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dade do Decreto de 9 de janeiro de 1837 na parle que lhe for applicavel, ,os capitães e juros vencidos dos padrões, que leni assentamento em alguma das folhas da Gamam Municipal de Lisboa, provenientes de quantias mutuadas por ordens Regias, e para objectos extranhos ao serviço e utilidade do município.

§ único. Não ião comprehendidos nesta conversão os capitães e juros dos padrões que sendo da natureza daquelles de que tracta este artigo, pertencem ou á mesma Camará Municipal ou á fazenda nacional pela extincção das corporações religiosas, ou por qualquer titulo, e o seu pagamento ou inversão será regulado por uma medida especial.

Art. 4." A Junta do Credito Publico receberá directamente d'alfandega das sete casas, como dotação, a somma necessária para o pagamento dos juros das inscripções que resultarem da conversão de que tracta o artigo terceiro, cuja quantia será pelo thesouro publico levada em conta á Camará Municipal de Lisboa na prestação estabelecida na Carta de Lei de 16 de novembro de 1841. — O Deputado, Augusto Xavier da Siloa.

Não foi admittido á discussão.

O Sr. Ferrão:—Sr. Presidente, o additamento proposto pelo illustre Deputado para tornar extensiva o disposição do Decreto de 9 de janeiro de 1837 aos padrões... (Havia susiirro na Sala.)

O Sr. Presidente: —Se a Camará não presta alguma attenção mais, não se pôde continuar, e suspendo a discussão : assim não é possível. Queira o illustre Deputado conservar-se em silencio ate' que se restabeleça o socego-. (rcstaheleceu-se a ordem)

O Orador:—(Prose guindo.) Digo eu que o additamento proposto pelo illuslre Deputado para tornar extensiva a disposição do Decreto de 9 de janeiro de 1837 aos padrões que pesam hoje corno encargo da Camará Municipal, mas que pela lei estão declarados como encargo do Estado, porque para o pagamento dos seus juros se acha consignada no orçamento urna prestação mensiil, longe de vir delle algum inconveniente, vem somente vantagem para os credores por esses padrões, para o thesouro, e para a Camará Municipal, p >rque a dês-peza dos que se fossem convertendo pelo Decreto de 9 de janeiro de 1837, iria sendo diminuida da prestação que o lhesouro paga. H simplificando a mesma proposta neste sentido, eu desejaria ainda que elia fosse addicionada ao projecto, apesar da votação que acaba de ter logar.

Agora devo dizer alguma cousa também sobre a prorogação do Decreto de 9 de janeiro de 1837 quanto aos demais padrões de juro real. Bu dei-me ao trabalho de verificar qual e a importância de padrões, q"ue existem por converter, e qual a dos rneirnos padrões depois de convertidos, e acht:i que vem a ficar uma som m a de juro não tnuUo avultada, pois ainda que iodos logo concorressem á conversão, o augmento de encargo não poderia subir a mais de 16 até 20 contos. Mas não é possível que todos venham a um tempo, porque ha ainda a considerar a demora das habilitações, que são muito difficeis de fazer; assim como a reforma de alguns padrões perdidos, para o que se carece de urn processo judicial, e de consuita ; e accresce o ser preciso nos padrões vinculados o consentimento dos SESSÃO N/ 17.

immediatos successoreí, que nem sempre estão de accordo com os administradores : o que tudo levo não só mezes, mas ate' muitas vezes annos, e assim tem acontecido a respeito das apólices de 6 por cento, cuja inversão foi decretada em 1835, muitos processos dos quaes ainda não estão concluídos por effeito da demora das habilitações.

Foi approvado o parecer, e em seguida a ultima redacção delle nos mesmos termos em que está es-cripto.

Poz-se logo em discussão o seguinte

PARECER. — Foi presente á Comrniâsão de Fazenda o relatório do Governo, pelo qual expondo o direito dos interessados para haverem o saldo das reclamações que lhes forarn liquidadas pela*.com-missão mixta estabelecida no Rio de Janeiro, propõe que se lhes efFectue o pagamento pela mesma maneira que se adoptou na carta de lei de 10 de julho de 1843, com a differença única de se regular a 77 por cento o preço das inscripções, que para esse fim tem de e.rniltir-se.

A Com missão de Fazenda, approvando esta proposta , c reconhecendo-a justa, tem a honra de a offerecer á discussão da Camará convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Art. 1.° O Governo e' au-ctorisado, em execução da convenção concluída em

4 de desembro de 1840. entre a Coroa de Portugal e a do Brasil, a pagar aos reclamantes portuguezes residentes em Portugal , o segundo rateio por saldo das reclamações que foram liquidadas e julgadas pela co m missão rnixta portugueza e brasileira , estabelecida no Rio de Janeiro em virtude do art. 8." do traclado ds 29 de agosto de 1825, contado o respectivo juro ate ao dia 30 d

Art. 2." O mencionado rateio será de 36 por cento para aquelles dos mesmos reclamantes que no primeiro rateio receberam neste Reino 64 por cento, e de 12 por cento para aquelles que no dito primeiro rateio receberam neste Reino 21 por cento, tendo já recebido, por sua conta, seus procuradores no Rio de Janeiro 67 porcento, pagando se a cada urn na conformidade das duas tabeliãs anne-xas a esta lei sob n.0" l e 2.

Art, 3.* Este pagamento deverá ser feito em inscripções, com vencimento de juro desde o 1.° de julho do presente anno ao preço de 77 por cento, e os mínimos serão pagos a dinheiro.

§ único. Os j-ufos das inscripções que se cmitti-rem em virtude desta lei, serão pagos na rasão de

5 por cento ao anno pela Junta do Credito Publico.

Art. 4.° A Junta do Credito Publico e dotada para este effeito pelo rendimento do pescado fresco com a quantia de 6:255/009 reis, que receberá do Thesouro Publico em prestações, conjunctamente com a consignação já estabelecida sobre o mesmo rendimento.