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do que o seu dever, curnpfé a obrigação que tem, correspondente ao diréi.to que o Cidadão benemérito possue para exigir delle essa mesma mercê que a Lei lhe garante.

A maneira de chegar-se à conseguir mercês assim differentes e determinadas não depende do arbítrio' e vontade do Poder Executivo $ depende sim de se seguirem os meios que estão estabelecidos nas Leis, os quaes não podern de maneira nenhuma ser preteridos sem que se inverta a ordem natural das cousas legalmente estabelecidas*

Não era só na antiga Legislação que estavam marcados os meios para se obterem as mercês designadas na Lei, é também na nova que isto seacha-estabelecido.

Antigamente concediam-se graças e mercês: ê ainda que uma e outra cousa no sentido lato tetn a mesma significação *. com tudo juridicamente , e n'um sentido mais estreito tinham grande differen-ça : aquellas.dependiam unicamente da vontade do Soberano, e concediarn-se por seu mero arbítrio é immediata resolução; e estas consideravam-se às que já Catavam designadas "por Lei para certos e determinados casos; e ainda que estas mesmas péla natureza e essência do systema de Goverrfo então estabelecido não deixassem de estar sujeitas ao Poder Absoluto e ao arbítrio do Soberano, com tudo não acontecia assim de facto, por que havia um Tribunal Estabelecido para conhecer das habilitações necessárias dos• Pretendeu teáf aonde estes queenten» diam ter direito a alguma mercê das que estavam determinadas na Lei,- iam deduzir a sua acção corn audicneia doConselheiro Fiscal dasMercês: depois de feitas. estas habilitações , depois de julgadas aquelías pessoas hábeis para obter alguma mercê j era então'que se requeria pelo Desembargo do Paço a competente Provisão, e talvez não haja exemplo de se negar alguma depois de julgada a habilitação: hoje ainda que não existe o Conselho de Fazenda nern o Tribunal do Desembargo do P«ço$ existem com' tudo os Artigos 86 y -e 360 da Nova Reforma Judiciaria; por estes Artigos declara-se muito positiva e expressamente que o Juiz competente para conhecer das habilitações para compensação de serviços feitos ao Estado, é o Juiz da Primeira Vara do Civel de Lisboa s esta Lei- determina o seguinte (Leu). Ora as pessoas interessadas neste negocio requereram, ao Governo que lhe mandasse dar uma pensão, pensão que eslava incluida na- disposição da Lei de 20 de Fevereiro de 1835; porque seu irmão havia perecido na lucta contra a usurpação viclhna dessa mesma lucla; e por-que o Governo lhes-não deferiu como desejavam, e segando o direito que se persuadiam ter, vem pedi-la e requere-la a è.sta Camará;- ora o-que eu acho que as Supplicantes deviam ter feito primeiro,- era dirigirem-se ao Juiz da Primeira Vara y e ahi aíleg-a-rem que eram irmãs'deste individuo; e como esse indivíduo, havia morrido na lucta contra a usurpação: à sentença que depojs obtivessem no Tribunal de Segunda Instancia,- as poria a cobertor de'todos os arbítrios- e vontades do Governo. Não entra em .duvida que e ao Poder Judicial e não no Executivo que compete decidir esla questão; se o facto existe ou não, uma vez que ha duvida, uma vez que há •questão, não é o Governo o competente Juiz para o julgar e decidir: o Governo não e' Jury de faeto?

bade executar, hade cumprir, a Lei. É depois dê obterem essa sentença que as Supplicantes devem1 requerer de novo ao Governo para lhes deferir na conformidade da Lei, se ô Governo lhe não deferir, é então que tem logar a queixa a esta Camará, porque existirá falta cTexecuçâo de Lei: se este ne^ gocio se tirar desta marcha havemos de pôr nas mãos do Governo todo o arbítrio rTuma cousa que a Le,i O não concede.