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censurar-me, rfteéndq que não costuma revelar o que se tracta nas Commissôes.

Sr. Presidente, o Sr. Deputado não foi fefciz no «eu argumento, e os bons desejos de responder-tne não lhe deixaram ver a sua inconsequência, bem como a contradicção, em que está S. S.* com o fim desle Pfojecto, que até aqui era para dar meios ao Governo, e segundo esta sua ultima de-daração, é para amortisar o papel-moeda.

Não desejo gastar mais tempo á Camará; de so« beio demonstrei a utilidade da minha substituição í e por isso nãorepitirei os mesmos argumentos; a Camará ouviu as minhas razões, e as que deu o Sr. Deputado por S. Miguel, e por tanto decidirá o que julgar melhor.

O Sr. Sanas: — (O Sr. Deputado ainda não restituiu o sen discurso.)

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra paia mandar para a Mesa um pé* qiieno additamento ao Art. em discussão: eu já combinei com alguns dos Membros da Commissào que esiâo de accordo. O Art. 4.° ex.je para o pn-o-amento das prestações novas fianças, xao passo oue no $ 4.° se diz que os pagamentos da* prestações sejam exijidos pelafe antigas fianças e hypo-lheca* ' Esta determinação prova, que pelo pagamento em prestações não ha alteração no contracto; lo^o se este subsiste em lodo o seu vigor, para que onerai os devedores com duplicada fiança, que pode até ser causa de que não possam pagar em prestações corno a Lei lhe quer perroitlir? Por tanto mando para a Mesa o meu additamento (leu) a hm de que se exija nova fiança somente nos casos de serem insuficientes, ou distarem alienadas as antigas hvpothecas,

ADDitAMENTO : —Quando se morrera «nsufli-cientes as antigas hypothccai, ou quando tenham sido alienadas. - Pereira de Mello.

Foi admitlido á discussão. — (Pausa por falia de

numero.) ' . . ,.-,.,

Foi rejettcdo oti-Uitamento do òr Aavier da àti-vá, e approvudi, o d*> Sr. Pereira de Mello.

íntrou em discussão o seguinte :

& l.° Os prasos do vencimento das prestações se* rào regulados por tal forma, que o maior espaço coocedld.. ao devedor para total pagamento de seu alcance nunca exceda a quatro annos.

Foi approvado sem discussão.

Entraram etn dúcnuâo por sua ordem os seguintes §§ e drt™, que igualmente foram aprovados

sem discussão.

& 2.° Cada prestarão devera «omprel^nder não só a q'uota da dinda rcspecliva, mas lambeu: a importância dos juros correspondentes ale ao dia do se« venci«>onto , se e3su divida

vencer. ^ ,

& 3.° lísUb prefações p.jderao ser pagas antes ^o dia de sou vencnneníii, fazendo-se-lltes o desconto dos juros, que se lhes tivertm ac cumulado pela natureza da divida originaria, <_ que='que' no='no' de='de' tpara='tpara' desconto='desconto' uma='uma' quantia='quantia' cinco='cinco' por='por' um='um' restante='restante' vencimeniu='vencimeniu' _='_' pres-='pres-' sendo='sendo' oiiuo='oiiuo' e='e' cento='cento' porém='porém' foliar='foliar' anuo='anuo' ao='ao' o='o' p='p' lmpo='lmpo' rdoridas='rdoridas' cada='cada' proporrioftado='proporrioftado' da='da'>

lacõe». ,.

^ 4 ° Os pagamentos destas pre&laçops «arao feitos nal esueciosnde.moeda , em que as divulas Uvc-

n sido conliuhidasc e poderão também «er eMji-

dos e realisados p^las fianças , hxpothecas , e obrigações antecedentes, que ficarn subsistindo em seu vigor, eaívo o espaço concedido pura aijoelles, pagamentos.

Art. 5-.* Os benefícios coíí

§ 1.° Têem para este fim conheci mento de sua* dividas: 1.° os que originariamente contraíram ou «ffiançaram as obrigações respectivas i 2.* o* que já tiverem sido intimados pessoalmente para a liquidação ou pagamento de seus débitos, ainda quando não sejam devedores originários: 3-° os que tiverem reconhecido expressamente as suas dividas em transacção, partilha, inventario , ou contracto firmado por Kucriptura Publica ou amo judicial: 4." os que tiverem feito pagamento de piuie do capital, ou dos juros.

Art. 6.° Os devedores que não estiverem em algumas das circumslanciaB expressadas no § 1.° do Art. antecedente, somente petderão os benefícios referidos, Si* forem intimados p> ssoalmente^ ou por Jbthios affixados nos lugares do estilo e publicados no Diário do Go\eino'; e dentro do prazo de 30 dias contados da intimação que se lhes fizer, não apresentarem as suas declaraçoVs sobre a forma do pagamento que preferem.

Art. 7.° Os devedores que não apresentarem as suasdtícluraçôes no*, prasos preecnplos nosdoua Art.08 antecedentes; ou que no praso de trinta dias, depois de approvadas ^ssas declarações , não satisfizerem completamenlp ás condições da fórtna do pagamen» to que tiverem r>-queruio , seiâo nnm-ediatarnçnte compellidos pelos d.-eios judiciaes ao pagamento de suas dividas.

Entrou depois em ditcimâo o seguinte Art. 8.° O pdpil tnocdii,que »c-receber pur ineio d'esta arrecadação, «era ajnortisado conforme o dis* poíto pelo Art. 14." do Decreto de % de Novembro de 1836.

O Sr. Xaxier da Silva: — Sr. Presidente, mando para a Mesa uma Emenda que deve servir de Art. 9.°, *e é o seguinte

A»J>ITAMISNTO : — Ao Ari. 8.° para servir do 9.°^— As dividas liquidada*, e ,a& que existem a liquidar, cujo processo para o pagamento existe pendente no Tiiesouio Publico, -serão pagas pela maneira eflabplecida no Decreto de £6 de Noveaibro de 1836