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SESSÃO N.º 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 3

competente; mas quando, pelo contrario, esse serviço não está bem organizado ou não está bem commettido á entidade que o tem de desempenhar, então não se procede á syndicancia; reforma-se, esse serviço.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - E os crimes ficam impunes?

O Orador: - Não ficam. Para isso lá está a acção do Ministerio Publico.

Ora veja o illustre Deputado o que aconteceu com o Municipio de Lisboa. A lei de 18 de julho de 1885, como S. Exa. sabe, estabeleceu uma larga descentralização dos serviços administrativos constituindo o que até enteio se chamou a Communa de Lisboa. Commetteram-se ao Municipio, principalmente, tres grandes e importantes ramos de serviço: o da instrucção, o da saude e o da beneficencia. Cinco annos depois o decreto de 10 de março de 1890 auctorizava o Governo a reorganizar o Municipio de Lisboa, porque se tinha reconhecido na pratica que aquella larga descentralização era inconveniente e prejudicial, e por isso veiu o decreto de 26 de setembro de 1891 que tirou á Camara Municipal dois grandes serviços: o da instrucção e o da saude, passando-os para o Estado.

Pergunto: porque é que este decreto transferiu estes dois grandes e importantes ramos de serviço, o da instrucção e o da saude publica, do Municipio de Lisboa para o Estado? Evidentemente porque elles não eram bem desempenhados. Não implicava isto com as pessoas que d'elles estavam incumbidos, aliás quem publicou o decreto teria mandado syndicar; o fundamento d'elle era o reconhecimento de que havia um vicio organico, de que havia necessidade de remodelar esses serviços.

Não se syndicou porque se entendeu que o mal não estava nas pessoas, mas na forma como os serviços estavam organizados, entendendo se tambem que melhor garantido ficaria o seu pensamento passando-o para o Estado do que conservando-o a cargo do municipio. E questão de principios, e não de pessoas.

Foi isto precisamente o que se passou tambem com o serviço de beneficencia e por isso o remodelei, sem mandar proceder a syndicancia, pois que, na minha convicção, era que o mal não residia nas pessoas que desempenhavam esses serviços, mas sim que estes não estavam bem organizados, que havia nelles um vicio organico que era necessario corrigir; e essa correcção não estava na syndicancia, mas em serem confiados a quem, pela sua maior competencia, desse maiores garantias de que elles seriam melhor desempenhados.

Para isto não era necessaria uma syndicancia, repito; era necessaria uma reforma, e foi o que eu fiz.

Depois, perguntou-me o illustre Deputado: tendo-se feito accusações á Camara Municipal de Lisboa pela forma como eram desempenhados os serviços de beneficencia, porque é que eu os passei para o Estado? Não os passei para o Estado; passei para a Misericordia de Lisboa, estabelecimento que está ao abrigo da influencia dos Governos, os serviços propriamente de subsidios, que era o capitulo principal dá accusação contra a Camara; e passei a superintendencia dos serviços de beneficencia para o Conselho Geral de Beneficencia, que encontrei organizado e que mantive sem substituir nenhum dos seus membros, embora sigam uma politica que não é affecta á minha, por confiar na lealdade do seu caracter e tambem para demonstrar, que a reforma não obedecia a intuitos politicos, mas sim á necessidade de promover a boa execução d'esses serviços.

Ora aqui tem o illustre Deputado porque é que, em vez de fazer uma syndicancia, fiz uma reforma. É porque entendi que qualquer que fosse o resultado da syndicancia, o que se impunha, em todo o caso, era a remodelação do serviço de modo que pudesse ser devidamente desempenhado com todas as garantias, e desde que eu entendi que o que era necessario era uma reforma, não tinha que syndicar. Pois se eu tirava ás pessoas que o estavam exercendo esse serviço, para que havia de vexá-las? E não sou agente do Ministerio Publico.

Se este, em face dessas accusações, procedesse, estava na orbita das suas attribuições; mas eu que só tenho a parte administrativa, desde que me propunha fazer a reforma d'esse serviço, se fosse syndicar os actos das pessoas que deixavam de o desempenhar, isso é que não se comprehendia.

Aqui tem o illustre Deputado respondidas as suas primeiras perguntas, o 1.° mandamento da lei do illustre Deputado.

Não mandei syndicar porque reformei, e reformando não tinha que syndicar, como em 1891 não se syndicou.

Porque se fez a reforma? Porque os serviços estavam bem organizados, porque eram bem desempenhados, porque não careciam de correcção? Não, quando se reformou foi quando se conheceu o mal, quando se conheceu que o que existia era vicioso. Foi o que eu fiz, aliás não havia reforma.

Satisfação á opinião publica, dei-a eu remodelando esse serviço e entregando-o, no que toca á beneficencia, a uma instituição que está ao abrigo de toda a suspeita, e no que toca a subsidios entregando-o a uma corporação que não está na dependencia do Ministro.

Se eu tivesse passado esse serviço para uma corporação politica, em que mais ou menos directamente as influencias eleitoraes pudessem exercer pressão, poderia S. Exa. ter razão para me accusar; mas procedendo como procedi, não me parece que, com justiça, o possa fazer.

Posto isto, vamos ao segundo capitulo de perguntas.

Quer o illustre Deputado saber o motivo por que eu, sendo dissolvido a Camara Municipal, não mandei proceder á eleição dentro do prazo de quarenta dias, como determina o Codigo Administrativo; e ao mesmo tempo S. Exa. citou o artigo 204.º d'esse Codigo para demonstrar que eu faltei ao cumprimento da lei.

Foram tres as razões que determinaram o meu procedimento: a primeira é uma razão de ordem juridica, a segunda de ordem governativa e a terceira de ordem social.

Quanto á primeira razão, a de ordem juridica, disse o illustre Deputado que o artigo 204.° do Codigo Administrativo manda que, dissolvida a Camara, se proceda á eleição dentro do prazo de quarenta dias, disposição que eu não cumpri.

Está S. Exa. enganado; eu não dissolvi á Camara nos termos do Codigo Administrativo; se o tivesse feito, então não só tinha obrigação de cumprir o artigo citado por S. Exa., mandando proceder a nova eleição dentro do prazo de quarenta dias, mas deveria ter observado os tramites e formalidades exigidas pelo mesmo Codigo para a dissolução.

O artigo 17.° diz o seguinte:

«Os corpos administrativos, salvo o disposto para a commissão districtal, podem ser dissolvidos pelo Governo, sendo previamente ouvidos e precedendo consulta do Procurador Geral da Corôa»:

1.º Quando por culpa sua não submettam á approvação superior os seus orçamentos nos prasos e termos legaes;

2.° Quando, sem motivo justificado, não prestem contas das suas gerencias, em conformidade com a lei;

Tudo isto se liga quando se tem de fazer uma dissolução nos termos do Codigo Administrativo.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - O artigo 204.° não distingue.

O Orador: - Quando haja de proceder-se á dissolução de uma camara, é necessario fazer cumprir as formalidades legaes que já citei.

Quando ha motivo para syndicar ou apurar determina-