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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2299

estejam nos limites da idade prescripta na lei organica d'esse estabelecimento.
O projecto de lei, a que acabo de me referir, mereceu os applausos de toda a gente, que teve conhecimento d'elle, e será ocioso alongar-me agora em outras quaesquer considerações, porque as que foram feitas pelo sr. Francisco Machado, quando apresentou o seu projecto de lei, foram mais que sufficientes para fazer ver as vantagens, que resultarão para as familias dos officiaes do facto de todos estes pertencerem ao monte pio official.
Disse s. exa. que será esse o meio de evitar, até certo ponto, que os officiaes deixem as familias na miseria, tendo o estado de lhes dar pensões, ao que acrescentarei que será tambem o meio de evitar que muitas viuvas e filhos de familia andem pelas secretarias da guerra- e da marinha e ultramar, permitta-se-me a phrase - pedindo uma esmola, que muitas vezes é, tem sido dada, com sacrificio pecuniario dos srs. ministros.
Sei que este projecto foi enviado á commissão de fazenda d'esta camara, para dar parecer, e eu peço a v. exa., sr. presidente, que inste junto d'essa commissão para ella apresentar o seu parecer com urgencia, a fim de que o projecto possa ser votado, n'esta e na outra casa do parlamento, ainda n'esta sessão.
Direi tambem que, a meu ver, não haveria talvez inconveniente em serem dispensados da inscripção no monte pio official todos os officiaes, que provem estar inscriptos no monte pio geral anteriormente á data da publicação da lei, por fórma a estarem garantidos os interesses das suas familias, quando a morto as prive dos seus chefes, mas não desejo desenvolver este ponto, porque a hora vae adiantada.
Limito aqui as minhas considerações.
O sr. Carrilho: - Começo por declarar ao sr. D. José de Saldanha que hoje mesmo mandei um requerimento para a mesa, pedindo que o projecto do sr. Francisco Machado fosse a informar ao governo, indicando a conveniencia de serem consultados os corpos gerentes do mesmo monte pio, por isso que é conveniente saber se aquelle projecto irá alterar á economia interior d'aquelle estabelecimento.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.º 214

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 214

Senhores. - Á vossa commissão administrativa foram presentes as contas da gerencia da junta administrativa d'esta camara, respectivas ao periodo decorrido desde 9 de abril de 1886 até 19 de abril de 1887.
Mostram as ditas contas que a junta recebeu:

[Ver tabela na imagem]

Do deputado thesoureiro ....
Do ministerio da fazenda, como prova a nota da direcção geral da contabilidade publica ....
Despendeu a mesma junta no referido periodo, como consta dos 142 documentos que acompanham as mesmas contas ....
Entregou ao sr. deputado thesoureiro da actual commissão administrativa ....

A commissão, verificando acharem-se assim saldadas as contas, e depois de haver examinado detidamente os documentos que as comprovam, bem como a restricta e legal applicação dos fundos que foram confiados á referida junta, é de parecer que as indicadas contas sejam approvadas.
Sala da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, em 29 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral = A. J. Gomes Neto = Estevão Antonio de Oliveira Junior = José Maria dos Santos.
Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto n.° 197.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 197

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 9, do sr. ministro da fazenda, que tem por fim modificar a contribuição denominada «decima de juros».
Fez a vossa commissão algumas alterações na proposta do governo; o por estas alterações, e pelas circumstancias espcciaes d'esta contribuição, regulada por um grande numero de diplomas legislativos, interpretada por decretos, portarias e instrucções do poder executivo e por decisões do poder judicial, entende a vossa commissão que é do seu dever, ao apresentar vos o projecto de lei, precedel-o de uma breve exposição sobre a origem e as transformações d'este imposto, determinando a materia sobre que recaía, as isenções concedidas, a sua quota ou taxa, a sua incidencia legal e real, e os meios, de fiscalisação e as penas para o tornar effectivo.
Parece mesmo á commissão ser este o melhor meio de se avaliar a indole e de se determinar o ambito ou área natural d'esta contribuição. Dito o que ella é, segue-se indicar-lhe os defeitos, apontar as tentativas de reforma, expor os traços geraes da proposta do governo e do projecto em que a commissão o converteu.

Pertenceu originariamente a decima de juros, que hoje é uma contribuição especial, a um imposto geral de rendimento, que comprehendia todas as rendas, assim de fazendas como de juros, tenças e ordenados, mantenças, moradias e. quaesquer outros rendimentos, e que da taxa estabelecida se denominou «decima».
A causa do imposto, que tinha a natureza de extraordinario, foi a guerra da independencia, e regulou-o pela primeira vez o alvará de 9 de maio de 1654. Pelo que respeita aos juros, só os effectivos estavam sujeitos a decima, não havendo juros presumidos ou decima sobre emprestimos gratuitos; dos effectivos, porém, exceptuavam-se do imposto os que se pagavam ás misericordias, hospitaes e albergarias o os que estavam applicados para missas e anniversarios, fabrica de algumas igrejas ou capellas, redempção de captivos, casamento de orphãs e similhantes obras pias, abatendo-se o que se comprehendia n'estes encargos.
Em principio era o credor que devia pagar o imposto, mas havia casos em que se lançava ao devedor, dando-se-lhe o direito de o descontar depois.
Não nos deteremos a investigar se, passada a guerra, o imposto se extinguiu, ou se apenas se lhe modificou a taxa; é certo, que no reinado de D. José I, e tambem por causa de guerra com Castella, por alvará de 26 de setembro de 1762, se mandou de novo cobrar a decima de todas as rendas, tratos, maneios e ordenados, comprehendendo-se todos os juros, mesmo os particulares, ou o titulo fosse um escripio ou uma escriptura publica.
O meio de fiscalisação para os juros era o manifesto, cujo, segredo devia ser inviolavel, e que devia ser feito perante o superintendente d'esta contribuição, parece que pelo credor e pelo devedor, mas principalmente pelo credor. A pena da falta do manifesto era draconiana, como as d'aquelle tempo podia-se-lhe applicar com rasão a conhecida phrase: Lex horrendi carminis erat. «Quem der dinheiro a juro, sem o manifestar, diz o alvará, não terá acção para o repetir em juizo, ou fóra d'elle, e de mais perderá outra tanta