pagal-a-ha por muito menor quantia, de modo que o dinheiro que lhe sobra serve para ir amortisando igualmente os titulos de divida consolidada E assim, quando estiver amortisada a divida amortisavel de 4 e 4 1/2 por cento, poderá estar igualmente amortisada a divida consolidada externa de 3 por cento, como eu já vi demonstrado por calculos, que naturalmente serão apresentados a esta camara por pessoa mais competente do que eu.

Emquanto á outra circumstancia, a do carimbo, já hontem o sr. ministro da fazenda respondeu triumphantemente ao sr. Baracho, e portanto nada mais accrescentarei sobre essa materia.

Vamos aos encargos.

Os encargos não podem exceder aquelles que provém da lei de 20 de maio de 1898.

Quaes são elles? São os do pagamento de um terço do juro em oiro, a distribuição eventual dos rendimentos supplementares da alfandega, a quota da amortisação e o agio.

Eis os quatro factores que resultam da lei de 20 de maio de 1893, e n'este projecto consigna-se bem claramente que.