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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rantes das alfandegas a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições referidas no artigo 1.°

§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas, teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria, providos por con curso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.

Art. 3.° O quadro geral dos subalternos de infantaria da guarda fiscal é sub-dividido em dois: um, constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, corresponde ao quarto restante e é preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°

§ 1.° Quando se der uma vaga no quadro especial, e não houver sargentos, que satisfaçam ás condições do artigo 1.°, será essa vaga provida por um subalterno da arma de infantaria.

§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo attingir, na effectividade, o posto de capitão.

§ 3.° Os subalternos do quadro expectai da guarda fiscal, terão os mesmos encargos e gozarão das mesmas vantagens que os subalternos de infantaria, ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.

§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes, sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito, em identicas circunstancias.

Art. 4.° (transitorio) Aos sargentos, que houverem de ter ingresso no quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, nos primeiros dois annos a contar da data da promulgação da presente lei, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1895.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de maio de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Sebastião Baracho: - Pedi a palavra para fazer umas laconicas declarações. Bati em brecha em 1902 o corpo de fiscalização dos impostos, cujo recrutamento foi essencialmente suspeito.

Reconheço que o seu actual chefe offerece garantias de idoneidade e consideração que se não encontravam no seu antecessor. Todavia, ainda não mudei de parecer, entendendo que seria de toda a conveniencia que o serviço de fiscalização, nos seus differentes aspectos, fosse exclusivamente exercitado pela guarda fiscal.

Esta minha maneira de ver não obsta a que me interesse pelos antigos alferes privativos da mesma guarda, que hoje servem na fiscalização dos impostos. Sou de opinião que elles não devera regressar ao corpo da sua procedencia. Afigura-se-me, porem, equitativo que, exclusivamente para o effeito da reforma, elles sejam equiparados aos officiaes, que vão ser criados pela proposta em discussão.

Chamo a attenção do Sr. Ministro da Guerra para este meu alvitre, cuja realização desejaria que se tornasse um facto, se d'ella proviesse, como sup-ponho, beneficio para esses antigos alferes da guarda fiscal.

Referentemente ao parecer em debate, tenho appnas a declarar que, estando com elle conforme, muito me apraz a sua approvação.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Agradeço ao Digno Par Sr. Sebastião Baracho a maneira por que se prontificou a facilitar a approvação do projecto que foi posto em debate e que eu acho justo, por isso que trata de uma reparação que ha muito era devida aos sargentos da guarda fiscal.

Fez o Digno Par uma recommendação ao Governo, pelo que respeita á situação em que se encontram os alferes privativos da guarda fiscal.

Não me parece de conveniencia tratar neste momento das representações que esses funcionarios teem dirigido aos poderes publicos pedindo melhoria de situação : todavia, tomo nota da recommendação do Digno Par, para ser considerada em qualquer remodelação de serviço de impostos, que, aliás, se torna indispensavel.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Digno Par inscrito, vae proceder-se á votação do projecto.

Seguidamente foi lido na mesa e approvado.

O Sr. Presidente: - A proximo sessão é amanhã e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 2 a 8.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e 10 minutos Já tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 3 de julho de 1908

Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco. Eduardo de Serpa Pimentel; Marquezes: de Avila e de Bolama e Sousa Holstein; Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Sabugosa, de Valenças, de Villa Real, de Villar Seco; Viscondes: de Asseca, de Athouguia, de Monte-São, de Tinalhas; Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Ayres de Ornellas, Carlos Palmeirim, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Maria da Cunha, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama Barros, D. João de Alarcão, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, José de Azevedo, Vasconcellos Gusmão, José de Alpoim, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Sebastião Telles e Sebastião Dantas Baracho.

O redactor,

ALBERTO PIMENTEL.