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leria estava tractada no art. 15.% e não no art. 13.", por isso mesmo que naquelle se tracla do modo como se hão de contar os votos, onde ha de necessariamente decidir-se quem ha de entrar nessa votação, o auctor da moção desistiu logo do seu requerimento. (O Sr. Gavião: — Apoiado.) O Orador :-—Elle conheceu logo a razão, nem era pôs-sivel deixar de ser assim.

Sr. Presidente, nós estamos a tractar das attri-buiçôes do Conselho d'Estado, e havemos trazer para aqui a questão da presidência, vice-presidcn-cia, e modo dos Ministros votarem? De certo não: de certo que não e lógico traclar-se agora disso, mas a lógica do Sr. Deputado e outra, e eu não sei realmente aonde elle vai buscar um typo para fazer semilhantes argumentos.

Nós vemos no administrativo, no judiciário, vemos islo na lei de fazenda, vemos isto em tudo, e em toda a parte se segue o systema que notei, e havemos nós estar corn estas questões?... E e preciso notar que nós estamos a discutir bases, que e melhor discuti-las corno aqui estão, do que e&lar-mos a confundi-las com uma basesinha sobre a presidência, outra sobre a publicidade ele. Se ha algumas bases a apresentar, apresentem-se todas, e discutam-se no gê 11 logar competente; não se confun-dam as questões: (apoiado) eu termino pedindo a V. Ex.a que mantenha a decisão da Camará ; e a decisão da Camará foi, que este objecto se reservasse para o art. 13.°, e quando tractarmos desse artigo eu mostrarei que segundo as novas emendas, elle pertence mais ao art. 15.°, do que ao art. 13." A este respeito cada um de nós pôde ter melhor lógica, isto é, julgar a matéria melhor; rnas a Ca-inara e que ha de decidir se por ventura a lógica do Sr. Deputado é a melhor neste caso.

O Sr. Presidente,' — A decisão d& Camará e, que esta matéria fosse adiada para o art. 13.% eu como Presidente devo guardar essa decisão: (apoiado) portanto vai ler-se o art. 12.° para entrar em discussão, (apoiado)

Ari. 12.' «O Conselho cTEstado delibera, e propõe os decretos que tem de estatuir.»

1.° u Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa.»

2." «Sobre os conflictos de jurisdicção e competência entre aucloridades administrativas, e entre estas e as judiciarias. »

3." «Sobre os recursos que se interposerem por incompetência e excesso de poder de Iodas as au-ctoridades administrativas.«

4.° «Sobre todos os negócios do contencioso administrativo em geral, que em virtude de disposições legislativas ou regulamentares devam ser directamente submetlidos ao Conselho d'E&tado. »

O Sr. Gavião: — Primeiro que tudo desejo explicar o sentido da proposta que á pouco fiz para desta forma affaslar de mim qualquer suspeita desfavorável, com que pretende intcrpretar-se a minha conducla, e de certo a explicação será acceita , atlendendo-se a que as bases, que actualmente se discutem, não só alteram em grande parte a doutrina do projecto originário, aias de mais a mais apenas se acham impressas no Diário do Governo, que apenas ha poucos momentos acaba de distribuir-se na Camará ; e assim parece-rne que rnuilo fazemos nós, comparando ao passo que se vão dia-

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brssAo N. 4.

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cutindo, cada um dos novos artigos com os do pro= jccto originário ; e por isso creio que não poderei com justiça ser censurado por não ter ainda lido o art. 15.* das bases, pois se o tivesse lido de certo concordava que não deixaria de ser conveniente que ahi se tractasse da proposta do Sr. J. JV1. Grande; mas nem por isso se entenda que eu considero inútil o tractar-se já da proposta do illustre Deputado ; por isso que tractando nós de bases, não podemos estabelecer um syslema de collocação : porém como o meu firn é unicamente que a lei saia o mais perfeita possível, já que a Camará se julga auctorisa-da para tractar da doutrina do projecto, não insisto mais em que se discuta já a proposta a que alludi, e entrarei tia questão principal.

Sr. Presidente, bem sabe V. Ex.a que eu rejeito o principio, porque nego á Camará a competência de legislar no caso presente, e por isso talvez não devesse tomar parte nesta discussão depois de rejeitada a minha questão prévia: todavia já que a Camará se considera competente para se occupar desta lei, entendo que não sou conlradictorio, apresentando algumas considerações mesmo para o bom andamento da discussão; e sobre tudo porque desejo registar as minhas opiniões mesmo para no futuro responder a alguma exigência, que se me faça em sentido favorável á doutrina das bases; porque pôde rnuilo bem acontecer que ainda aquellas cadeiras (apontando para o banco dos Ministros) sejam occupadas por pessoas com quern eu esteja politicamente ligado, e que na melhor boa fé julguem conveniente a adopção da doutrina das bases; e que pretendam por isso a minha adlierencia ás suas opiniões, e nesle caso muito me convém estar antecipadamente prevenido para responder a tal exigência, por isso que em qualquer situação jamais deixarei de a considerar opposta á Carta Constitucional, não só pelas razões, que apresentei pela occa-sião da questão prévia, quando combati a aocumu-lação das funcçôes, que se atlribuem ao Conselho d'Estado, mas muito especialmente pela faculdade que se lhe concede no art. 12.°, de conhecer dos conflicíos entre as auctoridades judiciarias e administrativas: faculdade, que no meu entender não só contraria todos os princípios conslitucionaes, mas também destroe a independência do poder judiciário; e se por ventura eu quizesse empecer o andamento desta discussão poderia ainda com muito boas razões sustentar uma nova questão prévia ; mas como esse não é o rneu fim, limitar-me-hei no pouco que tenho a dizer, a chamar aattenção da Camará sobre este objecto.