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2222 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pectivas commissões constituirão o agente especial dos soccorros nos domicilios.

CAPITULO II

Do congresso de beneficencia municipal

Art. 87.° A reunião de todos os membros das commissões de beneficencia constituirá o congresso municipal de beneficencia publica.
Art. 88.° O congresso terá duas reuniões ordinarias, uma começando no primeiro domingo de fevereiro, outra no primeiro domingo de novembro de cada anno, no edificio da camara municipal.
Art. 89.° Na reunião de fevereiro o congresso elegerá o seu presidente e vice-presidente, secretario e vice-secretario e thesoureiro d'entre os seus membros.
Art. 90.° Constituida a mesa, o congresso dividir-se-ha em differentes secções, conforme os diversos fins caridosos de que deve occupar-se. Estas secções serão pelo menos:
§ 1.° Secção de soccorros a velhos e invalidos, comprehendendo-se sob este titulo a creação ou a concessão de subsidies a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: asylos, albergues, distribuição de alimentos gratuitos ou económicos, meios de transporte para sinistros na via publica e os soccorros nos domicilios.
§ 2.° Secção dos soccorros aos enfermos, comprehendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsídios, a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: hospitaes, casas de saude gratuitas ou economicas, casas do convalescença gratuitas ou económicas, e os soccorros nos domicilios.
§ 3.° Secção dos soccorros ás creanças, comprehendendo sob este titulo a creação ou a concessão de subsidios a todas as instituições, que possam protegel-as e amparal-as, taes como: creches, salas de asylo, asylos de infancia, escolas ou officinas de aprendizagem, e os soccorros nos domicilios.
§ 4.° Secção dos soccorros a desempregados e abandonados, comprehendendo sob este titulo a creacão, ou a concessão de subsídios, a todas as instituições, que possam contribuir para a extincção da vadiagem, como as casas de trabalho obrigatorio (work-houses); para a diminuição da prostituição e protecção da mulher isolada, como as casas de trabalho e regeneração; bem como o emprego dos meios tendentes a proporcionar trabalho, quer particular quer publico, aos que d'elle hajam mister.
Art. 91.° Ao congresso de beneficência municipal compete:
1.° Julgar e approvar as contas das gerencias findas;
2.° Resolver sobre a creação de estabelecimentos e institutos de caridade;
3.° Conceder, nos termos desta lei, subsídios pecuniários a estabelecimentos ou institutos do caridade particular;
4.° Propor á approvação da camara municipal o levantamento de emprestimos;
5.° Discutir e resolver sobre todos os assumptos, que interessem a beneficencia em Lisboa;
6.° Approvar os orçamentos annuaes;
7.° Organisar subscripções, festas, espectaculos e quaesquer meios similhantes de crear receita para a beneficencia.
Art. 92.° O congresso na sua sessão de fevereiro approvará as contas do anno transacto e na sua sessão de novembro discutirá e approvará o orçamento para o seguinte anno civil.

CAPITULO III

Das secções do congresso e da commissão fiscal

Art. 93.° As secções do congresso de beneficencia, de que trata o artigo 90.°, elegerão cada uma o seu presidente e o secretario de entre os seus membros.
Art. 94.° As secções reunir-se-hão as vezes que tiverem por conveniente para a boa administração dos assumptos, que lhes competirem, ou quando forem convocadas pelo presidente do congresso de beneficencia.
Art. 95.° Ás secções de beneficencia compete:
1.º Gerir e administrar os fundos, que lhes forem arbitrados no orçamento;
2.° Preparar, na parte que lhes compete, o orçamento de despeza de beneficencia, que deve ser approvado pelo congresso;
3.° Propor ao congresso a creação de institutos ou estabelecimentos de beneficencia;
4.° Representar á camara municipal, e por intermedio desta ao governo, sobre todos os assumptos, que interessem a caridade e a beneficencia publica;
5.° Nomear os directores, administradores, ou fiscaes de todos os estabelecimentos ou institutos de caridade municipal;
6.° Crear receita para a beneficencia por meio de subscripções, festas, espectaculos e quaesquer outros meios similhantes;
7.° Propor ao congresso a concessão de subsidios para estabelecimentos ou institutos particulares de beneficência.
Art. 96.° A commissão fiscal será composta pelo presidente o pelo thesoureiro do congresso, e pelos presidentes das differentes secções.
§ unico. A commissão fiscal funcciona permanentemente.
Art. 97.° Á commissão fiscal compete:
1.° Cumprir e fazer cumprir as determinações do congresso e das suas secções;
2.° Receber os fundos que constituem receita de beneficencia;
3.° Entregar as sommas fixadas no orçamento aos respectivos estabelecimentos ou institutos de caridade ou ás commissões de beneficencia;
4.° Fiscalisar todas as despezas;
5.° Coordenar o orçamento geral, tendo em vista os orçamentos de despeza das differentes secções;
6.° Preparar as contas que devem ser approvadas pelo congresso de beneficencia;
7.° Elaborar o relatorio da administração geral de beneficencia do municipio, compendiando n'elle todos os dados estatisticos e positivos, que interessem as questões de pauperismo. Estes relatorios serão presentes ao congresso na sessão de fevereiro e depois enviados á camara municipal e ao governo.

CAPITULO IV

Do orçamento de beneficencia publica

Art. 96.° A receita da beneficencia municipal provirá das seguintes origens:
1.° Das joias e quotas voluntárias dos membros do congresso ou de quaesquer cidadãos;
2.° Das offertas, esmolas, donativos ou legados;
3.° Das subscripções ou festas de caridade;
4.° Dos bens e rendimentos das confrarias e irmandades extinctas em virtude das disposições do artigo 100.° desta lei;
5.° Da terça parte do rendimento do imposto do sêllo, estabelecido por lei sobre quaesquer loterias estrangeiras;
6.° Do imposto addicional de õ por cento sobre direitos de mercê e imposto do sêllo de todas as mercês honorificas, honras e títulos, concedidos pelo ministerio do reino;
7.° Da contribuição especial sobre os rendimentos das irmandades e confrarias do município, segundo a seguinte tabella;

Orçamentos inferiores a 1:000$000 réis .... 3%
Orçamentos de 1:000$000 réis a 2:000$000 réis .... 6%
Orçamentos de 2:000$000 réis a 3:000$000 réis .... 8%
Orçamentos de 3:000$000 réis e superiores .... 10%