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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sala das sessões da commissão, em 9 de junho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Sebastião de Sousa Dantas Baracho (com declarações) F. F. Dias Costa = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Conde de Tarouca == Conde do Bomfim Antonio Eduardo Villaça = F. J. Machado (relator).

PARECEU N.º 11-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda plenamente com o projecto de lei n.° 10, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e que concede aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal o ingresso no quadro aduaneiro ou no quadro especial da referida guarda.

Sala das sessões da commissão, em 9 de junho de 1908. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Francisco Beirão = Pereira de Miranda = F. F. Dias Costa = D. João de Alarcão = Antonio Eduardo Villaça = Luciano Monteiro.

PKOPOSIÇÃO DE LEI N.° 10

Artigo 1.º Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.

§ unico. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão por escrito em qual dos quadros desejara ter ingresso.

Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspirantes das alfandegas, a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições prescritas no artigo 1.°

§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria providos por concurso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.

Art. 3.° Aos sargentos da guarda fiscal que transitarem para o quadro aduaneiro será contado, para effeitos de aposentação, o tempo de serviço na referida guarda ou no exercito.

Art. 4.° Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas serão, para todos os effeitos, considerados alferes de reserva.

Art. 5.° O quadro gemi de subalternos de infantaria da guarda fiscal é subdividido em dois: um constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda facal, corresponderá ao quarto restante e será preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°

§ 1.° Sempre que occorra vaga no quadro especial, e não haja sargentos que reunam as condições do artigo 1.°, será ella provida por um subalterno da arma de infantaria.

§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo, comtudo attingir, na effectividade, o posto de capitão.

§ 3.° Os subalternos do quadro especial da guarda fiscal terão os mesmos vencimentos e gozarão de vantagens iguaes ás dos subalternos de infantaria ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.

§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma, quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes. sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito em identicas, circunstancias.

Art. 6.° (transitorio). Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, que tiverem ingresso tanto no quadro aduaneiro como no quadro especial dos officiaes da referida guarda, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1895.

Art. 7.° Fica revogada, a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 5 de junho de 190S. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Sousa Magalhães.

N.º 5

Senhores. - Tendo a vossa commissão de. guerra estudado cuidadosamente a proposta de lei n.° 1-F; offerece-se-lhe ponderar o seguinte:

Os sargentos da guarda fiscal prestam excellentes serviços ao Estado e nenhuns outros funccionarios os excedem em dedicação e brio profissionaes.

O serviço a seu cargo é rude e difficil. Justo é que os poderes publicos reconheçam e affirmem o dever de recompensar, embora modestamente, tão prestantes zeladores das receitas do Thesouro. É o que o presente projecto de lei tem em vista, dando-lhes ingresso no quadro aduaneiro e num quadro especial dos officiaes da guarda fiscal. A medida não é nova, mas é a unica que, sem aumento de despesa, como as circunstancias impõem, e antes com economia, embora pequena, pode e deve neste momento attender legitimas pretensões de funccionarios que ha sete annos trabalham sem futuro e almejando sempre por elle.

O decreto n.° 4 de 27 de setembro de 1894, que organizou a guarda fiscal, tambem, como este projecto, quis attender ao futuro dos sargentos, dando-lhes ingresso nos quadros aduaneiro e dos seus officiaes. Sete annos depois, porem, o decreto de 24 de dezembro de 1901 cortou essas vantagens deixando os sargentos como actualmente se encontram: sem futuro, sem estimulo ao trabalho honrado, que o desempenho de cargos fiscaes especialmente exige, e com manifesta e injusta desigualdade em relação aos seus camaradas do exercito.

A faculdade de opção pelo quadro aduaneiro ou pelo quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, dada no presente projecto aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que reunam certas condições, tem a grande vantagem de discriminar e aproveitar aptidões. O contrario succederia se o ingresso num ou noutro d'aquelles quadros obedecesse unicamente ao acaso das vagas, que nelles occorressem.

A contagem, para effeitos de aposentação, do tempo de serviço que os sargentos que tiverem ingresso no quadro aduaneiro hajam prestado na guarda fiscal ou no exercito é justissima.

Desprezado elle, a avançada idade com que os sargentos vão transitar de um para outro serviço privá-los-hia de um beneficio concedido a todos os funccionarios.

Considerar como officiaes da reserva os sargentos que transitam para o quadro aduaneiro o mesmo é que encorporar num quadro indispensavel e de difficil recrutamento individuos de comprovada aptidão militar.

Comparando as disposições do artigo 212.° do decreto organico da guarda fiscal (n.° 4 de 27 de setembro de 1894) como que prescreve o artigo 4.º (transitorio) da proposta de lei convertida neste projecto, a commissão, de accordo com o Governo, e sem gravame para o Thesouro, ampliou um pouco as regalias conferidas aos actuaes sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, premiando assim anteriores serviços.