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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Essa hora, ás vozes preenchida por pequenas exposições ao incontestavel valor e alcance, mantenha-se limpa dos grandes discursos do caracter politico e partidario. Era a hora, permitta-se-me a expressão, de alegre repique do campanario, que não deixa de ser um elemento indispensavel para a actividade politica do paiz.

Agora, o aviso previo enche esse tempo com inuteis e longos discursos politicos.

As sessões, como a pratica o demonstra, são occupadas em geral por um só orador, que se alarga em considerações para bem corresponder ao sou aviso previo, ou pelo ministro respectivo que se julga obrigado a responder com outro longo discurso de effeito tanto mais seguro quanto não póde soffrer replica.

D'aqui resulta que, não podendo usar da palavra a maior parte dos deputados, muitos negocios que deveriam ser apresentados com certa urgencia, soffrem inadmissiveis demoras, e outros que não podem constituir materia de aviso previo - como, por exemplo, as representações dirigidas ao parlamento - têem de ser enviados para a mesa, sem as considerações especiaes que merecem e ás vezes exigem.

Senhores deputados, não alongarei mais esta exposição feita por escripto attendendo á difficuldade quasi absoluta do obter a palavra; o que deixo apontado parece-me, todavia, sufficiente para obter a vossa opinião favoravel.

Tenho, pois, a honra de submetter ao vosso elevado criterio a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminada do actual regimento a doutrina que se refere ao aviso previo, adoptando-se as disposições do anterior regimento para o pedido de concessão da palavra antes da ordem do dia.

Lisboa, 1 de março de 1900. = Augusto Fuschini.

Lida, na mesa, foi admittida, devendo ser enviada á commissão especial que tem de ser eleita.

O sr. João Franco: - Começa recordando a camara que, em uma das sessões passadas, quando expoz algumas considerações acerou do decreto que reorganisou os serviços do notariado, e dirigiu, a este respeito, algumas perguntas ao sr. ministro da justiça, s. exa., seguindo a sua maneira parlamentar, pediu que apresentassem mais avisos previos sobre aquelle ou qualquer outro assumpto, respeitante á sua pasta.

Como a cortezia é devida principalmente ao individuo, elle, orador, que não fazia tenção de voltar ao assumpto, por lho parecer que a materia estava já sufficientemente elucidada, apresentou novo aviso previo, para condescender com os desejos do nobre ministro.

Da primeira vez que fallou sobre a reforma do notariado, não apresentou considerações da sua lavra para sustentar os assertos que produziu; leu apenas um texto da lei, claro, perceptivo, terminante, e que seguramente era uma novidade para o sr. ministro da justiça.

E como respondeu s. exa. a uma accusação de illegalidade assim formulada? Respondeu, como costuma responder a todas as accusações que lhe são feitas; isto é, foi immediatamente procurar precedentes, para demonstrar, não que o texto lido tinha sido substituido por outro que revalidasse as auctorisações de 1890, mas que os seus antecessores do partido regenerador na gerencia d'aquella pasta tinham usado d'aquellas auctorisações, os quaes, como elle, orador, havia demonstrado, já estavam completamente revogadas pela lei de 19 de abril de 1892.

Comprehende-se, portanto, muito bem que, desde o momento cru que um ministro, accusado de ter praticado uma illegalidade, pretendera justificar-se invocando illegalidades praticadas por outros, a elle, orador, era perfeitamente dispensavel voltar ao assumpto, pois que evidentemente a illegalidade a que se refere, não deixa de subsistir, só pelo facto de se allogar que sobre outros ministros pesam iguaes responsabilidades.

Volta, porém, á questão, apenas para condescender com s. exa.

É singular o que se dá com o sr. ministro da justiça. Todos os seus collegas, quando accusados, procuram apresentar rasões da sua lavra, para justificarem os seus actos; s. exa., porem, para se justificar, não tem senão o argumento dos precedentes.

Parece que, no entender de s. exa., o parlamento é um club, onde se reunem os dois partidos e onde cada um pretende apenas demonstrar que foi o outro quem praticou mais illegalidades.

Isto não concorre de certo para elevar as instituições parlamentares.

O que é preciso é que cada um demonstre que acatou a lei. Ir rebuscar precedentes nada significa; e, se alguma cousa podesse significar, seria que os adversarios tinham mais auctoridade moral.

Este principio dos precedentes não póde admittir-se.

Já foi ministro, e tem a responsabilidade dos seus actos. Se elle, orador, e os seus collegas procederam mal, mais uma rasão para não serem imitados.

E depois, os precedentes abundam para tudo e para todos os paladares.

Com relação ás comarcas, deve dizer que, na verdade, o ministerio regenerador de 1890 creou algumas; mas é tambem certo que esto partido, na sua ultima administração, supprimiu um bom numero d'ellas; e todavia o sr. ministro da justiça, como, para o fim que tinha em vista, não serviam os actos da ultima administração regeneradora, foi procurar os da mais antiga.

Por outro lado, o ministerio regenerador de que elle, orador, fez parte, não promoveu nenhum delegado do ministerio publico, para, na conformidade da lei, ir collocando os juizes que estavam addidos. É um bom precedente, mas este é que não convinha ao sr. ministro da justiça, que foi invocar uma disposição do codigo administrativo, aliás clarissima, e deu-lhe uma interpretação no sentido de ser permittido o alargamento dos quadros da magistratura.

É o que vale a theoria dos precedentes em relação á materia que se discute?

Elle, orador, havia accusado o sr. ministro da justiça de ter usado de uma auctorisação de 1890, estando ella já revogada pela lei de 19 de abril de 1892, e s. exa. respondeu-lhe que tambem o sr. Antonio de Azevedo, como ministro, tinha usado da mesma auctorisação, nomeando, por uma portaria, a commissão que n'ella se indicava.

Em primeiro lugar, se assim fosse, a conclusão a que o sr. ministro devia ter chegado era que tinha de trazer á camara, alem do bill de indemnidade para a sancção do seu decreto, um outro bill, em relação ao acto attribuido ao ministro regenerador, e nada d'isto s. exa. fez.

Em segundo logar, a nomeação da tal commissão não tem valor algum, porque ella não era mais do que o exercicio de uma das funcções do poder executivo, que tem nas commissões um valioso elemento de trabalho e de estudo.

Não podendo recordar-se de todos os actos dos seus collegas, foi, por isso, pedir, a este respeito, informações ao sr. Antonio de Azevedo, e s exa. declarou-lhe que não havia tratado da reforma do notariado, porque não vira motivo para isso, nem recebera n'esse sentido qualquer representação ou reclamação.

Accrescentou que reuniu pelo mesmo motivo a commissão e que a tal portaria não podia, portanto, existir.

Mas, repete o orador, ainda quando ella existisse, não teria valor algum.

Depois o sr. ministro da justiça, seguindo nas peugadas dos precedentes, disse em tem altivo, e em resposta ao sr. Gaivão, a quem elle, orador, felicita pela sua bri-