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Alfândega da Horta............................................ 15:083/000

Alfândegas menores das ilhas adjacentes........................... 870/000

Impostos addicionaes nas mercadorias estrangeiras e cereaes........... 416:425/000

Audicionamento nos emolumentos das alfândegas................... 246:000/000

Augmento nos direitos do linho e ferro............................ 40:000/000

Casa da moeda................................................. 9:708/000

Cinco re'is ern arraiei de carne na ilha de S. Miguel................. 2:496/000

Contracto do tabaco, sabão e pólvora............................. 493:118/633

Correio Geral.................................................. 98:331/000 ,

Direitos sobre o consumo do sal.................................. 80:000/000

Direitos sobre o consumo da carne ;............................... 128:000/000

Emolumentos da capitania do porto da cidade da Horta............. 279/000

J .Aposto sobre o pescado......................................... 15:000/000

imposições..................................................... 3:508/000

Real d'agoa.................................................... 85:853/800

Terreiro publico................................................ 101:409/000

Um por cento do preço do contracto do *abâo....................... 1:803#500 4.204:576/933

PRÓPRIOS NACIONAES E RENDIMENTOS DIVERSOS.

Fabrica "da pólvora............................................. 25:870/000

Fornos da cal e gesso no rio Secco............................... 103/000

Fornos do tijolo................................................ 90/000

Fretes dos navios do Estado..................................... 10:000/000

Imprensa Nacional........................................-------- 3:340/000

Contracto das minas............................................ 10:000/000

Pinhaes....................................................... 15:400/000

Producto em dinheiro da venda dos bens nacionaes................. 50:000/000

Producto da venda e remissão dos foros........................... . 100:000/000

Rendas, foros, juros e laudemios.................................. 107:100/000

Rendimento dos bens do extincto collegio dos nobres................ 5:393/000

Urzella........................................................ 20:000/000

Heranças jacentes.............................................. 300/000

Juros dosbonds de 1837 convertidos em £450.916 do novo fundo a 3 por

cento — £13.527»10 — que ao cambio 55........................ 59:029/090

Donativos da Familia Real...................................... 73:000/000

Donativo e receitas avulsas....................................... 4:236,$000 483:861/090

N." 2.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.* Fica supprimido o sêllo, ou carimbo particular com que o papel sellado é contramarcado nas repartições de fazenda dos governos civis, por virtude dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo terceiro da carta de lei 10 de julho de 1843, podendo o Governo substitui-lo por qualquer outra medida fiscal menos despendiosa, se assim o julgar conveniente.

Art. 3.° As verbas de sêllo mencionadas nas classes oitava e nona da tabeliã n.° l , e nas classes quarta e quinta da tabeliã n.° 2 da mesma lei , são declaradas e ampliadas pela maneira seguinte

TABELLA N.° 1.

Dos papeis que devem ser sellados depois de escriptos,

CLASSE 8.a

Confirmações, dispensas, e outras mercês.

Diploma de confirmação de insinuação em bens dotaes ate seiscentos mil re'is (cinco mil réis) 5/000 SKSSÃO N.° 23.

60/000 2 por cento

10.895:744/058

De seiscentos mil reis para

cima- (dous por cento)...... 2 por cento

Alvará para annexaçâo ou para instituição de morgado, sendo o capital ate'quatro contos de re'is

(sessenta mil reis)...........

Excedendo a quatro contos de re'is (dous por cento).... Cartas de administração com uso-fructo vitalício de capellas' íle-nominadas da Coroa ou d'au-tros bens nacionaes que renderem ale' duzentos mil re'is (dez

mil réis....................

Excedendo a duzentos mil

re'is (dez por cento)........10 por cento

Alvará de verificação de sobrevivência nos ditos bens (o dobro do que fica estabelecido para as cartas).

Diplomas de tenças, pensões ou

ordinárias, ate á quantia de cem

rni! re'is annuaes (dous mil réis)

Excedendo a cem mil réis

(dous por cento).......... 2 por cento