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1890 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se dos segundos aspirantes, os dois empregados da extincta direcção do correio de Braga, actualmente em serviço na estação telegrapho postal da mesma cidade, augmentando-se para isso o referido quadro com dois logares;
2.° A collocar na classe de ajudantes, nas estações telegrapho-postaes, os fieis dos directores de correio, fallecidos, aposentados ou collocados nos quadros depois da promulgação da lei de 7 de julho de 1880, augmentando-se, para isso, o quadro com o numero correspondente de logares.
§ único. As disposições do numero 2.° são applicaveis unicamente aos fieis que, tendo sido regularmente nomeados ou confirmados pela repartição competente, tiverem pelo menos, dez annos de serviço, na data do fallecimento, aposentação ou collocação do director respectivo e provarem por um exame pratico ter a necessária aptidão para o uso e manipulação dos apparelhos telegraphicos.
Art. 2.º A tabella 7, annexa á carta de lei de 7 de julho de 1880, é modificada, na parte relativa aos venci mentos dos ajudantes e dos encarregados das estações de 5.ª classe, pela forma indicada na tabella junta.
§ único. Para o abono de vencimentos aos ajudantes conta-se como serviço nessa classe todo o tempo que tiverem servido nos correios ou nos telegraphos.
Art. 3.° Os logares de encarregados de estações de 5.ª classe, a que corresponder nina retribuição superior a réis 90$000 annuaes, serão providos por concurso em indivíduos que satisfizerem a um exame pratico sobre uso e manipulação de apparelhos telegraphicos e estiverem habilitados a prestar a competente caução. Em igualdade de circunstancias serão preferidos para estes logares os ajudantes das estações telegrapho-postaes e os fieis das extinctas direcções de correio.
§ único. Poderão per providos sem concurso em logares de encarregados de estações de 5.ª classe, alem dos officiaes inferiores do exercito nas condições marcadas na lei de 26 de junho de 1883, os directores de correio addidos que o requererem, quando satisfizerem a um exame pratico sobre o uso e manipulação de apparelhos telegraphicos, e os indivíduos habilitados com o curso pratico de correios e telegraphos.
Art. 4.° As vacaturas de logares de aspirantes auxiliares em cada um dos quadros dependentes da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, serão providas independentemente de concurso:
a) Metade em officiaes inferiores do exercito, nas condições marcadas na lei de 26 de junho de 1883, que tenham as habilitações marcadas nos regulamentos.
b) Um quarto em indivíduos habilitados com o curso pratico de correios e telegraphos, pela ordem da classificação que tiverem obtido no mesmo curso.
c) Um quarto em ajudantes do sexo masculino das estações telegrapho postaes que tiverem mais de sete annos de bom e effectivo serviço, pela ordem da sua antiguidade.
§ 1.° Quando o numero de officiaes inferiores, devidamente habilitados, que solicitem logares de aspirantes auxiliares, for inferior ao numero de vacaturas a prover n'elles, serão os logares restantes preenchidos por indivíduos habilitados com o curso pratico de correios e telegraphos; na falta d'estes abrir-se-ha concurso de provas praticas a que serão admittidos os ajudantes do sexo masculino e os chefes de estacões telegrapho-postaes com mais de cinco annos de serviço effectivo, e os indivíduos estranhos ao serviço de correios e telegraphos que tiverem as habilitações marcadas no regulamento.
§ 2.° Emquanto houverem directores de correio addidos que recebam de percentagem annual 200$000 réis, ou menos de cada duas vacaturas de logares de aspirante auxiliar do respectivo quadro, será uma provida pela collocação do um desses directores, e a outra pela forma indicada neste artigo. = O deputado, J. Alves Matheus = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Ernesto Julio Goes Pinto = Guilhermino Augusto de Barros.

Tabella modificando a tabella n.º 7 annexa á carta de lei de 7 de junho de 1880, na parte relativa aos vencimentos das ajudantes e encarregados de estações de 3.ª classe a que se refere o artigo 2.° deste projecto:

[Ver Tabela na Imagem].

Categorias

Ajudantes do sexo masculino ou feminino

Durante os dois primeiros annos ....
Passados dois aunos de serviço ....
Passados quatro annos de serviço ....
Passados seis annos de serviço ....

Encarregados de estações de 5.ª classe

Situadas nas cabeças de concelho:

[Ver tabela na Imagem].

Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....

Situadas fóra das cabeças de concelho:

[Ver Tabela na Imagem].

Tendo serviço telegraphico e postal:
Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....
Gratificação pelo serviço telegraphico ....

[Ver Tabela na Imagem].

Tendo só serviço telegraphico:
Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....
Gratificação pelo serviço telegraphico ....

Tendo só serviço postal:

Uma gratificação cujo máximo não poderá exceder 90$000 réis annuaes calculada em relação ao numero de correspondencias recebidas e expedidas pela estação, tendo-se em attenção se a expedição das inalas é feita de dia ou de noite.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro com urgencia que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, sejam remettidas á camara copias dos telegrammas e officios que, sobre as negociações a que se refere o projecto que se debate, se trocaram entre o governo portuguez e os seus delegados em paizes estrangeiros e que, embora a elles se alluda no Livro branco, não foram comtudo nelle inseridos; e bem assim requeiro a remessa de copias dos officios, cujos extractos foram publicados no mesmo Livro . = Elvino de Brito.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, seja remettida á camara com urgência copia de qualquer diploma pelo qual fosse nomeada alguma commissão para estudar e propor ao governo um plano geral de organisação administrativa e a occupação dos novos territórios do Zaire. = Elvino de Brito.
Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De José Pedro Sant'Anna da Cunha, ex-missionario em Singapura, pedindo a protecção do governo para lhe ser feita justiça, em attenção aos seus serviços prestados no ultramar.
Apresentado pelo sr. deputado Alfredo Barjona e enviado á commissão de negocios ecclesiasticos.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão de sabbado, 30 de maio ultimo. - J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Para a acta.