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2226 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de outros serviços de grande importancia e incommodo dos funccionarios a quem esses serviços suo commettidos.

Nada mais direi a este respeito, porque tenho a certeza que a commissão não deixará de approvar as emendas que envio para a mesa, e que conciliam o exercicio remunerado de uma nobre profissão com os deveres de auxilio e caridade desvelada para com os pobres, a que nenhum coração bem formado se póde eximir, mas que a lei deve sempre prescrever terminantemente, garantindo assim os soccorros medicos a uma parte importante da população, que, infelizmente, os não póde pagar. (Apoiados.)
Tenho dito.

Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Titulo V, capitulo II:

Artigo 60.°:

Proponho que n'este artigo, em seguida ás palavras a duas horas por dia para consultas medicas...» se junte a palavra «gratuitas».
Proponho mais que sejam eliminados os §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo 60.º = Avellar Machado.

Titulo V, capitulo II:

Artigo 61.°:

Proponho que seja substituido pelo seguinte:

«Os sub-delegados de saude, nas suas respectivas circumscripções, visitarão gratuitamente no domicilio, os individuos pobres munidos do competente attestado de pobreza, passado pelo respectivo parodio e regedor, quando não possam, em rasão da molestia, comparecer nas consultas de que trata o artigo antecedente.»

Proponho mais a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo 61.° = Avellar Machado.

Foram admittidas.

O sr. Alfredo Rocha Peixoto: - Na sessão nocturna de 6 d'este mez coube-me a palavra poucos minutos antes da meia noite. De certo, por ter de fallar muito precipitadamente e por ter de redigir com muita pressa a proposta que queria apresentar, essa proposta saiu differente do que era a minha intenção.

Mando por consequencia agora para a mesa uma proposta mais conforme com a minha idéa.

N'essa mesma sessão indiquei muito em resumo o modo por que eu entendia que devia ser decidido o empate da votação.

A esse respeito peço licença para apresentar uma proposta, que é a seguinte:

(Leu.)

Surprehendeu-me que n'essa sessão alguem apresentasse como primeira causa preferencia a idade, quando no nosso paiz, felizmente, já ha muitas leis em que á inferioridade da idade se não dá essa importancia.

A nossa lei de instrucção primaria e secundaria de 2 de maio de 1878 no § 1.° do artigo 30.° diz o seguinte:

(Leu.)

Como esta proposta diz respeito ao capitulo II, não apresentarei mais considerações.

Entro agora no capitulo, III, e antes de ler as minhas propostas com relação a este capitulo e de justifical-as, o que farei resumidamente, devo declarar que me agradam muito mais as disposições da proposta do governo do que as do projecto da commissão.

Basta uma leitura attenta, embora não seja acompanhada de um estudo profundo, para se descobrir que na proposta do governo ha um pensamento e que no projecto da commissão falta esse pensamento. E isto explica-se bem. A proposta do governo é obra de uma pessoa única que, depois de ter apreciado as informações que julgou conveniente, a concebeu e redigiu, e o projecto da commissão mostra manifestamente que é o resultado de uma discussão demorada, em cujas votações predomina muitas vezes o acaso.
Não me demoro n'este ponto, porque estou convencido de que a grande maioria das pessoas que leram este livro ficaram com esta convicção.
Emquanto ás commissões especiaes direi que as approvo como um ensaio, e como tal hei de apresentar uma proposta, quando se tratar do systema de eleição, para que seja approvado o systema do governo.

Mas por isso mesmo que apparecem as commissões especiaes como um ensaio, desejo que sobre ellas, que são uma entidade nova no nosso codigo administrativo, se concentrem novos aperfeiçoamentos.

No § 3.° do artigo 34.° estabelece-se que as commissões de beneficencia publica e do fazenda municipal sejam eleitas pelos quarenta maiores contribuintes de cada bairro.

Como v. exa. comprehende, este ponto é susceptível de um grande desenvolvimento, e parece tão clara a rasão que tenho para negar á aristocracia do dinheiro a faculdade de eleger esta commissão, que entendo não dever demorar-me mais a este respeito; por isso proponho o seguinte.

(Leu.)

Quero que subsista a commissão de beneficencia publica, não a quero, porém, escolhida pelos 120 maiores contribuintes, mas pelos corpos administrativos das associações de beneficencia.

Permitta-me agora v. exa. uma simples digressão, que tem por fim significar perante a camara o meu enthusiasmo e a minha admiração por um facto que presenceei ha pouco.

Tendo saído de casa cedo e passando pela rua de S. Bento, onde está a crèche de Nossa Senhora da Conceição, lembrei me de ir visital-a. Eram oito horas da manhã.

Examinei com a maior attenção tudo quanto ali havia, e não posso exprimir a v. exa. a minha satisfação, o meu enthusiasmo pelo que observei, principalmente por ter visto seis ou sete senhoras cuidando de vinte ou trinta creanças com tanto carinho, que nenhuma d'essas creanças soltava um vagido sequer.

Entrando novamente no assumpto vejo que o § 4.° do artigo 34.° só refere á commissão de obras publicas. Relativamente a esta commissão ha uma grande differença, que não sei explicar.

Em primeiro logar esta commissão é composta de tres membros.

Em segundo logar estes membros são nomeados pelo governo, e em terceiro logar esta commissão não tem representante na camara.

É claro que esta ultima parte é a consequencia da segunda.

Desde que é o governo quem nomeia os membros dessa commissão, comprehende-se que elle tivesse escrupulo em propor que um membro dessa commissão fizesse parte da camara municipal.

Mas eu não vejo necessidade alguma d'essa commissão ser nomeada pelo governo, nem motivo para que ella seja menos numerosa do que qualquer das outras.

Pelo contrario, se compararmos bem as attribuições desta commissão com as attribuições da commissão de beneficencia, facilmente nos convenceremos de que a primeira tem mais trabalho e mais responsabilidade. Por isso proponho que esta commissão seja composta de sete membros.

Tenho a certeza de que, se o governo de algum modo quizer intervir menos convenientemente n'este negocio, não o poderá realisar.

Por consequencia proponho o seguinte:

(Leu.)

Este § unico do artigo 35.° da proposta do governo, que é o § unico do artigo 30.° da proposta da commissão, deixa uma duvida.

Dizia o seguinte:

(Leu.)