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de cabeças, tanto antigo, como addicional , como qualquer outro que a Junta dos Eleitos do mes-nio Concelho lance para siuuilbanle effeito ; e finalmente qualquer quantia annuai , swuiestre, ou mensal do rendimento gerai do Município. A Commis-são, considerando queoestabelecimento do Matadouro Publico fora da Cidade, e em Paranhos é uma das obras mais úteis, que tem emprehendido a Municipal idade Portuense, e que a urgente necessidade de transferir o referido Matadouro do sitio das Fontai-nhas (que fica nomeio dednus bellos Passeios daquel-la Cidade) é geralmente reconhecida; que a anctori-sação pedida não prejudica os habitantes do Porto, antes lhes e sumrnamenle vantajosa; e que nnalrnen-te no Orçamento da Receita e Despeza da Camará Municipal do Porto para o.anno de 1839 figura a verba de dez contos de reis para a continuação da obra do Matadouro Publico em Paranhos , tem a honra de offerecer á consideração da Cansara o seguinte

Projecto de Lei-— Art. único. E' auctorisada a Camará Municipal da Cidade do Porto acontractar as obras necessárias para a conclusão do Matadouro Publico em Paranhos , até á quantia de dez contos de reis , hypothecarido para o seu pagamento a parte dos rendimentos Municipaes, que julgar mais conveniente. Casa da Corumissão , 1.° de Março de 1839. — J- 1. Pereira Derramado- José da Silva Passos j M. A. de J^asconce.llos • J. M. Teixeira de Carvalha: sintonia Luiz de Seabraj Leonel Tavares Ca-bra(,- Joaé Estevão Ooelho de Magalhães.

O Sr. /'assas (Manoel): — Este negocio e' ião simples, e vi>tc o Projecto ter só um artigo, eu peço á Camará que dispense a discussão em g«ral. [' sJpoiadosj .

sí-ssim se resolveu , e entrou em discuseão na especialidade.

O Sr. Tavares de Macedo: — Eu desejava que me explicasso.in qual é verdadeiramente o sentido deste artigo; porque auctorisar uma Camará parafaze? um contracto para se fazer uma obra municipal, n ao entendo que isto necessito de uma auctorisaçâo.

O Sr. Passou (Manoel): — E* u*n artigo expresso do Código Administrativo, que nenhuma Camará possa fazer contracto algum sen» aujctorisaçuo doCor-, pó Legislativo ; cis-aqui está o que diz o Código (leu).

O Sr. M. v7. de Fasconcellon : -r- t£sta quesito ' e;-lá terniinadu lendo-se oCodigo Administrativo: pox consequência não leniu; mais nada a di/er,.

votos , votos).

O Sr. j^gosiiníio Líbano: — Eu queria dizer unicamente, que o que se podia contestar era a utilidade daquiilo que se pertende fazer; essa e incontestável , todos os Srs. Deputados a reconhecem, por consequência nada mais ha a fazer. Foi fipprovadv o artigo.

U Sf. f-"ice- Presidente : — Entra em discussão o Parecer is ,° Ji A . que e o seguinte:

A' Coiíiuiiásào d' Adiuini&lraçào Publica foi presente urna Repreíeniação da Ca to a rã i\lrtnicipai do Porto daiada do 15 d u Dezembro uhisíio.

Nella expõe a Caruaru — 1.° que só en> 13 de Outubro do anno passado podara . lurnar posse do terreno da Quita do Prado do .Bispo, que n-s Cortes Constituintes lhe couceritrar.í paraconsiruir um Cemitério Publico, com a condição declarada no Artigo 2." 'ia Carta, de Lei de d de Março de 1838:— 3.° Que

apesar de se ter começado logo a vedar o terreno des-iinado para o mencionado Cemitério, não se acíia este ainda concluído por não ler a Camará podido realisar o empréstimo auítorisado pela Carta de Lei de 2 de Janeiro de 1838, cujo producto a mesma Caie a rã tencionava applicar para este objecto: — 3.° e finalmente que para maior comri;odidade da população residente na Cidade baixa se torna indispensável o estabelecimento de outro Cemitério no mesmo terreno do lado do Rio Doure. *

Em conclusão pede ser auctorisada a contractar com qualquer Empreza as obras necessárias para o acabamento do Cemitério Publico ate á quantia de dcze contos de rei:, pagos eo) prestações, hypolhe-cando para similhante effeito os rendimentos geraes cio Município.

A Comtnissão. raUendendo rui o só a necessidade de se levarem a effeito as d i s p-;-.? i coes do Decreto de 21 de Setembro de 1835, nias também a que o estabelecimento de Cemitérios na- segunda Cidade do Reino, servirá de incentivo ás Camarás dos Concelhos, que ainda os não possuem para tractarem de tão importante ramo

Projecto de Lei—Art. 1.° E' auctorisada a Camará Municipal do Porto a contractar as obras necessárias para a construção dos Cemitérios no. ter ré* no da Quinta do Prado do Bispo até á quantia dq dose contos de reis, hypothecando para o seu pagamento rendimentos do Município, segundo o julgar mais conveniente. Casa da Comaiissão, 1.° de Março de 1839. —José Jgnacio. Pereira Derramado; José da Silva Passos_,• /íntanio Lui% de Seabraj José Manoel Teixeira de Carvalho j Leonel Tavares, Cabral j José Estevão j Manoel António de Fascon* cellos.

A requerimento do Sr. Passas (Manoel) foi efcs-peiisada a discussão na generalidade, e em seguida ap.prov&do wm discussão.

O Rp. VicS'Prc$iden\e • •—Como está presente ,o Sr. Ministro da Fazenda., tem a palavra o Sr. Dias de Azevedo sobre o requerimento, que ficou adiadíK

O Sr. Dias d'sj%evedo: —< O meu pedido foi muito simples; foi que se suáuen.desse a venda d'uoi edi« ficto que pedia a Cagara d? Gouvea, até que a Ca^ mu.ra ciecidisse «e se ijiC devia ou não conceder: e$ tinha precedente para. ía'íe reque.riiTíentq, e eti* tendia uietujo que o Sr. Miuistro da Fazenda teria a a-deferência. d'aiti)Uir ao que eu pedia, .da mc^oaa ratifieir.a que aonuiu ao pedido do Sr. Deputado por Aveiro. Estava be.m claro que eu tiuha o mesn;o direito, e julguei que S. Ex.a tivesse igual diferencia, para comigo, porque eu preveni S, Ex.a sobre estç objecto, e 8. l£x.a me disse , que o apvesenías$e á Camará; por consequência cumpri cotn os deveres da cortezia, e sioto tnuito que S. Ex.a não tivesse essa deferência parçi cot^igo.