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SESSÃO N.° 18 DE 19 DE JUNHO DE 1908 3

cessar, e que, segundo as informações officiaes que eu tinha, esses presos são apenas cinco, e foram detidos não só segundo as formalidades das leis existentes, mas tambem dos regulamentos policiaes.

O Sr. Sebastião Baracho: - Eu desejo fazer sempre justiça a V. Exa., e por isso direi que V. Exa. foi mal informado.

O Orador: - Estas são as informações que tenho, mas, quando sair d'aqui, tratarei de me informar novamente.

O segundo ponto a que S. Exa. se referiu - diz respeito á publicação da syndicancia sobre os acontecimentos de 5 de abril.

A verdade é que entre a minha opinião e a do Sr. Presidente do Conselho não ha a menor divergencia.

Tanto o Sr. Presidente do Conselho como eu entendemos que esse documento deve ser publicado.

Se alguma demora tem havido deve ser apenas devida á necessidade de extrahir da syndicancia duas certidões, e isso com o fim de habilitar a justiça a exercer rapidamente a sua acção.

Não ha, pois, divergencia nenhuma, mas apenas o maior desejo de que a lei seja cumprida sem hesitações nem delongas.

Era isto o que tinha a dizer ao Digno Par.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa, por parte da commissão de verificação de poderes, o parecer sobre o requerimento em que o Sr. Conde das Alcaçovas pede lhe seja permittido tomar assento nesta Camara.

Foi a imprimir.

O Sr. Francisco Machado: - Como a hora está muito adeantada, peço a V. Exa. que me reserve a palavra para a proximo sessão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão sobre a proposta apresentada pelo Digno Par Sr Sebastião Baracho e relativa ao inquerito ás Secretarias de Estado.

O Sr. Presidente: -- Passa-se á ordem do dia.

Tem a palavra o Digno Par Sr. João Arroyo.

O Sr. João Arroyo: - Sr. Presidente: entrando em discussão a proposta do Digno Par e meu particular amigo Sr. Baracho, confesso a V. Exa. e á Camara que não tinha resolvido usar da palavra neste debate.

A elle fui, porem, chamado não só por affirmações de caracter politico, que me pareceram estranhas, feitas pelo illustre homem de Estado e Digno Par Sr. Vilhena, mas ainda, e principalmente, pelas referencias directas que S. Exa. me fez.

Resolvi-me então a usar da palavra e a fazê-lo de maneira não só a procurar responder a essas referencias de caracter politico e pessoal, mas ainda a affirmar, por uma forma clara e positiva, aquillo que me parece ser os principies que se debatem nesta discussão.

Prestando a devida homenagem, que por tantos titulos é devida, ao Digno Par, devo dizer, Sr. Presidente, e creio que a Camara concordará commigo, que S. Exa. teve na ultima sessão um grande motivo de prazer.

O Digno Par é, alem de um homem publico eminente e orador parlamentar notavel, um jurisconsulto da maior grandeza, mas o seu feitio especial, a principal caracteristica da sua intellectualidade, qualquer que seja a pujança das suas manifestações no campo politico, não ha duvida alguma que se firma sempre no campo do Direito.

O intuito de S. Exa. é, por certo, politico, mas o espirito de S. Exa. é especialissimamente o de um jurisconsulto.

Quando eu vim á Camara, o Sr. Vilhena tinha já um nome laureado, tão distincto como notavel.

S. Exa. occupava um dos primeiros logares na pleiade illustre d'esses homens que sairam de Coimbra e mostraram nos Conselhos da Coroa e na tribuna parlamentar portuguesa, nos ultimos quarenta annos do ultimo seculo, a sua competencia e saber.

Á frente d'essa plêiade rutilava ainda a personalidade de Barjona, que se enalteceu, não só pelas suas qualidades, mas tambem por aquelles que lhe se guiam o luminoso rasto, entre os quaes Vilhena, Lopo Vaz, Hintze Ribeiro e Marçal Pacheco; mas deve-se concordar em que da escola de Coimbra, as tres individualidades que mais se assemelhavam eram sem duvida Barjona, Marçal Pacheco e Vilhena.

O aspecto juridico das questões dominava completamente o espirito do Barjona.

Hintze não conservou a nota juridica como manifestação primaria nas suas orações parlamentares, se bem que não a perdesse inteiramente de vista.

Lopo Vaz entrou definitivamente no campo politico, que foi o seu principal theatro de acção.

Em Barjona, como em Vilhena, como em Marçal Pacheco, o espirito juridico constituia, como ainda constitue felizmente para Vilhena, que hoje tivemos o grato prazer de ouvir, a preferencial manifestação da intelligencia.

Comprehende, portanto, V. Exa., quaes seriam a satisfação e gozo do Digno Par quando a iniciativa do Sr. general Baracho lhe permittiu dedicar o seu talento e capacidade de jurista, as predilecções do seu espirito, a uma questão parlamentar d'esta natureza.

Elle teve, de uma assentada, á sua disposição, dois ou tres artigos da Carta Constitucional e um bello artigo do Acto Addicional.

Luziu-lhe logo o olho, as queridas figuras do Abbade Sieyès e de Benjamin Constant sorriram-lhe seductoramente: era uma excellente occasião para o Sr. Vilhena cultivar mais uma vez a sua predilecção juridica.

Com effeito, no discurso que proferiu, S. Exa. teve alguns momentos de raro ardor, que puseram em relevo o typo magistral, o typo coimbrão, numa palavra, o jurisconsulto.

É possivel que o discurso do Sr. Julio de Vilhena não tenha sido util á sua grei, é possivel que não tenha sido de habil parlamentar, mas o que foi, sem duvida alguma, foi um discurso de capello e borla.

A sobrecasaca de S. Exa. tomou o feitio de uma batina, e eu tive pena de que não estivesse presente o Sr. Alpoim para lhe pedir que prestasse a sua sobrecasaca, de amplas dimensões, para a transformarmos numa capa, que envolvesse o Sr. Julio de Vilhena.

S. Exa. tornou proporções de prelado da Universidade.

E quando lá em baixo tinia a sineta annunciando a entrada de algum Digno Par parecia-me ouvir a voz da cabra universitaria. (Riso).

Falou S. Exa., e muito bem, como verdadeiro jurista.

Todavia, antes de entrar na questão e como quem deseja deixar assente um ponto fundamental em poucos traços, nitidos, seguros e energicos, S. Exa., antes de abordar a Carta Constitucional, abordou o problema da responsabilidade politica e lembrou o principio constitucional de que a pessoa do Rei é inviolavel e sagrada como na realidade dispõe o artigo 72.° do nosso codigo fundamental, principio que eu acato, principio que eu respeito, mas principio que eu não estou disposto, emquanto m'o permittirem os fracos recursos da minha palavra, a consentir que seja adulterado no sentido de se confundir a irresponsabilidade da pessoa do Rei, que reconheço, com a indiscutibilidade dos seus actos, que eu nego. (Apoiados).

Sr. Presidente: se faço esta referencia expressa não é para levantar questões já findas; é porque a ella sou levado pela theoria que o Sr. Vilhena expôs.

S. Exa. reportou-se ao incidente da discussão nesta casa do Parlamento a