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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2225

paro que o titulo está fóra da discussão, e que portanto não o posso fazer.

Entre as commissões especiaes ha uma em circumstancias diversas, pela fórma como é constituida: refiro-me á commissão de obras publicas.
Diz o § 4.° do artigo 29.°: «será composta do tres engenheiros nomeados pelo governo».

Não vejo rasão nenhuma para que esta commissão não seja tambem composta de sete engenheiros, o que me parece mais conveniente.

Como, em virtude do artigo 30.°, esta commissão tem de eleger no dia 30 de dezembro o seu presidente, é de vantagem determinar neste projecto o período de tempo dentro do qual o governo deve fazer a nomeação dos membros da commissão de obras publicas, e proponho que seja nos primeiros quinze dias do mez de dezembro, porque a esse tem pó conhece-se já qual o resultado da eleição da camara, e podendo dar-se o caso de serem eleitos como vereadores alguns engenheiros, é evidente que estes não podem seres colhidos pelo governo para fazerem parte d'esta commissão especial, circumstancia por que a nomeação deve ser posterior á eleição.

Como não vejo que haja neste projecto indicação bastante pela qual se possa conhecer que a estas commissões especiaes é applicavel o mesmo principio do serviço quadriennal, proponho um outro paragrapho, em que se deter mine expressamente que aos membros destas commissões seja applicada a disposição a que se refere o artigo 9.° do projecto.

O n.° 3.° do artigo 34.° do projecto diz que a commissão especial de obras publicas tem a seu cargo preparar os processos de expropriações e indemnisações que devem ser approvados pela camara municipal, ou pela commissão executiva.

Proponho a este numero uma simples mudança de redacção.
E comquanto não fosse o mais competente para a fazer, por não ter conhecimentos especiaes d'este serviço bureaucratico, afigura-se-me que uma commissão especial de serviços gratuitos não pode ter sobre si o pesadissimo encargo material de preparar processos.

Esses trabalhos pertencem às repartições competentes, e portanto deve a repartição technica da camara municipal preparar o processo, e á commissão especial de obras publicau dê-se a incumbencia de emittir o seu parecer.

Declaro a v. exa. que me vejo impossibilitado de continuar a tratar os outros títulos que a camara deliberou se discutissem conjunctamente, porque, como disse já, não esperando esta extraordinária resolução, não vim prevenido com as propostas que sobre esses titulos desejo apresentar, mas espero que esta parte do projecto não seja de modo nenhum votada hoje, e então a camara me permittirá que em outra sessão use da palavra.
E comprehende-se que eu não viesse prevenido, porquanto estava longe de suppor que em seguida a uma resolução da camara para que a discussão fosse por titulos, houvesse outra para que se discutissem quatro titulos cumulativamente.

Concluindo mando para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Titulo III, capitulo I:

Proponho a seguinte substituição aos paragraphos do artigo 29.°:
«§ 1.° As commissões de instrução publica, saude e hygiene, beneficencia publica e fazenda municipal, serão compostas cada uma de sete membros eleitos nos termos do artigo.»

«§ 2.° A commissão de obras publicas será composta de sete engenheiros nomeados pelo governo dentro dos primeiros quinze dias de dezembro seguinte ao da eleição das outras commissões.»

«§ 3.° É applicavel aos membros destas commissões o que se acha disposto no artigo 9.°, para os vereadores da camara municipal.»

Capitulo II:

Proponho a eliminação do § unico do artigo 30.°

Proponho que no n.° 7.° do artigo 34.° se diga: «examinar os processos», em logar de «preparar os processos». = Rodrigo Affonso Pequito.

Foi admittida.

O sr. Avellar Machado: - Ao pedir a palavra sobre o assumpto que se discute, não é meu fim impugnar ou defender desenvolvidamente o projecto. Reconheço que me falta competencia para isto, porque não tenho tido occasião de dirigir os meus estudos para o ramo especial e importante da administração municipal, e principalmente de municipios como o de Lisboa.
Limitar-me-hei, portanto, a apresentar algumas propostas do alteração aos pontos de doutrinas com que não me conformo.

Diz o titulo V, capitulo II, artigo 60.° que os sub-delegados de saude nas suas respectivas circumscripções fixarão, pelo menos, duas horas por dia para consultas medicas para as classes pobres, e farão uma visita semanal ás escolas da sua circumscripção para inspeccionarem o edificio e observarem os alumnos, mas não diz que estas funcções sejam gratuitas, e por isso entendo necessario que fique bem preceituado que as consultas aos individuos pobres, independentemente de documentos comprovativos de indigência, serão sempre gratuitas.

Quando se elevam de 360$000 réis a 900$000 réis os vencimentos annuaes dos sub-delegados de saude em Lisboa, justissimo é que se lhes imponha o encargo de tratarem gratuitamente os indigentes que tanto e tanto abundam, infelizmente, em a nossa capital, sem a formalidade da exigencia de attestados comprovativos de pobreza; porque não é a occasião mais asada para a solicitação de taes attestados aquella em que o pobre tem de recorrer, por motivo de doença mais ou menos grave, ao facultativo da sua circumscripção.

Tambem proponho, portanto, que se eliminem n'este artigo os §§ 1.° e 2.°
Julgo a materia de que se trata n'estes paragraphos, menos conveniente para a independencia, e por assim dizer, brio da classe medica, e por consequencia creio que a illustre commissão bem andará eliminando-os.
Com relação ao artigo 61.° tambem proponho o seguinte:

É justo que, quando os pobres enfermem de doenças mais graves, sejam visitados nos seus domicilies pelos médicos encarregados d'este serviço.
Mas, para que n'este ponto não haja abusos, para que não estejam constantemente a ser incommodados, muitas vezes sem necessidade, os delegados do saúde, distrahindo-os de uma infinidade de outros serviço; a que teem de attender, eu proponho que no caso do serem chamados a casa dos doentes considerados pobres a fim de exercerem a sua profissão, possam, querendo, exigir aos doentes os respectivos attestados de pobreza, para que as visitas sejam gratuitas.

Esta doutrina parece-me que deve ser acceito, porque é racional e justa.
Todo o individuo que se dirige ao local competente para consultar um delegado de saude deve ser attendido por este, independentemente de lhe exigir a prova de que é pobre, e durante o numero de horas que a lei fixar; quando, porém, o facultativo for chamado a casa do doente, é bem intendido, para que as visitas sejam gratuitas, que este prove a sua indigencia, nos termos indicados na lei, a fim de evitar abusos que se podem dar, com grave detrimento