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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da aposentação. Caminha-se empiricamente, ao acaso, sem uma vista de conjunto. Um beneficio pede outro; exige se segundo beneficio depois do primeiro, terceiro depois do segundo. É indispensavel renunciar ao habito pernicioso das alterações fragmentarias, e que a questão das aposentações seja objecto de um estudo geral. Aumentam-se todas essas despesas sem qualquer calculo preciso... Por este processo aumentam as despesas e os creditos correspondentes".

[Ver tabela na imagem]

Ou seja, em dez annos, um augmento de 25 1/2 milhões de francos ou 5.642:888$268 réis.

A emenda Durnont, Deputado do Jura, que se transformou nos artigos 35.° e 36.° da lei de orçamento de 31 de dezembro de 1907, sobre assistencia á velhice, deve custar annualmente, segundo o calculo do relator Raymond Poincaré, 2.256:000 francos ou 460:224$000 réis.

Pretendeu a commissão do orçamento preparar o terreno para evitar o desequilibrio orçamental, cortando os aumentos de despesa pelas addições orçamentaes.

Conseguirá tudo? Não. Mas evita, pelo menos, a repetição do artigo 18.° da lei de 12 de, junho de 1901, a que se referiu o Sr. Centeno. E já não é pouco.

Sabe de resto a comrnissao que são necessarias providencias complementares. Sem o espirito de sequencia, nos annos ulteriores, está absolutamente perdido o trabalho da commissão do orçamento. Neste ponto concorda o orador com o Sr. Centeno.

Entre as providencias complementares menciona, como absolutamente necessarias, o funccionamento da commissão de contas publicas e a intervenção do Parlamento na preparação do orçamento. Ou sob a forma de um conselho, como a thesouraria na Inglaterra, ou sob a forma de comités parlamentares, como na França e na America, ou por meio da commissão do orçamento, é necessario que o Parlamento collabore com o Governo na preparação do orçamento.

Não pode ser funccão exclusiva da administração preparar o orçamento.

Meditemos nas palavras de Perreau, que traduzem, com verdade flagrante a situação em Portugal:

"Os relatorios apresentados em nome da commissão do orçamento denunciam, muitas vezes o espirito particularista das administrações publicas, que se oppõem sempre á realização de quaesquer economias serias e duradouras. Em França o Ministro da Fazenda, ao preparar o orçamento, não possue, pela lei constitucional, qualquer superioridade effectiva relativamente aos seus collegas. Redige a justificação da lei de finanças e organiza o orçamento das receitas; mas, quanto a despesas, limita-se a centralizar as propostas que recebe dos outros Ministros, que, por lei, preparam o orçamento dos respectivos ministerios. Léon Say chama Ministro de equilibrio ao titular da pasta da Fazenda, que, se pode fazer observações, suggerir economias, enviar circulares aos seus collegas no Ministerio, emprega todos esses processos com mais ou menos successo conforme o prestigio do seu talento e da sua situação politica. Não pode fazer mais, sem usurpar poderes. A lei não lhe reconhece a faculdade de rever e, muito menos, a de reduzir os projectos dos outros Ministros.

Como não existe qualquer fiscalização preventiva em materia financeira, as administrações publicas conseguem defender-se efficazmente de qualquer tentativa de reducção de despesas.

Possuem uma tendencia natural e invencivel para considerar irredutiveis os créditos que uma vez foram votados no orçamento. Os relatores das commissões parlamentares do orçamento e da fazenda teem indicados exemplos de despesas, que foram feitas com o fim exclusivo de esgotar os créditos respectivos, e, consequentemente, obter a, conservação da mesma verba nas propostas ulteriores.

Embora factos desta ordem constituam verdadeiras excepções, é certo que as administrações publicas nutrem pouca sympathia pelas economias realizadas á sua custa. (Perreau, Des restrictions au droit d'initiative parlamentaire, Paris, 1903, pag. 4 e 5).

Como é possivel confiar em que as administrações publicas, unicas encarregadas de determinar as verbas de despesa que devem inscrever-se no orçamento, poderão resignar-se a propor economias compativeis com a organização dos serviços? Sem duvida que pertence á commissão do orçamento fiscalizar as propostas do Governo; e, na realidade, consegue realizar, em alguns annos economias de milhões de francos, que em parte são compensadas pelos aumentos de despesa introduzidos durante a discussão do orçamento. Pertence aos relatores dos diversos serviços attender ás necessidades effectivas e propor as reducções realizaveis. Mas, alem de que esta fiscalização individual, exercida por homens cuja competencia nem sempre é igual á sua boa vontade, pode ser superficial e insufficiente, convém não esquecer que as conclusões dos relatores terão muitas vezes por adversarios, na commissão do orçamento e no Parlamento, os proprios Ministros, que, em taes circunstancias, interpretara as aspirações das administrações de que são chefes (Perreau, observação citada, pag. 7).

"As vezes as emendas ao orçamento são discretamente inspiradas pelo Governo ou pelos seus amigos; constituem o meio de a administração rehaver, mediante o concurso de um Deputado amigo, parte das concessões que fez á commissão do orçamento".

(Perreau, observação citada, pag. 43).

São decisivas as observações de Perreau. O Parlamento deve intervir na preparação do orçamento.

O illustre Deputado Sr. Antonio Centeno criticou a doutrina, collocação e o caracter constitucional dalguns artigos do Projecto n.° 25. A essa critica se refere muito ligeiramente.

O artigo 23.° pode não ter duração aunual. Podemos emprestimos, a que se refere esse artigo, não se realizar no anno economico de 1908-1909.

O § unico do artigo 36.° não encerra a criação de qualquer logar. O auditor, a que se refere este § unico, é o auditor do Ministerio da Fazenda, criado por decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, artigo 5.°

Mas, para evitar todas as duvidas, a corumissão acceita qualquer emenda que diga expressamente que este auditor, a que só refere o § unico do artigo 36.°, é o mesmo auditor a que se refere o artigo 5.° do decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901. E assim desapparecem todas as duvidas. Pretende apenas a commissão do orçamento que esse auditor seja sempre um juiz de primeira instancia.

Quanto ao artigo 17.°, a pratica vigente envolva a máxima publicidade, publicando-se sempre um decreto no Diario do Governo. Mas se o illustre Deputado deseja assegurar essa pratica, que de resto se acha garantida pelo