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2218 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TITULO IV

Da instrucção publica

CAPITULO I

Da instrucção elementar

Art. 38.° A instrucção primaria elementar será obrigatoria e gratuita nos termos da lei de 2 de maio de 1878 e do regulamento de 28 de julho de 1881, salvo as prescripções da presente lei.
§ 1.° A obrigação abrangerá todas as creanças de ambos os sexos de seis a doze annos de idade, cujos pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das seguintes circumstancias:
1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escola particular;
2.ª Que seus filhos ou pupillos são incapazes de receber o ensino;
3.ª Que não podem mandal-os á escola por extrema pobreza.
§ 2.° A expensas da camara municipal serão fornecidos a cada creança os objectos do estudo escolar.
Art. 39.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal procederá, dentro do primeiro semestre em que vigorar esta lei, ao estabelecimento definitivo de escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, em numero sufficiente, sendo duas pelo menos, uma para cada sexo, em cada nova parochia civil do municipio.
§ 1.° No estabelecimento das escolas a camara municipal attenderá ás escolas existentes, conservando-as ou collocando-as onde for conveniente.
§ 2.° É permittido substituir as escolas parochiaes por escolas centraes, segundo o artigo 20.° da lei de 2 de maio de 1878, podendo a camara municipal, com previa auctorisação do governo, augmentar o numero de professores dessas escolas, quando o numero de alumnos nas differentes classes exija desdobramento.
§ 3.° O edificio da escola deve ser em regra de construccão especial e constituir propriedade do municipio; não podendo os planos dos edifícios escolares ser executados sem prévia auctorisação do governo.
Art. 40.° O recenseamento das creanças, na idade em que a instrucção é obrigatoria, será feito pela camara municipal.
§ 1.º Para as creanças, que tiverem nascido antes de estar em vigor a presente lei, os parochos, auxiliados pelos regedores e annualmente até 30 de novembro, enviarão á camara municipal uma relação de todas as da sua freguezia, que devem atingir oito annos no anno seguinte. Estas relações conterão: o nome da creança, o nome dos pães, tutores ou pessoas encarregadas da sua sustentação ou educação, a morada, as officinas ou trabalhos agrícolas e industriaes em que forem empregadas. Com estes elementos a camara municipal organisará os recenseamentos escolares por parochia civil.
§ 2.° Os parochos enviarão conjuntamente, e nas mesmas condições do paragrapho precedente, uma relação de todas as creanças da sua freguezia, que perfaçam no anno seguinte nove, dez e onze annos.
§ 3.° Para as creanças, que nascerem depois de estar em vigor a presente lei, os pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação, serão obrigados, no praso de três mezes, a participar por escripto o nascimento da creança na respectiva repartição da camara municipal.
Esta participação deverá conter:
1.° O nome da creança, dado ou que lhe pretendam dar no acto do baptismo ou do registo civil, e a data do seu nascimento;
2.° O nome dos paes, sua profissão e morada;
3.° A affirmação dos factos, mencionados nos numeros antecedentes, feita pelo parocho e pelo regedor da freguezia e a sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 4.° O fallecimento das creanças de idade inferior a doze annos será igualmente communicado na respectiva repartição da camara municipal. Esta participação deverá conter:
1.° O nome da creança fallecida e a data do seu passamento;
2.° O nome dos pães, sua profissão e morada;
3.° A affirmação dos factos. mencionados nos antedentes numeros feita pelo parocho e pelo regedor da freguezia e sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 5.° A mudança de domicilio das creanças de idade inferior a doze annos será por modo analogo participada na respectiva repartição da camara municipal.
§ 6.° As disposições dos §§ 3.° e 4.° deste artigo não eximem os parochos de prestar á camara municipal as relações de que tratam os §§ 1.° e 2.°, ainda em relação ás creanças nascidas depois da promulgação d'esta lei.
§ 7.° Aos responsáveis pela falta de cumprimento dos preceitos indicados nos §§ 3.°, 4.° e 5.° será applicada a multa de 2$000 a 20$000 réis, em beneficio das caixas escolares, ou a pena de dois a vinte dias de prisão.
Art. 41.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal creará uma repartição especial sob a designação de Repartição do registo escolar.
Art. 42.° As emprezas agricolas ou industriaes, os donos de fabricas ou officinas, que tiverem ao seu serviço mais de vinte e cinco creanças de ambos os sexos, menores de doze annos, serão obrigados a sustentar um escola de instrucção primaria elementar, no caso de não mandarem os menores ás escolas publicas.
§ unico. A duração das aulas em cada dia não será inferior a duas horas, não se contando para ellas as de descanso e refeição.
Art. 43.° A camara municipal poderá crear, quando o julgar conveniente e opportuno, escolas infantis, salas-asylos e creches.
Art. 44.° A camara municipal organisará, nomeando os cidadãos de ambos os sexos que se distinguirem pela sua caridade, illustração e civismo, uma grande commissão, cujo fim será crear e administrar as caixas escolares.
§ 1.° Esta commissão promotora da instrucção popular, de que farão parte os parochos das differentes freguezias do municipio, elege o seu presidente, secretario e thesoureiro.
§ 2.° Ficam por esta fórma substituidas no municipio de Lisboa as commissões parochiaes de beneficencia e ensino, creadas pelo artigo 28.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 45.° As caixas escolares são formadas:
1.° Pelas quotas e joias voluntarias dos membros da commissão promotora da instrucção popular;
2.° Pelo producto de subscripções e festas de caridade;
3.° Pelo producto dos donativos e legados;
4.° Pelo producto das multas a que se refere o artigo 15.° da lei de 2 de maio de 1878 e o § 7.° do artigo 40.° da presente lei.
5.° Pelos subsidios do estado e da junta geral do districto de Lisboa, não podendo o primeiro ser annualmente inferior a 3:000$000 réis e o segundo a 1:500$000 réis.
6.° Pelos subsidios da camara municipal, que não poderão ser inferiores a 1:500$000 réis por anno;
7.° Pelos subsidios das associações de beneficencia, irmandades e confrarias.
Art. 46.° As caixas escolares têem por fim facilitar e animar a frequencia ás escolas de instrucção primaria, soccorrendo os alumnos indigentes, recompensando e premiando os assiduos e estudiosos pelos meios e processos que a commissão promotora tiver por mais uteis e convenientes.