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26 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ferencia para com a iniciativa do governo, num assumpto qu.8 a camara reconheceu ser de urgencia tratar.

Tanto mais, que o governo começou por declarar que, em materia de incompatibilidades, só manifestaria a sua opinião depois de saber qual a da commissão, que a camara nomeara.

Que é urgente a questão, affirma-o uma votação parlamentar; que uma vez alevantada se deve resolver, pondera-o o governo nas primeiras declarações que faz.

Depois disto, mal se comprehende que a commissão aguarde á proposta do governo, - quando o governo aguardava a proposta da commissão.

Eis, succintamente, os motivos por que não podemos acceitar as conclusões da maioria.

Agora as proposições que sujeitamos ao vosso esclarecido bom senso.

Quanto aos ministros: propomos a completa incompatibilidade das suas funcções com as da administração ou fiscalisação de qualquer sociedade ou empreza mercantil ou industrial.

Os ministros devem ser só ministros. Ao entrar para o governo, bom é que ponham de parte o desempenho e a retribuição dos cargos, que até então hajam exercido. Não porque a dualidade das suas funcções faça calar os dictames de uma consciencia honesta. Tal injuria não fazemos a tantos, que tão dedicadamente teem servido o seu paiz. Mas porque, nos tempos que vão correndo, salutar principio é que só aos altos interesses da governação publica se entreguem, a fim de que a accumulação de funcções estranhas não possa inquinar de suspeita os seus actos e as suas intenções.

É claro que a incompatibilidade não evita o erro ou o delicto; mas para os que errarem a responsabilidade politica, para os que delinquirem a responsabilidade criminal. Que, por uma lei especial se tornem effectivas estas responsabilidades, achamos bem. Mas isso não contraria, antes completa, o pensamento em que se inspiram as incompatibidades.

D'estas deriva, porém, um corollario: num paiz como o nosso, em que os mais eminentes homens d'estado de poucos recursos seus dispõem em geral, desde que se lhes exige que só sejam ministros, necessario é que, como ministros, se possam manter dignamente. Peiores seriam ainda os expedientes occultos do que as retribuições conhecidas. D'ahi a fixação dos seus vencimentos nós limites de uma sustentação decorosa. É logico, e é justo.

Quanto aos pares e deputados, não vamos tão longe. Nem a rasão de decidir é a mesma, nem a possibilidade de execução se dá por igual.

O ministro não obriga só o seu voto; obriga todo o governo, em que é solidario com os seus collegas; em seu nome, obriga o poder executivo, e com elle o paiz. O par ou o deputado só tem a sua responsabilidade individual.

Não vemos inconveniente em que no parlamente se achem representados os interesses que mais se prendem com as forças vivas do paiz, a propriedade e a agricultura, a industria e o commercio. As categorias da lei de 1878 sobre essas bases se determinaram tambem.

Demais, os deputados só teem um subsidio limitado; os pares nenhum. Para os ministros, facil é, sem em muito aggravar o thesouro, compensar a restricção que se lhes impõe; o mesmo não acontece com Os pares é deputados; pesado encargo resultaria para o estado de uma medida similhante, que de modo algum nos abalançamos a recommendar.

Mas vamos até ao ponto de acceitar o preceito, uma vez que a lei para todos o decreto, - de tornar incompativeis as suas funcções com. as da administração ou fiscalisação de sociedades ou emprezas que tenham contratos com o governo, concessões, privilegios, subsidios ou garantias do estado.

E temos para nós que a adopção d'este preceito sobremaneira contribuirá para alevantar o prestigio das nossas instituições politicas, arredando suspeições que, embora injustas, ferem e desconceituam o systema parlamentar.

Por isso concluimos, propondo as seguintes disposições a que a discussão nos trouxe:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São incompativeis as funcções de ministro e secretario d'estado com as da administração ou fiscalisação de qualquer empreza ou sociedade, mercantil ou industrial.

§ unico. Os ministros e secretarios d'estado terão o vencimento annual de 6:000$000 réis.

Art. 2.° São incompativeis as funcções de par do reino ou deputado da nação com as da administração ou fiscalisação de emprezas ou sociedades, industriaes ou mercantis, que tenham contratos com o governo, concessões, privilegios, subsidios ou garantias especiaes do estado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 3 de maio de 1888. = A. de Serpa Pimentel = D. Luiz da Camara Leme = Thomaz Ribeiro = Joaquim Coelho de Carvalho = Manuel Vaz Preto Geraldes = Hintze Ribeiro.

Actas das sessões da commissão especial, nomeada pela mesa da camara dos dignos pares, em sua sessão de 14 de março de 1888, para dar parecer sobre o projecto de lei das "incompatibilidades parlamentares", apresentado pelo digno par D. Luiz da Camara Leme

Primeira sessão em 19 de março de 1888

Pela uma hora da tarde, estando presentes os dignos pares conde de Valbom, Barros e Sá, Camara Leme, Adriano Machado; Antonio de Serpa, José Joaquim de Castro, Barjona de Freitas, Augusto Cunha, Thomaz Ribeiro, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Vaz Preto, Coelho de Carvalho, Bandeira Coelho e Antonio Maria de Senna, na sala das sessões declarou o digno par Barros e Sá que a commissão fôra reunida a pedido do exmo. sr. presidente da camara João Chrysostomo de Abreu e Sousa, que elle, declarante, estava substituindo; e convidou os dignos pares presentes a constituir em a commissão.

O digno par Adriano Machado propoz para presidente, o digno par Barros e Sá, e para secretario o dr. Antonio Maria de Senna; foi approvada esta proposta, ficando assim constituida a mesa e installada á commissão.

Deliberou em seguida a commissão: 1.°, reservar para mais tarde a nomeação do relator; 2.°, convidar o sr. presidente do conselho para assistir, querendo, ás sessões, resolução tomada por proposta do digno par Hintze Ribeiro; e 3.°, reunir-se no dia 22 do corrente ao meio dia. Depois d'estas resoluções, o sr. presidente encerrou a sessão, era hora e meia da tarde.

E eu, secretario, Antonio Maria de Senna, par eleito pelo districto de Vianna do Castello, lavrei a presente acta.

Segunda sessão em 22 de março de 1888

Pela uma hora da tarde e sob a presidencia do digno par, o ex.mo sr. conselheiro Antonio José de Barros e Sá, reuniu a commissão, a que compareceram os dignos pares Camara Leme, Fernando Palha, Bandeira Coelho, Antonio de Serpa, Augusto Cunha, Adriano Machado, Hintze Ribeiro. Castro, Vaz Preto, conde de Valbom, Barjona, Thomaz Ribeiro, e eu secretario; o digno par Vaz Preto participou que o digno par Coelho de Carvalho faltava por doença.

Foi lida e approvada a acta da sessão precedente.

O sr. presidente participou que tinha mandado officiar ao sr. presidente do conselho, dando-lhe parte da hora a que se reunia a commissão e do desejo manifestado por ella, de que s. exa. fosse convidado a assistir ás suas sessões; que o sr. presidente do conselho lhe fizera saber que viria assistir á sessão.