O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1885 1273

decretada a necessidade de qualquer reforma da mesma constituição.
E é certo que a proposta do governo, mantendo o que estabelece a carta de 29 de abril de 1826, exige apenas o apoio da terça parte dos deputados para que a proposição para a reforma possa ter seguimento na camara dos deputados.
E a constituição de 1822 diz o seguinte no artigo 28.º:
« A constituição., uma vez feita pelas presentes cortes extraordinarias e constituintes, somente poderá ser reformada ou alterada depois de haverem passado quatro annos, contados desde a sua publicação; e, quanto aos artigos cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicações d'essas leis.»
Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte :
«.Passados que sejam os ditos quatro annos, se poderá propor em cortes a reforma ou alteração que se pretender. A proposta será lida tres vezes, com intervallo de oito dias; e, se fôr admittida á discussão e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos deputados presentes, será reduzida a decreto, no qual se ordene aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para poderem fazer a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecel-a como constitucional no cato de chegar a ser approvada.»
Permittam me que repita.
Tanto pela carta de 1826, como pela proposta do governo, para que possa ter seguimento na camara dos deputados a proposta para qualquer reforma da constituição, basta que seja apoiada pela terça parte; e pela constituição de 1822 são necessarios dois terços; e a de 1838, não lixando condição sobre este ponto, e claro que exige o apoio da maioria.
E note-se que a constituição de 1838 já conhecia esta disposição da constituição de 1826; mas não a inscreveu em artigo seu.
O artigo transitorio da constituição de 1838 diz o seguinte :
«As cortes ordinarias que primeiro se reunirem, depois de dissolvido o actual congresso constituinte, poderão decidir se a camara dos senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular ou se de futuro os senadores hão de ser encolhidos pelo rei sobre lista triplice proposta pelos circulos eleitorais.»
O congresso constituinte não quiz pois a responsabilidade, que o sr. conselheiro Dias Ferreira quer que com s. exa. nós assumamos, de decidir que a outra casa do parlamento seja toda de simples eleição popular!
Duvidas como esta creio que não deixaremos para as seguintes cortes ordinarias.
Pelo que respeita ao praso de quatro annos, antes dos quaes nenhuma outra reforma constitucional se possa emprehender, o actual projecto está de accordo com as constituições de 1822 1838 e com a carta de 1826.
E ainda assim o sr. Dias Ferreira quer metter na reforma actual a constituição de 1838, revogando ao mesmo tempo esta constituição!
E o que é ainda mais singular é que s. exa. acredite que pode incluir n'este projecto todas as propostas que mandou para a mesa!
É outro engano.
Uma d'essas propostas é a que se refere á constituição do conselho d'estado.
O artigo 107.° da carta, fixando uma attribuição para o Rei, a da nomeação dos conselheiros d'estado, é evidentemente constitucional: não está comprehendido na lei de 10 de maio de 1884; não póde por isso ser alterado por estas côrtes; logo a proposta de s. exa. nem podia ter sido admittida á discussão.
Mas onde queria s. exa. ir estabelecer que o conselho d'estado fosse electivo?
No artigo 5.º? Mas n'este diz se o seguinte:
«Os pares e deputados poderá ser nomeados para o cargo de ministro deitado ou de conselheiro d'estado sem que por isso percam os lugares que occuparem nas respectivas camaras, accumulando os duas funcções.»
Pois alguem, que não seja jurisconsulto, e digo isto porque tenho percebido que a missão, hoje, de muitos jurisconsultos é tornar obscuro aquillo que é realmente simples e claro para quem ler com attenção; mas, digo, poderá alguem affirmar que se trata aqui da constituição do conselho d'estado?! Do que se trata simplesmente é da prescrever que, se um deputado ou um par do reino for nomeado ministro d'estado ou conselheiro d'estado, não perde o logar, ou de deputado ou de par. Não se trata portanto da constituição do conselho d'estado. E, se tivessemos auctorisação para isso, se podessemos tambem reformar o artigo 107.° da carta, desde já declaro que havia de propor algumas modificações; e uma d'ellas seria que no conselho d'estado tivesse logar por direito proprio o presidente do supremo tribunal de justiça.
Paro aqui na resposta ao sr. Dias Ferreira e no que entendi que tinha a dizer á camara com relação às considerações por s. exa. feitas; mesmo porque não desejo cansar a attenção da camara.
Referindo-me ainda ao sr. dr. Avelino Calixto, quero apenas significar-lhe o meu profundo pesar pela noticia, que s. exa. nos deu, de que, sempre que n'esta casa se tratar de questões de instrucção publica, s. exa. nos negará o seu auxilio!
Digo isto porque s. exa. declarou que só a camara dos deputados era competente para fazer as reformas politicas, sem intervenção da camara dos pares, porque sendo a principal reforma a fazer a da outra camara, não podia ella intervir, para não ser juiz e parte ao mesmo tempo.
Ora, se este argumento podesse ter valor, se a camara dos pares não podesse tratar da sua reforma, simplesmente porque esta poderia ferir os interesses dos seus membros, é claro que tambem nós não podemos tratar de projectos que possam dizer respeito aos nossos officios, às nossas profissões ; não podemos, emfim, tratar de quaesquer projectos em que individualmente tenhamos interesses.
Se, portanto, o sr. dr. Avelino Calixto tem em sua consciencia esta opinião, s. exa., que é um distinctissimo professor pelo talento o saber, mais ainda pela energia da sua rectidão, não póde, como deputado, entrar em questões sobre instrucção publica.
E do mesmo modo aquelles que tenham a fortuna de ser proprietarios, com logar nesta assembléa, têem de retirar-se d'esta casa quando se tratar da discussão do orçamento do estado, porque têem tambem interesses, como contribuintes, nas questões de fazenda!
Agora vejo que o sr. Avelino Calixto justificou os nossos distinctos collegas os srs. Alves Matheus e Simões Dias, eximios theologos, entendendo que eram os primeiros que deviam tratar da questão militar; e vejo que fez muito bem o sr. Ehas Garcia, abstendo-se de entrar na mesma questão, não obstante ter para isso uma competencia incontestavel.
Quem póde, porém, acceitar similhante rasão?
Nem mesmo em referencia a um homem ella é acceitavel; quanto mais a respeito de um corpo tão importante, como é a camara dos dignos pares.
Não póde acceitar-se que o individuo não possa concorrer com a sua cooperação para fazer uma lei em que tenha interesse. O que seriam as leis se fossem feitas por homens não tivessem interesses n'ellas!
Já presenceei aqui um tacto tão extraordinario, direi mesmo, tão engraçado, que apesar do não ter a honra de estar encarregado do ensino de direito publico, tenho-o contado aos meus discipulos. Vou narral o a v. exa.
O meu distincto mestre, que durante muitos annos illus-