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eram para servir de modelos. As caldeiras de distila-çâo continua já eram muito conhecidas, e ainda não eram as mais geralmente seguidas — peço pois que o artigo se redija de maneira que salve a idea que se quer.

O Sr. Celestino : —Parecc-me que está bom ; porque como e' interesse da empreza trazer os melhores carros, porque menos arruinam as estradas. ..

O Sr. JMoniz: — Se da minha ide'a se quer fazer grande questão, eu a retiro. A Comrnissâo bem me entende, faça o que melhor lhe parecer.

O Sr. J. A. de Magalhães : —Peço a palavra para antes de fechada a Sessão.

O Sr. José Estevão : — Ou a empreza dá conta do contracto, ou não: se el!a não dá conta, e rescinde os artigos principaes, que importa que esteja marcado o tempo? E' uma substituição ridícula. Peço a V. Ex.a que pergunte se a matéria está suficientemente discutida.

O Sr. Grijó: — Está estabelecido no art;go 23.

O Sr. M". JJ. de Pasconcelfas: — Quanto ao prazo em que aempreza está obrigada a entregar os carros, como quer estabelecer o illustre Deputado por Cabo Verde, aqui está no artigo 2.° da secção 4.a

O Sr. Seabra:—Na realidade precisa-se de mais esclarecimentos.

O Orador: — Que mais esclarecimentos são precisos? Ou e uma obrigação da empreza, ou não.

O Sr. Seabra : — Isto e engano. Veja-se a disposição do artigo 23.

O Sr. José Estevão: —Está também providenciado no contracto; porque a emprtza reputa tão grande beneficio para ella que os carros tenham a chapa larga, segundo as condições aqui estabelecidas, que dá um prémio aos que se apresentarem assim. Por consequência, se isto não está providenciado no contracto, os artigos hão de ser repetições de todo elle, e não é uma Lei, que estamos fazendo , cada artigo é * Lei toda.

O Sr. Leonel: — Ale'm do qur acaba de dizer o Sr. Deputado, ha mais outra cousa: de que se falia no artigo 21? Falla-se de carros feitos pelo nosso modello na sua totalidade; de que se falia no 22, a que se referiu o Sr. S:abra? Só do rasto das rodas. Não estamos vendo aqui todos os dias pnr essas ruas carros pelo modelo antigo com differença no rasto das rodas? Pois a matéria do artigo 22 e só para o rasto das rodas, e por consequência não tem logar o inconveniente apontado pelo Sr. Seabra.

O Sr Silva Costa:—Tinha pedido a palavra simplesmente para dizer o que o Sr. Leonel disse; o artigo pode votar-se como está concebido, porque a empreza está obrigada a dar os carros até ao fim do contracto. Agora? quanto ao objecto em questão, não se tracta senão do rasto das rodas, e por consequência parece-me que ha toda a clareza no artigo.

Foi approvado o artigo.

O Sr./. A. de Magalhães: — Não sei se se fixou a hora para fechar a Sessão; mas vejo que a Camará tem mostrado muito interesse em acabar este objecto; por mais d'uma vez tem apparecido requerimentos assignados por quarenta e cincoenta Srs. Deputados a pedir que elle se discuta. A Sessão principiou ás dez horas, e por consequência proponho que se pro-rogue mais uma hora. (Apoiado, apoiado.)

O Sr. Leonel: — Já que aqui estamos, o melhor é acabarmos este negocio. (Apoiados geraes.)

A Camará resolveu nesta conformidade.

Art. 22.° Todos os carros de transportes, que, um anno depois de acabada a estrada inteiramente, se apresentarem ás barreiras com rodas de menos de quatro pollegadas de rasto, ou com pregos sem serem embutidos na chapa de trilho, pagarão cincoenta reis mais do que a tarifa mencionada no artigo 16." — Foi approvado, alterando-se a muleta em dez réis, conforme a substiluição offcrecida.

Art. 23.° Cada carro construído segundo os modelos offerecidos pela empreza , e de que se tractou no artigo 21.°, dará direito ao seu dono a um prémio de oito mil réis, que lhe serão immediatamente pagos pela sociedade. O direito a este prémio e garantido pela empreza durante um anno, contado do inteiro acabamento da estrada. — Foi approvado , determinando-se que em vez de oito mil réis fossem quatro mil, e dous annos em logar de um.

Entrou em discussão o

Art. 24.° Serão isentos de direitos de barreira, supra estabelecidos, 1." os correios extraordinários do Governo. 2.° as seges, carros, e animaes carregados, ou não carregados, que atravessarem as estradas, não percorrendo ao longo delias mais de um quarto de legoa. 3.° os carros, e animaes de trabalho, que forem para oslocaes de suas occupações, assim como os rebanhos, que transitarem para as pastagens de suas respectivas localidades, com tanto que os con-duclores vão munidos de declaração competente, e por escripto, da respectiva Municipalidade. 4." todo o material de guerra do Exercito, e o pessoal em serviço.

O Sr. S. Costa: — Peço que se suppriina a palavra de guerra.

O Sr. Northon;—E' preciso accrescentar-se alguma cousa; os conduclores devem ir munidos de declaração competente, e por escripto, de aucto-ridade local administrativa, a qual será gratuita: isto e de redacção.

O Sr. Leonel: — Assim mesmo e' bom que na Acta se faça menção disto, por que tenho tantas cousas de memória que me pôde escapar isto.

Foi approvado supprimindo-se as palavras degucr» rã, e com a declaração do Sr. Northon.

Art.c

As distancias das novas Estradas se-

rão marcadas por marcos numerados, e collocados n custa da Empresa. O Governo applicará. a este systema a medida, que julgar conveniente. A Empresa obriga-se geralmente a estabelecer indicadores em todas as ramificações das Estradas.

O Sr. M. Jí. de fasconcellos: — Para uma declaração. Eu não votei por essa emenda, porque pedia fazer uma alteração muito glande no contrato; porque não é o mesmo serem estes bilhetes passados por uma Camará, ou por uma auctoridade local; no primeiro caso tem a Empresa mais garantias. — Foi approvado.

Art.° 26.° O Empre«irio receberá o direito de Barreira pelo espaço de trinta e dous annos, a contar do anno do exercício. Pelo primeiro de exercício se entende aquelle , que se seguir immediatamente ao termo do rigor, fixado para a conclusão dos trabdhos.