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1318 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É certo, pelas rasões já expostas, que o alludido decreto não resalvou os direitos adquiridos; mas ha uma differença essencial entre a situação do referido funccionario e os demais que tiveram reducções nos seus vencimentos, e aos quaes se refere o artigo 38.° do mesmo decreto. A d'aquelle estava, por assim dizer, garantida, e não podia elle deixar, em vista da disposição do artigo 37.°, de ser mantido no serviço nas condições em que se encontrava, o que não succedia com os outros empregados das obras publicas.

Os vencimentos fixados nas tabellas juntas ao decreto deviam, pois, entender-se para os que de futuro fossem nomeados e não para os que se encontrassem nas condições do conductor Leotte.

Mas não tem sido assim interpretado o decreto, e este conductor só tem sido abonado dos vencimentos marcados na respectiva tabella do decreto de 20 de agosto de 1892.

Injusto, na verdade, seria não reparar uma omissão ou, antes, a falta de um esclarecimento da lei, porque só não póde suppor, ainda não deixando de attender ao pensamento de reducção de despezas que presidiu á redacção do decreto, que houvesse o propósito de cercear vencimentos a um empregado que estava devidamente encartado, que tinha todos os requisitos da lei para exercer o logar que desempenhava e que, de accordo com o proprio decreto de 1892, não podia ser tirado do logar que desempenhava.

Convém ainda notar, para mais fixar a injustiça da reducção do vencimentos feita ao conductor Leotte, que, durante largos annos, elle prestou excepcionaes serviços no ultramar, sendo incumbido de differentes commissões que lhe valerem, elogios officiaes, como se vê dos documentos que elle juntou ao seu requerimento.

Por todas estas considerações, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Suo mantidos ao conductor de 1.ª classe do quadro das obras publicas do ultramar, Francisco Correia Leotte, os vencimentos que percebia antes do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892, devendo ser-lhe abonada a differença que deixou de receber desde então até hoje.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de agosto de 1897.= Izidro dos Reis.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, o projecto diz o seguinte. (Leu.)

Eu preciso perguntar ao illustre relator, que é o sr. Queiroz Ribeiro, se este projecto tem augmento de despeza; mas s. exa. não está presente, e eu pedia a s. exa. para que a discussão fosse adiada até que s. exa. compareça, caso a illustre commissão não se julgue convenientemente instruida para responder.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite; os senhores deputados que queiram, podem mandar para a mesa quaesquer documentos.

O sr. Frederico Ramires: - Mando para a mesa os pareceres das commissões de marinha e de fazenda, formulando um projecto de lei sobre o requerimento em que o fiel de generos de 1.ª classe, Caetano José, com a graduação do primeiro sargento da divisão de reformados do corpo de marinheiros, pede que lhe seja contado o quarto periodo de readmissão como primeiro sargento desde a data da lei de 29 de maio de 1884.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Está na mesa a seguinte

Petição

O illustre deputado José Capello Franco Frazão pede a v. exa. queira consultar a camara se permitte que elle se ausente por algum tempo do reino. = O deputado da nação, Libanio Fialho Gomes.

Foi concedida.

ORDEM DA NOITE

Discussão de projectos

O sr. Presidente: - Vae ler-se o

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente o projecto de lei n.°
4-H, de s. exa. o ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, tendente a renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-D, apresentada em sessão de 15 de janeiro de 1897, ácerca da approvação do decreto de 25 de setembro de 1896, relativo á construcção do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo.

Da analyse que d'essas propostas e decreto de concessão fez a vossa commissão, vem ella dar-vos conta.

Não se demorará a vossa commissão em vos encarecer as vantagens, do sobejo conhecidas de vós todos, que para o desenvolvimento economico dos vastos territorios do ultramar e para a consolidação ali do nosso effectivo dominio resulta, em geral, da construcção do caminhos de ferro de penetração. O desenvolvimento de Lourenço Marques, attestado pelo enorme acrescimo annual dos seus rendimentos aduaneiros, o progresso que de anno para anno faz o porto da Beira e o augmento dos rendimentos alfandegarios de Loanda, ahi estão a demonstral-o de uma maneira que não soffre contestação.

No caso especial, porém, d'este caminho de ferro, as vantagens que da sua construcção resultam para Portugal são de uma excepcional importancia economica e politica. Propõe-se a linha em projecto ligar o porto de Quelimane com uma das estações do caminho de ferro inglez, que de Chilomo se dirige a um ponto a montante dos rapidos do rio Chire, no caminho mais directo para o extremo sul do lago Nyassa.

Por esta fórma ficarão ligados os extensos tractos do terrenos da Africa Central Britannica e de parte das possessões, nossas e allemãs, marginaes ao lago Nyassa, que hoje são justamente considerados como dos mais valiosos de Africa, não só pela abundancia das suas riquezas naturaes como pelo importantissimo trafico commercial que possuem, com um porto de mar portuguez e por um caminho tão rapido e tão directo que dificilmente poderá de futuro ser affrontado por qualquer outra via de communicação.

A abertura, pois, d'este caminho de ferro chamará a Quelimane todo o commercio que actualmente se faz pelo porto livre do Chinde, através do Zambeze e do Chire, e creará, como muito bem se diz no relatorio que precede o decreto de 25 de setembro de 1896, um importantissimo movimento de transito forçado que deve transformar Quelimane, dentro de breve praso, n'um porto commercial de maior importancia que Lourenço Marques.

Não é só, porém, pelo lado economico que convém proceder á construcção d'esta linha.

Pelo tratado anglo-portuguez, de 11 de junho de 1891, foi estipulado que qualquer dos dois paizes terá o direito do prolongamento da sua linha ferrea no territorio do outro paiz, quando este o não faça, sendo então o segundo obrigado a ceder ao primeiro todos os terrenos necessarios á construcção da linha.

A vossa commissão escusa de vos encarecer as vantagens que para Portugal resultam de partir d'elle a iniciativa da construcção, garantindo assim a sua preponderancia na administração da linha e assegurando a futura posse d'ella para o estado.

Não podia, porém, a companhia, sem o auxilio do go-