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SESSÃO NOCTURNA DE 14 DE JUNHO DE 1888 1989

trações publicas; uso fraudulento das estampilhas, sellos, carimbos ou marcas falsificadas;

20.° Falsificação, e uso de falsificação de escripta;

21.° Concussão, peculato;

22.° Certidões falsas, declarações falsas feitas por funccionarios publicos ou uso fraudulento d'essas declarações;

23.° Barateria, pirateria, ataque a um navio no alto mar, com violencia e vias de facto contra os passageiros; destruição ou conjuração para destruição de um navio no alto mar por pessoa pertencente á equipagem, revolta, ou conjuração para revolta, feita por duas ou mais pessoas a bordo de um navio no alto mar contra a auctoridade do capitão;

24.° Interrupção de communicações por terra ou nos rios, quer por violencia, por detenção de embarcações ou qualquer outro meio (fazer chiqueiro);

25.° Destruição total ou parcial de edificações, de cami nhos de ferro ou de apparelhos telegraphicos;

26.° Destruição ou devastação de colheitas, plantas, arvores ou enxertos;

27.° Destruição de utensilios de agricultura, destruição ou envenenamento de gados e outros animaes;

28.° Deserção simples ou aggravada; acham-se comprehendidas nas qualificações precedentes, a tentativa e a cumplicidade quando ellas são puniveis pelas leis do paiz, ao qual a extradição é pedida.

Art. 3.° A extradição não terá logar:

1.° No caso do crime ou delicto commettido n'um terceiro paiz, quando o pedido de extradição seja feito pelo governo d'este paiz;

2.° Quando o pedido for motivado pelo mesmo crime ou delicto, pelo qual o individuo reclamado tiver sido julgado no paiz ao qual foi feito o pedido, e porque foi condemnado, absolvido ou despronunciado;

3.° Se a prescripção da acção ou de pena já decorreu, segundo as leis do paiz, ao qual a extradição é pedida antes da prisão do individuo reclamado, ou se a prisão não teve logar antes d'elle ter sido citado para comparecer no tribunal a fim de ser ouvido;

4.° Quando a pena sentenciada contra o condemnado ou o maximo da pena applicavel ao facto incriminado, segundo a legislação do paiz, contra o qual a infracção foi commettida, não é superior a um anno de prisão;

5.° Quando o individuo cuja extradição é pedida, ainda que refugiado no territorio de um dos estados contratantes, se acha, comtudo, n'uma região onde ainda não foi estabelecida uma administração regular.

Art. 4.° As disposições do presente accordo não são applicaveis ás pessoas que se achem culpadas de qualquer crime politico.

A pessoa que for extraditada por um dos crimes ou delictos communs, enumerados no artigo 2.°, não póde conseguintemente em caso algum ser perseguida e punida no estado ao qual a extradição tiver sido concedida por motivo de um crime ou delicto politico commettido antes da extradição, nem por motivo de um facto connexo com similhante crime ou delicto politico, nem por qualquer outro crime ou delicto anterior que não seja o mesmo que tiver dado logar á extradição.

No emtanto as altas partes contractantes obrigam-se a não se aproveitar das disposições do presente artigo nos casos de infracções de direito commum commettidos por individuos de côr, subditos do estado que tiver pedido a extradição, quando estas infracções tenham connexão com factos tendo um caracter politico.

Art. 5.° Quando o individuo, cuja extradição é pedida, for indiciado ou tiver sido condemnado por infracções commettidas no territorio do paiz onde se tiver refugiado, o estado a que tiver sido pedida a extradição poderá fazel-a adiar até ao julgamento final e cumprimento da pena.

Art. 6.° Os pedidos de extradição serão feitos por via diplomatica. Podem tambem ter logar directamente entre o governador geral de Angola, em nome de Sua Magestade El-Rei de Portugal, e o governador geral do Congo, em nome de Sua Magestade o Rei Soberano do estado independente do Congo.

A auctoridade a quem foi pedida a extradição poderá levar o pedido ao conhecimento do seu governo antes de conceder a extradição.

Art. 7.° Todo o pedido de extradição deve ser acompanhado da apresentação, em original ou copia legalisada, quer de um julgamento ou sentença condemnatoria, quer de um mandado de captura ou de um auto, tendo a mesma força expedida pela auctoridade competente do estado que pedir a extradição, comtanto que esse auto contenha a indicação exacta do facto incriminado.

Estes documentos serão acompanhados do uma copia do texto da lei applicavel ao facto incriminado e tanto quanto possivel, dos signaes caracteristicos do individuo reclamado.

Art. 8.° Em caso de urgencia, a prisão provisoria será effectuada mediante aviso transmittido pelo telegrapho, correio ou qualquer outro meio, da existencia de um mandado de captura ou de um julgamento ou sentença condemnatoria, com a condição, porém, que este aviso será regularmente dado pela auctoridade judicial do logar onde a infracção foi commettida á do logar onde o inculpado ou o condemnado se tiver refugiado. A prisão provisoria terá logar pela fórma e segundo as regras estabelecidas pela legislação do governo requerido; deixará de ser mantida se, no decurso de cinco semanas, a contar do momento em que ella tiver sido effectuada, não for dado conhecimento ao inculpado de um dos documentos mencionados no artigo precedente e transmittido por um dos meios indicados no artigo 6.°

Art. 9.° Os objectos roubados ou encontrados em poder do inculpado, bem como os instrumentos e os utensilios de que elle se tenha servido para commetter a infracção, e igualmente qualquer elemento de prova, serão entregues ao estado reclamante, se a auctoridade competente do estado a que tiver sido pedida a extradição ordenar a entrega, quer a extradição tenha logar, quer ella não possa chegar a effectuar-se por causa da morte ou da fuga do inculpado. Ficam, todavia, reservados os direitos de terceiros aos objectos indicados, os quaes n'este caso devem ser entregues sem despeza depois de terminado o processo.

Art. 10.° As despezas motivadas pela detenção, prisão, sustento e transporte até ao porto de embarque, dos individuos cuja extradicção for concedida, bem como as que resultarem da entrega dos objectos indicados no artigo precedente ficam a cargo do estado a que tiver sido pedida a extradição.

No emtanto as despezas feitas com o sustento e transporte por mar ou por rio, alem do porto de embarque, entre os dois estados serão por conta do estado que tiver pedido a extradição.

Art. 11.º Quando, no seguimento de uma causa penal não politica, um dos dois governos julgar necessaria a audição de testemunhas domiciliadas no outro estado, para este fim será enviada uma carta rogatoria por uma das vias indicadas no artigo 6.° e ser-lhe-ha dado cumprimento pelas auctoridades competentes, observando-se as leis do paiz onde o depoimento das testemunhas deva ter logar.

Comtudo poderá não ser dado seguimento ás cartas rogatorias que tenham por fim a audição de testemunhas domiciliadas ou residentes n'uma região onde uma administração regular não tenha ainda sido estabelecida.

Os dois governos renunciam a toda e qualquer reclamação relativa ao reembolso das despezas occasionadas pela execução das ditas requisições, excepto quando se trate de exame de peritos em materia crime, commercial, medica, ou de outra natureza.

Art. 12.° O individuo cuja extradição foi concedida, será conduzido a um porto do estado reclamado. Se, po-