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que devem ser por elles manufacturadas. Estas dês-pezas , além de já existirem muitas delias, são essencialmente temporárias, por isso que ao cabo de dous ou três annos já a receita do Estabelecimento andará ao par da despeza, corno vimos que acontecia nos Estados-Unidos, e na Bélgica. E quando assim não acontecesse, que é o que valem taes dês-pezas comparadas com os lucros incalculáveis, que a Sociedade recolhe dti maior moralisação, industria, e laboriosidade de muitos dos seus Membros >, que só lhe serviam de peso e vexame? Senhores! Compraz-se o coração do philoscpho , e a caridade do

Eis aqui, Senhores, em ifesumo os motivos , que me levaram a subníetter á vossa considerarão o seguinte

PROJECTO DE LEI: — Artigo 1.° Crear-se-hão duas prisões centraes Penitenciarias, uma em Lisboa, e outra no Porto.

Ari. 2.° Estas prisões servirão de modelo, és que de futuro houverem de sercreadas nos restantes JDistrictos Administrativos.

Art. 3.° Se nas duas Cidades mencionadas não existirem Edifícios, que, depois dos reparos e con» certos precisos, oftereçam assim mesmo as acorn-modaçoes e capacidade necessárias para o estabelecimento das predictas prisões > o Governo fica auc-tori/ado para transferir a sede das mesmas para aquel-las localidades, que julg-ar mais conveniente»

Art. 4.* Será adoptado nas prisões mencionadas o systema de prisão soíitaria durante a noite, e de trabalho em comrnum durante o dia.

Art. 5.° Cada preso terá urna celk, onde ficará encenado, e incommunicavel durante a noite.

Art. 6.° Haverá além disto casas distinctas, que servirão de officinas para o trabalho em commum durante o dia.

Art. 7-° A não ser nas horas de trabalho, de refeição, de exercícios religiosos, e de instrucção, os presos estarão sempre separados para evitar o contagio do vicio*

Art. 8.* Toda a eommunicação por gestos;, si* gnaes,,ou palavras entre os presos é expressamente probibida, e estes serão rigidamente obrigados a um silencio absoluto •, não só durante o tempo, em que se acharem reunidos, como lambem durante aquelle, em que se acharem isolados em suas cel-ías.

Art. Q.° Os presos serão classificados nas prisões supraditas segundo a maior, ou a menor gravidade dos delidos, e das penas. Os condemnados a me* nos de dous annos de prisão serão encerrados n'um repartimento da prisão, que se chamará casa de repressão ; e os condemnados a mais de dous annos serão encerrados em um outro, que se denominará casa de força, ou Penitenciaria.

Art. 10.° Estas duas classes de presos serão empregadas em trabalhos, e misteres distinctos.

Art. ;i i.° Nenhum preso poderá entreter rela-

ções algumas com pessoas de fora da prisão; mas em alguns casos excepcionaes e muito altendiveisj & Inspector poderá conceder-lhe licença para que, perante algum Empregado da prisão, possa falia r com quem lhe convier.

Art. 12.° Além das officinas de trabalhos, que se houverem de constituir em cada prisão, haverá uma de ensino, onde receberão a devida instrucção artística os presos, que delia carecerem.

Art. 13.° Haverá em cada prisão uma, ou mais tapellas , onde os presos recebam por classes a instrucção religiosa, e onde nos dias Sanctificados as-'sistam aos Officios Divinos, e exercícios de piedade.

Art. 14." Haverá também uma, ou mais escho-las, onde recebam a instrucção primaria os que delia carecerem.

Art. 15." Haverá Um Inspector Geral de todas as prisões do Reino* que será encarregado da sua Superintendência, e de apresentar ao Governo um Código disciplinario, e um, ou mais Regulamentos Geraes, que uniformizem quanto ser possa a economia > e regimento anterior, tanto das prisões Penitenciarias, como das restantes do Reino.

Art. 16.° Cada uma das prisões, de que tracta o Artigo prijmeiro, terá um Inspector, que será encarregado da sua Superintendência; e Governo interino.

Art. 1?.° Além destes Empregados haverá aqnel-les, que a experiência mostrar serem absolutamente necessários.

Art. 18." O Governo ficaauctorisado para crear estes Empregos, que serão ulteriormente submettí-dos á approvação das Cortes*

Art. 19.° Em cada uma das prisões centraes do Artigo 1.°, haverá um, ou mais cárceres para encarcerar com isolamento absoluto os presos refractários das leia regulamentares da mesma prisão.

Art. 20.° Esta pena poderá ser augmentada cotn a privação da luz, e diminuição de alimento»

Art. 21.° As penas, e flagellações corporaes não poderão ser empregadas nas prisões Penitenciarias.

Art» 22.° Nas adubes prisões de todo o Reino os presos serão desde logo classificados, e separados, quanto seja possível; e bem assim obrigados a uni trabalho simples, e regular.

Ari. 23.° Com o producto deste trabalho, et quando não baste, com as quantias, que as Misericórdias houverem para esse fim de addicionar, for-necer-se-ha tuna sopa económica aos presos daquel» Ias prisões j em que se f6r instituindo o regimen e disciplina do Artigo antecedente.

Art. 24.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Lisboa 12 de Fevereiro de 1840. — O JDeputado, José Maria Grande. — Foi admittid-o á discussão t e remei t ido n Commissão d'Administra f ao Publica.

REQUERIMENTO----Requeiro: 1.° que o Governo, em cumprimento do Art. 75 §S.° da Carta Constitucional» informe esta Camará, se o interesse e segurança do Estado obstaram a que fossem levados ao conhecimento das Cortes Geraes, depois de con* cluidos, mas antes de ratificados, os dous Tracta-dos ultimamente celebrados entre Sua MagestadeFidelíssima, e Sua M agestade a Rainha da Grain-Bretanha.