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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2221

CAPITULO IV

Do conselho geral de saude e hygiene e da sua competencia

Art. 73.° A reunião de todos os sub-delegados do municipio de Lisboa, do director das obras publicas, do engenheiro e do architecto da camara municipal, presidida pelo delegado de saúde, constituirá o conselho geral de saude e hygiene.
Art. 74.° O conselho geral de saude e hygiene terá, pelo menos, uma sessão quinzenal em dia certo e prefixo.
§ 1.° O conselho elegerá dois secretários de entre os seus membros.
§ 2.° As sessões do conselho poderá assistir com voz e voto consultivo o governador civil, quando o tiver por conveniente ou lhe for pedido pelo delegado de saúde.
§ 3 ° O conselho funccionará no edificio da camara municipal.
Art. 75.° Compete ao conselho geral de saude e hygiene:
1.° Resolver os recursos perante elle apresentados dos actos e das deliberações do conselho de saude e hygiene dos bairros;
2.° Deliberar sobre todos os assumptos, que interessam a saude e hygiene do municipio;
3.° Deliberar sobre as consultas, que lhe forem apresentadas pelo governador civil, ou por seu intermedio;
4.° Deliberar sobre as propostas, que lhe forem feitas pelo delegado de saúde, ou por qualquer dos seus membros;
5.° Propor á camara municipal e ao governo todas as medidas, que tenham por fim a saude e a hygiene do município e excedam as suas attribuições, as do delegado e sub-delegados, ou careçam de approvação superior;
6.° Organisar todos os regulamentos dos differentes serviços de policia sanitária, que serão approvados pela camara municipal e pelo governo;
7.° Informar as licenças, que devem ser concedidas pelo governador civil, para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos.
8.° Descrever o methodo e os modelos das coordenações estatisticas, quadros graphicos e de quaesquer elementos, que interessem a saude e hygiene publicas;
9.° Publicar mensalmente o boletim de saude e hygiene municipal, em que sejam reunidos os dados estatisticos, quadros graphicos, os resultados dos registos demographico e nosographico, referentes ao município de Lisboa, as actas das sessões do conselho, e quaesquer artigos, publicações originaes ou traduzidas, prevenções, conselhos, receitas ou noticias, que possam contribuir por qualquer modo para melhorar as condições sanitarias dos habitantes do municipio;
10.° Elaborar, para ser presente á camara municipal, o orçamento de todas as despezas com os differentes serviços de saude e hygiene nos termos d'este titulo.
Art. 76.° Para os effeitos do n.° 9.° do artigo antecedente o conselho geral de saude e hygiene subdividir-se-ha nas secções convenientes e nomeará annualmente dois dos seus membros, os quaes, com o delegado de saúdo, constituirão a redacção principal do boletim.
§ unico. A impressão do boletim será feita a expensas do governo na imprensa nacional.
Art. 77.° Das resoluções do conselho geral de saude e hygiene cabe recurso, sem effeito suspensivo, salvo o caso especificado no artigo 71.° desta lei, para a camara municipal.
Art. 78.° As despezas com o serviço da saude e hygiene, nos termos deste titulo, serão pagas pela camara municipal, a qual para este effeito julgará e approvará o respectivo orçamento elaborado nos termos do n.° 10.° do artigo 75.°
Art. 79.° Os conselhos de saude e hygiene, o delegado e os sub-delegados de saúde, no exercicio das suas funcções poderão exigir de todas as auctoridades policiaes o auxilio nec.-srario para serem respeitadas e cumpridas as resoluções tomadas na esphera da sua competencia.
Art. 80.° No caso de epidemia, ou quando o julgar do utilidade e segurança publica, o governo poderá, por decreto motivado, avocar a directa e immediata direcção de todos os serviços geraes de saude e hygiene municipal.
§ 1.° Esta auctorisação cessará com os motivos imperiosos, que lhe deram causa.
§ 2.° Se a junta de saude publica aconselhar qualquer medida de caracter geral ou permanente o governo, se com ella se conformar, communical-a-ha ao conselho de saude e hygiene municipal para que este a execute e faça executar.
§ 3.° O governador civil, os administradores dos bairros e em geral as auctoridades policiaes poderão exigir do delegado e dos sub-delegados quaesquer serviços extraordinarios e urgentes da tua competencia.

TITULO VI

Da beneficencia publica

CAPITULO I

Das commissões de beneficencia

Art. 81.° Em cada circumscripção sanitaria, de que trata o artigo 52.° d'esta lei, haverá uma commissão de beneficencia, que prestará assistencia caridosa, particular e publica, aos cidadãos necessitados.
Art. 82.° Os membros das commissões de beneficencia, escolhidos pela camara municipal d'entre os cidadãos distinctos pelas suas virtudes particulares e civicas, serão em numero de cinco ou sete, conforme as condições da circumscripção o exigirem, sendo no primeiro caso dois e no segundo tres, pelo menos, do sexo feminino.
§ 1.° As irmandades e confrarias, comprehendidas numa parochia civil, terão na respectiva commissão um representante por todas ellas escolhido e approvado pela camara municipal.
§ 2.° Sempre que n'uma circumscripção houver um estabelecimento ou instituto particular de beneficencia, o seu director, administrador ou um vogal da direcção, será escolhido pura a respectiva commissão de beneficencia pela camara municipal.
§ 3.° Os representantes das corporações ou estabelecimentos a que se referem os §§ 1.° e 2.° acrescem ao numero fixado n'este artigo.
§ 4.º Em regra os membros de uma commissão de beneficencia serão escolhidos, quanto possivel, dentre os cidadãos, que habitem a respectiva circumscripção.
Art. 83.° As funcções dos membros das commissões de beneficencia, escolhidos ou approvados pela camara municipal, durarão quatro annos, findos os quaes poderão ser reconduzidos.
§ unico. Poderão, apenas, ser substituidos antes do termo das suas funcções:
1.° Os que assim o pedirem;
2.° Os que abandonarem as suas funcções, asseverado este facto pelos restantes membros da respectiva commissão;
3.° Os que por causa publica e notoria se tornarem indignos de exercer o cargo.
Art. 84.° Serão de direito membros das commissões nas suas respectivas circumscripções os sub-delegados de saude e os parochos.
Art. 85.° As commissões de beneficencia elegerão d'entre os seus membros o seu presidente, o secretario e o thesoureiro.
§ unico. Os sub-delegados não podem ser eleitos para os cargos, quer das commissões, quer do congresso de beneficencia ou das suas respectivas secções.
Art. 86.° Na organisação da beneficencia publica as res-

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