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APPENDICE Á SESSÃO N.º 56 DE 13 DE ABRIL DE 1896 978-E

Considerei, sob um ponto de vista concreto, a situação da fazenda publica, abstrahindo de discussões secundarias que seriam impertinentes n'este debate.

Agora vou responder a uma provocação que gratuitamente me dirigiu o ar. ministro da fazenda.

Basta-me restabelecer a verdade dos factos para evitar que o sr. ministro da fazenda ponha ás minhas costas o que é da exclusiva responsabilidade do governo, e só do governo.

A respeito da conversão da divida publica escreveu o governo no seu relatorio:

"Levada a negociação do convenio, ingrata e laboriosa como foi, até á sua conclusão, não o confirmou o governo de então, publicando o decreto de 13 de junho de 1892, que, até ulterior resolução das côrtes, reduziu a um terço em oiro o pagamento dos juros da divida externa."

Estas palavras importam a insinuação, mais ou menos disfarçada, do que o ministerio transacto prejudicou os interesses publicos com a rejeição do convenio.

Ora todos sabem que o convenio foi rejeitado porque o paiz não podia satisfazer aos encargos n'elle estipulados.

Desejava o governo transacto dar ao estrangeiro metade dos juros em oiro, mas as circumstancias foram-se aggravando dia a dia, tendo as receitas baixado em 1891-1892 na importante somma de 5:000 a 6:000 contos de réis.

Chegára-me ás mãos o convenio no fim de maio do 1892, quando estavam diminuindo em proporções assustadoras as receitas publicas, não só as do estado, mas tambem as de alguns dos mais importantes municipios do reino.

N'aquellas circumstancias mesmo o offerecimento do terço em oiro era já um compromisso que reclamava os maiores cuidados de governação para ser satisfeito.

Se o premio do oiro então se approximava de 28 por cento, a verdade é que as tendencias eram para a alta; e ninguem podia esquecer que na Republica Argentina, como no Brazil, já o cambio chegára a 300 por cento!

Alem d'isso a concessão do terço em oiro ao estrangeiro era já um favor ao credor externo para remover dificuldades internacionaes, porque o governo podia identificar os titulos de divida externa com os titulos da divida interna, nos termos da lei de 26 de fevereiro de 1892.

Em todo o caso das cinco nações interessadas na questão da divida externa só uma protestou contra a lei de 26 de fevereiro de 1892, ou antes contra o plano do governo, logo que foi communicado, de reduzir os juros da divida externa.

Foi a Allemanha. Só a Allemanha protestou. Nenhuma das outras nações prevenidas como ella, antes de apresentada ás cortes a proposta ministerial, nos contestou o direito de adoptar aquella providencia.

Só a Allemanha protestou, e em termos fortes, se não violentos, contra o plano do governo.

Ora o gabinete não queria sair do pensamento da lei do 26 de fevereiro, que auctorisava a identificação da divida externa com a interna, para o caso de se não fazer o convenio, principio que, salva a Allemanha, ninguem impugnara.

Diz o sr. presidente do conselho o ministro da fazenda: "estão bem patentes á memoria de todos as reclamações, que este decreto despertou; tão vivas e instantes, por parte dos credores estrangeiros e dos respectivos governos"!

Tem graça!

Mas como é que estão patentes á memoria de todos as reclamações dos governos estrangeiros, se, apesar das minhas instancias, o governo nunca publicou nem um dos documentos relativos a essas reclamações?!

Tenho instado uma e muitas vezes com o governo para publicar a correspondencia relativa ás negociações sober a divida externa, quer da anterior, quer da actual administração.

Prometteu o governo essa publicação, mas até hoje ainda não cumpriu!

E ainda vem dizer que estão na memoria de todos, as reclamações dos credores estrangeiros, que nunca ninguem viu, e que ninguem viu por culpa exclusiva do ministerio, porque as não tem querido publicar, apesar de formalmente se haver compromettido á publicação.

O sr. Presidente: - V. exa. dá-me licença para o interromper. É para observar a v. exa., em cumprimento do artigo 128.° do regimento, que é decorrida uma hora desde que v. exa. começou a usar da palavra. V. exa., porém, póde concluir o seu discurso tendo para isso o praso de quinze minutos.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara póde v. exa. continuar no seu discurso.

O Orador: - Não abusarei da benevolencia da camara, que me permitte continuar no uso da palavra.

Queixavam-se os estrangeiros de que o governo portuguez, por acto exclusivamente seu, sem annuencia nem audiencia dos interessados, reduzisse os juros da divida, e deixasse os credores nacionaes em condições muito mais vantajosas, do que os credores estrangeiros, pois que os portadores da divida interna ficavam recebendo 70 por sento, quando aos possuidores da divida externa se garantia apenas um terço, 33,3 por cento do sen coupon, embora em oiro.

Porém a oscillação cambial excluía toda a equiparação.

Se no momento não correspondiam os encargos do ágio do oiro aos 30 por cento que ficavam pesando sobre a divida interna, em breve podia trazer essa equiparação a oscillação cambial; alem de que os credores internos ficavam sujeitos á aggravação no orçamento em cada anno, e ao credor externo ficava garantida uma percentagem fixa.

Finalmente, desde que o credor externo foi convidado escolher o regimen da divida interna, e não acceitou, foi porque viu mais vantagens no regimen da divida externa com o terço em oiro, pago de conta do governo portuguez.

O ministerio depois de declarar que estão na memoria de todos as reclamações dos credores externos, e que eu tinha reduzido a 33,3 por cento o coupon, solta as seguintes palavras:

"E assim, muito a custo conseguiu o governo actual fazer acceitar, como meio immediato de conciliação, o regimen que se acha consignado na lei de 20 de maio de 1893.

Parece que fui eu quem teve a culpa do regimen consignado na lei de 20 de maio de 1893!

Ora eu não podia deixar passar sem reparo esta asserção. Não tenho nem sombra de responsabilidade sequer no regimen da lei do 20 de maio de 1893.

O sr. Ministro do Reino (João Franco: - Apoiado.

O Orador: - Acceito o apoiado, que é a condemnação formal do relatorio de fazenda nos seguintes periodos:

"E assim, muito a custo conseguiu o governo actual fazer acceitar como meio immediato de conciliação, o regimen que se acha consignado na lei de 20 do maio do 1893."

Apesar da recusa pertinaz do governo na publicação dos documentos relativos á divida externa, a qual destrui, ria pela base taes allegações, este caso há de ficar liquidado, porque eu reputo a lei de 20 de maio de 1893 sobre a questão da divida externa o primeiro passo para novo descalabro economico e financeiro. Se esta lei não poder ser alterada, dificilmente poderá ser reconstituida a situação financeira e economica do paiz.

De duas uma, ou nem a receita das alfandegas sobe nem o premio do oiro desce, e jamais nós poderemos alcançar uma situação desafogada, ou as receitas das alfan-