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SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1886 713

ção do Rei, da Rainha, do Principe Real e dos Infantes, estar a alteral-a a cada hora e a cada momento.
Todavia a rasão capital por que eu me opponho a que se fixe em 40:000$000 réis a dotação ou alimentos do Principe Real é por julgar que 20:000$000 réis, nas circumstancias presentes da nação portugueza, são sufficientes para alimentos d'aquelle Principe, visto que os alimentos se regulam sempre pelas necessidades do alimentado e pelos meios do alimentante.
Ora nas, actuaes circunstancias economicas é financeiras da nação portugueza não podemos dispor dos recursos do contribuinte, senão para o que for absoluta e restrictamente indispensavel.
Se o contribuinte quizer dispor á vontade dos seus recursos e da sua fortuna para festejos com o consorcio do Principe Real, está no seu plenissimo direito. Nós, porém, como administradores de bens alheios, temos obrigação impreterivel de manter a mais rigorosa economia na administração dos dinheiros que nos estão confiados.
Quer a camara decretar festejos por occasião do casamento do herdeiro da coroa? Pois decrete-os, mas salvaguardando sempre a bolsa do contribuinte.
Tambem podem fazer-se festas sem recorrer ao dinheiro do thesouro.
Sr. presidente, já declarei que me oppunha ao augmento de dotação do Principe Real, porque lei nenhuma me obrigava a votar essa despeza; e nas actuaes circumstancias só despezas impreteriveis podem ser votadas. Agora direi em breves palavras as rasões por que não posso associar-me á dadiva de 100:000$000 réis á El-Rei, para as despezas extraordinarias com o casamento do herdeiro da corôa.
Esta historia dos 100:000$000 réis é muito curiosa. Os 100:000$000 réis para despezas extraordinárias foram pela primeira, vez dados por occasião do primeiro casamento dá senhora D. Maria II. A senhora D. Maria II, alem de lhe ser arbitrada a dotação de 1:000$000 réis por dia, porque igual quantia tinha sido arbitrada a seu avô o senhor D. João VI, em 1821, quando o Brazil ainda fazia parte de Portugal, deram-se 100:000$000 réis por uma vez, pela lei de 19 de dezembro de 1834. Mas qual foi o fundamento d'esta dadiva de réis 100.000$000 á senhora D. Maria II, alem da sua dotação que lhe era fixada em cumprimento da carta?
Os 100:000$000 réis foram-lhe dados, diz a lei, para seu enxoval e ornamento de sua casa e palacio. Mas nas circumstancias de então aquelle subsidio à senhora D. Maria II era indispensavel.
As côrtes tinham de habilitar a Rainha a installar-se no throno, dando-lhe para isso os meios necessarios, ou em nome da carta ou contra a carta, porque se estavam liquidando os resultados de uma revolução.
A senhora D. Maria II precisava d'este subsidio extraordinario de 100:000$000 réis, forque vinha da emigração, e não podia contar com os recursos de seu pae, que vinha dos campos da batalha.
O Imperador chegára do cerco do Porto e das linhas de Lisboa, sem um real com que podesse occorrer ás despezas urgentes da installaçao de sua filha.
Todos sabem que a causa liberal esteve a baquear mais de uma vez, por falta de recursos pecuniarios; e que o Rei soldado a nenhuns sacrificios se poupou, chegando a pôr em jogo a sua vida, e a sua fortuna, para salvar a causa da Rainha, da carta, e da liberdade.
Em que condições de fortuna, pois, entrava em Portugal a senhora D. Maria II? Sem meios nenhuns.
Por isso veio a lei de 19 de dezembro de 1834, quando ella ia estava auctorisada, por carta de lei de 13 de setembro do mesmo anno, para casar com um principe estrangeiro, fixar-lhe a dotação permanente de 1:000$000 por dia, e dar-lhe o abono de 100:000$000 réis por uma só vez.
Era-lhe absolutamente indispensavel este subsidio extraordinario para o seu enxoval, e para ornamentação da sua casa e palacio.
Esta somma representava era parte tambem, como que um supprimento de viagem, segundo a linguagem das côrtes de 1827.
As condições da senhora D. Maria II eram excepcionaes.
Esta senhora subiu ao throno soffrendo comnosco todas as consequencias de uma revolução violenta de uma guerra civil e fratricida, que esteve dilacerando o paiz durante seis annos.
As condições extraordinarias que precederam e acompanharam a ascenção ao throno da senhora D. Maria II, e que depois se seguiram durante o seu reinado, não podiam ser invocadas por nenhum dos monarchas que lhe succederam.
Mas em Portugal, logo que se trate, de gastar dinheiro á custa do contribuinte, não ha precedentes que não vinguem, e precedentes que sé não ampliem.
O subsidio dos 100:000$000 réis á senhora D. Maria II, pelas circumstancias extraordinarias em que ella se achava, já serviu de precedente para se gastarem 100:000$000 réis com o casamento de El-Rei o senhor D. Pedro V, e de El-Rei o senhor D. Luiz I.
Os 100:000$000 réis gastos por occasião do casamento de El-Rei o senhor D. Pedro V e de El-Rei o senhor D. Luiz I já servem de precedente para se gastar igual quantia com o casamento do Principe Real.
Talvez que eu me engane, mas os 100:000$000 réis, gastos agora por occasião do casamento do Principe Real, ainda hão, de servir de precedente para se gastar a mesma ou outra quantia com o casamento do Infante.
Se os nossos governantes se preoccupassem tanto com a necessidade de pagar, como se preoccupam com a mania de gastar, o nosso paiz seria o mais bem administrado do mundo.
Os nossos governos tratam só de gastar, e quanto mais arruinado está o thesouro mais gastam. Do que não querem saber é donde ha de vir o dinheiro para pagar. Continuo na minha ordem de idéas. Deram-se réis 100:000$000 á senhora D. Maria II para o seu enxoval e para a ornamentação da sua casa e palacio. Foi quanto bastou para se darem 100:000$000 réis ao senhor D. Pedro V e ao senhor D. Luiz I, por occasião do casamento de cada um d'estes monarchas.
A redacção das leis que auctorisaram estas munificencias variam; mas a dadiva dos 100:000$000 réis permanece inalteravel.
As leis de 20 de junho de 1857 com respeito ao casamento do senhor D. Pedro V, e de 1 de julho de 1862 com respeito ao casamento do senhor D. Luiz I, põem á disposição de cada um dos dois soberanos os 100:000$000 réis, não para o enxoval e ornamentação de sua casa e palacio, mas para as despezas extraordinarias do seu faustissimo consorcio.
A dadiva aos 100:000$000 réis á Rainha, á Rainha, a senhora D. Maria II, para o seu enxoval e para ornamentação de sua casa e palacio, comprehendem-se, e justificam-se pelas circumstancias extraordinariamente violentas em que ella tomava conta da governação do estado.
O presente de 100:000$000 réis para despezas extraordinarias com os faustissimos consorcios do senhor D. Pedro V. e do senhor D. Luiz I não tem justificação de especie alguma, e só n'um paiz cujo thesouro fosse rico é que poderia ter apparencias de plausibilidade.
Ainda assim convem que a camara saiba que não foi o governo quem tomou a iniciativa do dispendio extraordinario de 100:000$000 réis com é casamento do senhor D. Pedro V e do senhor D. Luiz I.
Agora até essas cerimonias se dispensam. Agora está tudo mudado e todas as praxes alteradas.