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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Abel Andrade: - Fala em seguida ao Deputado republicano Sr. Dr. Estevam de Vasconcellos; mas, em verdade, não responde, porque, á parte uma ou outra apreciação politica - bem poucas foram ellas - concorda plenamente com a orientação do seu discurso.

Não tem o imposto em Portugal uma organização scientifica. Contestar esta asserção equivaleria a desconhecer a theoria moderna do imposto ou o regime tributario de Portugal. Por processos empiricos, obedecendo sempre a necessidades de momento, tem sido tecida no nosso país a emmaranhada rede dos impostos.

Não se tem attendido á capacidade productora do contribuinte, o que determina irritantes desigualdades nos sacrificios impostos ao contribuinte. Muito poderia dissertar sobre este ponto, mas não o faz; concorda, a este respeito, com a orientação do orador que o precedeu.

O imposto de rendimento apenas é contribuido com verdade pelo empregado publico, sempre tão mal julgado, e pelos portadores dos titulos da divida publica.

E quanta iniquidade vae na distribuição da contribuição predial?! Não quer referir-se, neste momento, a semelhante aspecto do problema, apesar de ter presente um processo, pacientemente organizado, desta contribuição. Ha de faze-lo ainda nesta sessão legislativa. No caso contrario publicará o resultado das suas investigações no Diario desta Camara.

Dirá apenas de passagem que a predial rende, entre nos, para o Estado muito menos do que devia render.

Qual deve ser o rendimento da contribuição predial?

Estabelecida a percentagem certa e permanente de 10 por cento sobre a importancia do rendimento collectavel inscrito, a que se refere o § 2.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880, a questão reduz-se a determinar o quantum do rendimento collectavel da propriedade.

Havendo duvidas e incertezas sobre a determinação desse rendimento, todos reconhecem que o rendimento collectavel de 38.259:744$523 réis está muito longe da verdade.

Não nos demoramos na exposição e critica dos processos empregados para determinar o rendimento collectavel da nossa propriedade. Ainda ha pouco tempo, um collega nosso, o Sr. Anselmo Vieira, publicou um livro A questão fiscal e as finanças portuguesas, em que se entregou a semelhante estudo. Tanto o livro, como o estudo, estão bem ao lado dos melhores trabalhos do género publicados no estrangeiro.

Já Silva Carvalho, no Relatorio sobre o estado financeiro de Portugal, apresentado ao Principe D. Fernando em 14 de maio de 1836, dizia que a décima (imposto predial), depois de cobrada pelo novo regulamento, devia render mais 25 por cento. E, mais adeante, acrescentava: "a decima, na maior parte do reino, está muito mal distribuida".

Ao diminuto rendimento da decima (dizimus) se referem ainda Miguel de Bulhões no livro A Fazenda Publica em Portugal, e Ferreira Borges nos Principios de syntetologia, publicado em Londres, em 1831.

Rebello da Silva e Carlos Ribeiro, aquelle na Economia rural, de 1867, e este no Relatorio sobre o imposto predial, de 1872, permittem fixar o rendimento collectavel em 47.000:000$000 e 56.000:000$000 réis. E quanto se valorizou a propriedade desde 1867 e 1872 até aos nossos dias?

As monographias publicadas em 1900 no Portugal au point de vue agricole e os relatorios de alguns agronomos justificam a doutrina que attribue só á propriedade rustica contribuição predial no valor de 7.000:000$000 réis.

O Sr. Anselmo Vieira, depois de estudar demoradamente este assunto, conclue:

"Qualquer que seja o documento de informação, a que nos soccorremos, elle ministra-nos elementos seguros, pelos quaes se conclue que a propriedade rustica e urbana, produzindo de impostos geraes e locaes 6:000 contos de réis, não dá o que deve dar, a despeito das taxas de contribuição serem, em alguns casos, de 15, 18, 20 e mais por cento, o que prova á evidencia a sonegação de rendimentos. Se os cálculos mais modestos aproximam de 70:000 contos de réis o rendimento collectavel de toda a propriedade rustica, a simples taxa de 10 por cento bastava para fazer produzir a contribuição predial 7:000 a 8:400 contos de réis, se a taxa fosse, entre o imposto para o Estado e as percentagens para as corporações locaes, de 12 por cento, como é em França".

Mas todas estas indicações poderiam reputar-se insufficientemente fundamentadas. Não temos a estatistica da nossa riqueza predial. Tudo são hypotheses.

Parece-lhe poder fazer a demonstração da mesma these, que até ao presente se estabelecia por simples conjecturas.

Dos relatorios das commissões nomeadas pelo decreto de 17 de março de 1893 consta que em matrizes prediaes do valor de 752:337$424 réis as commissões encontraram materia collectavel no valor de 1.026:915$719 réis, ou seja um aumento de 274:578$295 réis, que corresponde a 36,4 por cento.

Assim:

[Ver tabelas na imagem]

(a) Matrizes que já tinham sido revistas.
(b) Esta commissão ainda não tinha apresentado o resultado dos seus trabalhos.
(c) Em todo o districto menos no concelho de Alemquer.
(d) Esta ccmmissão ainda não se tinha constituido.

As mesmas commissões, continuando o seu trabalho, encontraram, em matrizes prediaes do valor de réis 2.062:300$000, materia collectavel no valor de réis 3.011:500$000, ou seja um aumento de 949:200$000 réis, que corresponde a 46,03 por cento.