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SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1885 925

dará por telegramma derogar a portaria do governador; mas, infelizmente, ainda até hoje não fôra cumprida a ordem do sr. ministro. Pedia, por isso, providencias promptas e definitivas.
Chamou tambem a attenção do sr. ministro da marinha para o prejuízo que causaria á propriedade territorial de Moçambique o artigo 3.° do decreto de 5 de julho de 1883, o qual sujeitava ao imposto de 120 réis cada palmeira e ao de 10 réis cada cajueiro em todos os domínios portuguezes, n'aquella região africana. Considera iniquos e injustos estes impostos. Todo o imposto, a seu ver, deve resultar da riqueza e não só da necessidade de se acudir aos encargos da administração; e para que o imposto se possa apoiar sobre uma riqueza apreciável e estável deve sempre basear-se sobre um capital constituído. Achada assim a base do imposto, é só pelo rendimento a que essa base dá logar que se póde tributar. Qual é, porém, o valor que por si representa o cajueiro? Qual o rendimento dessa arvore para que se lhe possa applicar o imposto de 10 réis?
Ha propriedades no concelho de Moçambique que contêem 50:000 pés de cajueiros, que só por si representam um imposto de 500$000 réis. Isto era simplesmente inadmissível, desde que se saiba que a melhor propriedade de Moçambique se arrenda por 400$000 réis. O illustre ministro da marinha não poderá de certo consentir que o valor do imposto, numa certa propriedade, seja superior á base do valor collectavel d'essa mesma propriedade.
Ponderou que pelos artigos 26.°, 55.°, 56.° e 57.° das instrucções decretadas em 7 de agosto de 1880, se estatue que dos predios rusticos só é collectavel o rendimento, liquido das despezas da cultura ; ora achando-se a propriedade em Moçambique já collectada pela contribuição predial no seu rendimento liquido e não produzindo a mesma propriedade rústica senão o que se extrahe do cajueiro e da palmeira, não póde a propriedade soffrer dois impostos sobre a mesma base collectavel.
Entende que as contribuições existentes, uma vez bem applicadas, poderiam produzir os recursos precisos para os encargos da administração provincial.
Tem em seu poder uma representação, que lhe fôra dirigida por alguns cavalheiros distinctos de Moçambique, e n'essa representação excellentemente redigida se adduzem rasões a favor da suppressão do artigo 3.° do citado decreto, que muito conviria fossem maduramente meditadas pelo illustre ministro.
Pede licença para ali mesmo, na camara, depositar essa representação nas mãos do sr. Pinheiro Chagas; e espera, confiadamente, se fará a justiça que os signatários da representação impetram.
Desejou, por ultimo, saber se o sr. ministro daria alguma ordem ao governador geral da India, no sentido de. por alguma sorte se pôr cobro no conflicto aberto, entre o poder judicial e aquelle funccionario, a propósito da portaria que reduz as taxas do sêllo e dos emolumentos judiciaes.
Não é contra a doutrina da portaria, e em nome dos legítimos interesses dos povos da índia, declara acceitar as disposições ali exaradas.
Condemna a forma por que a portaria fôra promulgada, mas parece-lhe que o governo tem agora um dos dois meios a seguir: ou fazer votar uma lei, approvando os preceitos da portaria, ou ordenar ao governador que os decrete ao abrigo do artigo 15.° do acto addicional. Prefere, porém, o primeiro.
Pede ao sr. ministro que resolva, sem perda de tempo, este grave assumpto, para que o governador geral da Índia não fique sem o prestigio e a auctoridade de que tanto carece para administrar a provincia.
(O discurso de s. exa. será publicado na integra quando restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas):- Disse que o sr. Elvino de Brito não tinha que lhe agradecer a sua comparência antes da ordem do dia, porque, se estava na camara, era em cumprimento do seu dever.
Com relação á portaria do governador gerai de Moçambique que suspendeu o despacho de fazendas por transito para a região a montante do rio Chire, disse que em 9 de janeiro ordenara telegraphicamente aquelle governador a suspensão da mesma portaria e o restabelecimento do posto fiscal do Chire, porque sem esse posto fiscal, que tinha sido retirado em consequencia dos acontecimentos de Maningire, não se póde restabelecer o systema da pauta de Moçambique em relação ao commercio da Zambezia.
Esperava que o seu telegramma tivesse já sido cumprido. Se o não foi, é talvez por difficuldades provenientes do restabelecimento do posto fiscal do Chire.
Entretanto vão telegraphar ao novo governador geral de Moçambique, ordenando-lhe que cumpra o telegramma anterior, para que se volte às condições em que deve estar o commercio da região da Zambezia segundo a pauta de Moçambique.
Quanto ao decreto do 5 de junho de 1883, que lançou o imposto sobre os cajueiros e as palmeiras, declara que lá recebeu tambem dos habitantes de Moçambique algumas representações contra elle.
Não teve ainda occasião de tratar do assumpto com a pausa que elle merece, mas, pela leitura das representações, afigura-se-lhe que alguma cousa ha nas reclamações que merece ser attendida.
O sr. deputado ficara de lho entregar uma representação a esse respeito. Juntál--a-ha ás outras e estudará o assumpto, assegurando que procurará dar-lhe a solução mais prompta que for possivel e que seja mais consoante com os interesses dos habitantes da Moçambique.
Quanto ao terceiro ponto, que é o que se refere á portaria do governador geral da Índia com relação aos emolumentos judiciaes e às taxas do sêllo, entende que o assumpto é gravissimo e carece de uma resolução muito meditada.
Não concorda com o sr. deputado quanto á forma por que s. exa. diz que se devia ter procedido.
O que tinha auctorisado era a revogação da portaria do sr. Caetano de Albuquerque, approvada por uma portaria do sr. Thomás Ribeiro.
E parecia-lhe rasoavel e legal que assim como o governador publicava uma portaria approvada pelo governo, essa portaria fosse revogada, quando houvesse de o ser, tambem por outra portaria igualmente approvada pelo governo.
Não lhe sorri a idéa do se invocar para este caso o artigo 15.° do acto addicional para se decretar qualquer medida a respeito deste assumpto, porque, estando as curtes abertas e havendo communicações telegraphicas com a India seria irregularissimo proceder assim.
Resolver a questão por meio de uma lei era um processo moroso, e a deliberação que se houver de tomar deve ser prompta, ainda que muito meditada, porque o assumpto é melindroso.
O sr. Elvino do Brito, que estudou esta questão, porque em tempo apresentou um projecto a este respeito, sabe quanto ella e difficil.
A própria Commissão, que dera um voto favorável á suspensão da portaria do sr. Caetano de Albuquerque, allega que deu esse voto na supposição de que seriam tornadas outras medidas complementares; e que, se soubesse que essas medidas se não tomariam, o seu voto teria sido outro.
Em todo o caso o governo está empenhado na resolução desta questão.
Estuda-a como ella merece, e decidii-a-ha o mais breve e, convenientemente que for possivel.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o devolver.)
O sr. Elvino de Brito: - Eu peço a palavra.