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2288 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lanhar á municipalidade os encargos dos vencimentos d'esta corporação.
Isto não me parece justo.
Com respeito ao capitulo II proponho tambem diversas emendas, e ellas servirão de guia nas observações que tenho a fazer com relação a este capitulo.
Diz o artigo 56.°:
«Os logares de delegado e subdelegados de saude são de commissão permanente.
«§ 1.° O provimento dos logares de delegado e subdelegados será feito por concurso.
«§ 2.° O delegado e os subdelegados não poderão ser suspensos por mais de trinta dias, ou demittidos senão pelos seguintes motivos:
Seguem esses motivos.
Evidentemente a redacção que se deu ao artigo na commissão fui para contrapor á da proposta ministerial; mas, parece-me melhor redigil-o de outro modo, e por isso proponho a seguinte emenda:
«Artigo 56.º O provimento dos logares de delegado e subdelegado é feito por concurso.
«§ 1.º o § 2.° do. projecto.»
Desde que redijo por esta forma, é escusado dizer o que se lê no artigo 56.° do projecto.
No artigo 58.°, que trata das attribuições do delegado de saude, será bom completar o n.° 2.°, e dizer: «conselho geral de saude e hygiene municipal.»
Ao n.° 5.º do mesmo artigo 58.° tambem proponho como emenda supprimir as palavras «em relatorio dirigido ao governo», porque desde que se publica é para todos.
Seguem se outras disposições em que não fallo, o chegando ao § unico do n.º 14.º do artigo 58.°, não percebo bem a redacção, o portanto proponho que este § unico seja eliminado.
Este § unico diz assim:
«Os subdelegados são subordinados no delegado de saude, o qual poderá, em qualquer das circumscripções, o quando o tiver por conveniente, desempenhar as funcções e praticar os actos, que são da competencia e attribuições dos primeiros.»
Parece que esta disposição se refere aos subdelegados; pois não refere. Está nas attribuições respectivas ao delegado, e se se referisse aos subdelegados não estava aqui bem.
Está aqui porque se quer consignar o principio de que o delegado de saude póde supprir ou substituir, quando entender, e não na falta d'elles, os subdelegados de saude. Parece me que de se permittir o que dispõe o projecto, virá antes confusão de que boa organisação de serviço.
Os subdelegados estão de facto sob a inspecção do delegado; mas a acção d'elles é independente, e por isso seria melhor supprimir esta prescripção.
O caso que conviria prevenir era o da falta, quer dos subdelegados, quer do delegado.
Não me parece conveniente o que está aqui, porque se póde dar um conflicto desagradável, com o qual perde a auctoridade dos dois funccionarios, e o peior é que perde tambem o serviço. Portanto, eu proponho a suppressão do § unico do n.° 14.° do artigo 58.°
No artigo 59.° designam-se quaes são as attribuições dos sub-delegados de saude nas suas respectivas circumscripções e diz-se:
«1.° A policia sanitaria de todos os estabelecimentos de instrucção publica e particular, officinas, creches, hospicios, asylos, hospitaes, albergues, feiras, mercados, ruas, pateos, praças, passeios, jardins, casas de espectaculos, cafés, hospedarias, quarteis, casas de malta, matadouros, igrejas, cemiterios e outros similhantes edificios, estabelecimentos, construcções ou locaes, affectos a usos collectivos, que, pela natureza dos seus fins exigem severa e rigorosa policia sanitaria;»
O serviço dos quarteis ao que me parece deve aqui ser supprimido; o serviço dos quarteis deve ser feito pelos medicos do exercito, e não me parece que este serviço deva tambem ser commettido aos sub-delegados de saude, e portanto, eu proponho que o serviço de policia sanitaria dos quarteis seja supprimido n'este projecto...
O sr. Agostinho Lucio: - É o que se faz actualmente. Os sub-delegados de saude examinam os quartéis juntamente com os médicos militares.
O Orador: - Mas v. exa. vê que o que se pretende para o futuro fazer, não é o mesmo que se fazia até agora. O que se fazia era tudo centralisado e agora quer só descentralisar. É differente.
O illustre relator disse-me ha pouco que eu não li e eu mostro-lhe, que li dizendo-lhe que a lei dizia que os delegados de saude eram apenas auctoridade consultiva, e hoje passam a ser auctoridade de outra ordem.
Pelo que, respeita aos matadouros direi que está organisado por tal forma este serviço, que é desempenhado pelos mais competentes para o fazerem, os veterinarios.
Portanto eu proponho que este n.° 1.° do artigo 59.° seja modificado no sentido que indiquei; e proponho mais que se addicione um serviço que aqui não vejo: o dos dispensarios.
Este serviço esta actualmente a cargo dos sub-delegados de saude
Lembro tambem ao sr. relator, que nos falia em delegados de saúde, no § 1.º do artigo 61.°, quando em Lisboa ha só um delegado de saúde; os mais são sub-delegados.
Ao artigo 62.º já me referi na ultima sessão; referi-me á disposição aqui consignada de que os projectos com respeito a construcções novas não sejam auctorisados sem o sub-delegado de saude os estudar.
Eu já disse, e repito agora, os subdelegados de saude têem incontestavelmente auctoridade para estabelecer vários preceitos e regras hygienicas que devem seguir se em qualquer construcção; mas o que não têem estes funccionarios é competencia para pelo exame dos projectos reconhecerem se essas regras estão ou não observadas.
Por consequencia, não posso entregar a resolução deste negocio a uma pessoa que evidentemente não é competente.
Por isso propuz à suppressão d'este artigo 62.°
Com isto não perde de importância o serviço de saude, nem perdem as attribuições que por esta lei são conferidas aos subdelegados de saude; no que elles podem perder do importancia é em serem chamados a interpor apreciação, e principalmente opinião que possa resolver uma questão em que elles não forem competentes, porque lhes faltará a auctoridade moral para poderem resolver em um ou outro sentido.
É necessario dar a esta entidade as maiores garantias de acerto nas suas resoluções, e é evidentemente o collocal-a em situação arriscada, o impor-lhe a obrigação de resolver nos assumptos para que não tem competencia.
Deixemos a cada um o exercicio natural das suas funcções, chamemos todas as competencias para exercerem a, sua acção na resolução das diversas questões, mas não desviemos cada um do exercicio das suas attribuições e não confundamos a competencia dos individuos.
Os medicos têem auctoridade para discutir quaes são as regras e os principios que se devem observar na construcção, não só dos edificios, nas por exemplo na sua collocação, na sua exposição, mas o que não têem é a competencia para julgar se em um projecto foram ou não observadas as regras que a hygiene prescreve.
O sr. Agostinho Lucio: - Peço a palavra.
O Orador: - Folgo que o nosso collega, o sr. Agostinho Lucio, pedisse a palavra, não sei se para contestar ou corroborar esta opinião.
Nós que o ouvimos fallar, em uma das ultimas sessões nocturnas, com respeito á questão de hygiene, estamos lembrados de que s. exa. se inclinava para as questões medicas.