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514-H DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ma constituida em contravenção do disposto no artigo 162.°, mas a sociedade não poderá prevalecer-se d'esta nullidade contra terceiros.

«§ unico. Declarada pelos tribunaes a nullidade, poderão ser solidaria e illimitadamente responsabilisados por perdas e damnos os fundadores, e bem assim os membros da primeira direcção que não tenham accusado em assembléa geral o vicio da constituição social, com regresso para os accionistas que, nos termos dos artigos 163.° ou 164.°, § 6.°, tiverem affirmado a existencia legal da sociedade.»

Tenho concluido por hoje.

Vozes: - Muito bem.