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tenha a patente de capitão, e esse homem segundo a redacção do artigo fica inliibido de ser professor. (O Sr. Ferreri:— Esta graduação militar dá-se-lhe depois como uma regalia, não e' necessário que a tenham). O Orador: — De maneira que, a graduação é «rn accessorio , e' posterior á nomeação...

(O Sr. Ferreri: — Apoiado).

Foi approvado o artigo 6.°

Pondo-se logo em discussão o § 1.° disse

O Sr. Presidente: — Como depende da tabeliã será melhor reserval-o para quando delia se tra-ctar. (f^ozes: — É melhor já).

Leu-se a tabeliã.

O Sr. Silva Cabral:—O que me parece e, que não é possível discutir-se a tabeliã por isso mesmo qne tem relação corn outros muitos artigos; portanto para se proceder com ordem (e creio, que a il-lustre Commissâo não poderá ter a menor duvida a este respeito) seria melhor approvar-se o parágrafo salva a tabeliã.

O Sr. Presidente: — Eu assim o entendi, e tanto que disse, que seria melhor não se votar o parágrafo, e reservar-se para quando se discutir a tabeliã, (apoiados) .

Ficou reservado para 'quando se discutir a tabeliã.

§ 2.° Approvado.

Art. 7."

O Sr. Fonseca Magalhães: — O artigo diz (leu) de qual corpo militar?

O Sr. Ferreri: — Do corpo militar que ha no estabelecimento; é o capitão mais antigo; a patente imrnediata ao cornmandante.

O Sr. Fonseca Magalhães; — E necessário votar salva a redacção.

Foi approvado o art. 7.% salva a redacção*

Art. 8.° Approvado.

§ único.

O Sr. Fonseca Magalhães:—O parágrafo diz (leu) parece-me justo que se diga — «pertence ao conselho com approvaçãor do Governo.» —

O Sr. Presidente: — É urna emenda.

O Sr. Ferreri: — A Commissâo concorda.

O Sr. Castilho:—Sr. Presidente; parece-me que este § único é uma prova dos inconvenientes que muitas vezes traz comsigo o fixar ern leis objectos que lhes não pertencem. Eu estou persuadido que a totalidade do que se acha neste parágrafo, e' objecto puramente governatico ; pois a escolha de compêndios, a approvaçâo de programmas, a confecção de regulamentos para o regimen da escola, dependem por ventura de ser fixados pelo Corpo Legislativo? Pertence ao conselho com approveçâo do Governo. Por consequência o parágrafo ou e um pleonasmo, porque é a declaração de que pertence ao Governo approvar os regulamentos, quando essa e a sua obrigação: ou então e* uma irregularidade e inconveniência, se declara, que ao conselho compele fazer os regulamentos sem intervenção do Governo. Parece-tne portanto , que o parágrafo riem mer:>re nem deve ser approvado, porque « puramente regulamentar.

O Sr. Dias e Sousa:—Sr. Presidente, eu fui prevenido pelo illustre Deputado o Sr. Fonseca Álagalhães, porque me parece necessária a inspecção immediata que deve ter o Governo sobre os objectos de que se aqui tracta , e ainda que nós não SESSÃO N.° 11.

consignássemos cousa nenhuma a este respeito no projecto, entendia-se sempre, que o Govejno tinha esse direito, porque não e' pos&ivel emancipar um corpo subalterno desta ordem da acção e intervenção do Governo: por consequência ainda que se não consignasse o principio da approvaçâo preria do Governo, de certo a subentenderia todo e qualquer Governo que conhecesse 03 seus direitos, e quizesse desempenhar as suas obrigações. Quanto á inutilidade do parágrafo, não o entendo assim; depois de consignarmos a existência de um conselho, devemos dizer alguma cousa com relação ás altri-buições desse corpo. Portanto depois do art. 8.°, acho que está bem collocado o parágrafo. Agora c o que eu fazia, era dar-lhe uma nova redacção ; conviria talvez dizer antes — a direcção disciplinar da escola tanto ern relação á parte scientifica, como á parte económica, pc-rlence ao conselho com approvaçâo do Governo — esta redacção abrangia todas as hypotheses, e não poderia o conselho pôr em execução os regulamentos sem 06 sujeitar á approvaçâo do Governo, sem que elle lhes ponha o cumpra-se.

seu

O Sr. Ferreri: — Sr. Presidente, eu partilho as ide'as, que se teem emittido, e a com missão não tem duvida em que se faça a redacção conforme a opinião do Sr. Fonseca Magalhães: porém devo dizer, que este artigo não é novidade nenhuma, e tal qual o que está na lei que organisou a escola polytechni-ca de Lisboa.

Foi approvado o artigo salva a redacção, e com a emenda do Sr. Fonseca Magalhães.

Art. 9.°

O Sr. Alves Martins:—Desejava ouvir a illustre commissão sobre os fundamentos que teve para admittir no concurso os estrangeiros, dando-lhes a este respeito um direito, que não se lhes dá em escola nenhuma: talvez seja por se não acharem actualmente no Paiz homens habilitados para este ensino, mas de futuro e' natural que os haja.

O Sr. J. M. Grande:—*-Verdadeiramente Ira-cta-se de crear uma escola : esta sciencia póde-se dizer que não existe entre nós; rnas quando mesmo existisse, eu quizera que em cousas de instrucçâo nós déssemos toda a latitude, porque a instrucçâo é de lodo o mundo: pois se vier um estrangeiro que o faça melhor que o nacional, não é conveniente que se dê a cadeira ao estrangeiro?

O Sr. Lourenço da Luz : — Eu fui prevenido pelo illustre Deputado. Entretanto sempre direi:—que não se Iracta aqui de dar garantias aos professores, que vierem de paizes estrangeiros, antes o de que se tra* ela e de estabebecer uma escola tão perfeita, como convém que ella seja: e isto não podemos consegui-lo, com certeza, sem serem admiltidos os professores estrangeiros, porque não ha portuguez suf-ficientemente habilitado para ensinar na escola veterinária.