16 ANNAES DA CAMAKA DOS DIGNOS PARES DO REINO
te os diversos ramos de serviços, pelas respectivas repartições autónomas, e, no seu conjunto, pela Direcção Geral da Fazenda Publica.
Art. 6.° Nos primeiros 15 dias depois da abertura ordinaria das Côrtes, cada Ministro apresentará, na camara dos Senhores Depuados, o relatorio, claro e laconico, da sua gerencia financeira, relativa ao anno economico findo em 30 de junho anterior, acompanhando-o das contas respectivas, que serão formadas pelos 12 balancetes, referidos aos 12 meses do anno, e que teem de ser enviados á Direcção Gerai da Fazenda Publica, nos termos do artigo 4 ° d'esta lei.
Art. 7.° O Ministro da Fazenda, alem d'este relatorio e contas, nos termos do artigo anterior, respeitantes á contabilidade do seu Ministerio, apresentará, dentro do mesmo prazo, e na mesma camara dos Senhores Deputados, o relatorio e contas relativos á Direcção Geral das Receitas Publicas, e á Direcção Geral da Fazenda Publica.
Art. 8.° A Junta do Credito Publico apresentará tambem, no mesmo prazo, e na mesma Camara, o seu relatorio e as contas da sua gerencia.
Art. 9.° Dentro dos 15 dias immediatos á apresentação dos relatorios e contas, a que se referem os artigos anteriores, a commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados apresentará á camara os pareceres relativos a cada um dos relatorios e respectivas contas, que terão relatores especiaes.
Art. 10.° Dentro dos 30 dias immediatos á apresentação d'estes pareceres, com preterição ou suspensão, de quaesquer outros trabalhos parlamentares, a camara dos Senhores Deputados discutirá os pareceres, e resolverá sobre elles.
Art. 11.° Semelhantemente se procederá na camara dos Dignos Pares, e dentro dos mesmos prazos, começando estes a contar-se desde a data do recebimento da proposição de lei vinda da camara dos Senhores Deputados.
Art. 12.° As resoluções das duas Camaras recairão sobre a apreciação das gerencias financeiras, declarando-as legaes e isentos de responsabilidade os Ministros e chefes de serviços respectivos, ou propondo a sua accusação, para imposição das responsabilidades em que estiverem incursos.
Art. 13.° Aos Pares e Deputados pertence o direito de exame directo da escrituração e dos documentos relativos ás receitas e despesas publicas em todas as Repartições do Estado.
Art. 14.º A escrituração será feita por contas especiaes de receita e contas especiaes de despesa, consoante as inscrições das respectivas verbas orçamentaes, de um modo claro, accessivel a todos e sempre documentada, com referencia numerada aos documentos justificativos, que devem estar classificados e archivados nas Repartições proprias.
Art. 15.° Tomadas pelas Côrtes as deliberações competentes sobre as contas do Estado, nos termos cos artigos anteriores, immediatamente se procederá á discussão dos orçamentos para a gerencia futura, que serão organizados semelhantemente, e por identicos processos, aos estabelecidos nesta lei para as contas das gerencias findas.
Art. 16.° Os projectos dos orçamentos serão apresentados ás Côrtes dentro dos primeiros quinze dias depois da sua abertura ordinaria, e, quanto a elles, observar-se hão os mesmos prazos e seguir-se-hão os mesmos tramites marcados nesta lei para a decisão das duas Camaras sobre as contas contando-se os primeiros quinze dias, a que se refere o artigo 9.°, para a camara dos Senhores Deputados, da data em que terminar a discussão e votação sobre as contas.
§ unico. Na camara dos Pares, o prazo a que se refere o artigo ll.° começará a contar-se nos termos do mesmo artigo, se já tiver terminado a discussão e votação sobre as contas ; ou, no caso contrario, quando estas terminarem.
Art. 17.° As responsabilidades criminaes serão exigidas perante um tribunal especial de 3 juizes do Supremo Tribunal de Justiça, nomeados pela camara dos Pares.
Art. 18.° As responsabilidades civis, provenientes de erros de administração, serão submettidas ao julgamento de um tribunal especial, composto de 3 juizes do Supremo Tribuna! Administrativo, nomeados pela camara dos Pares.
Art. 19.° As responsabilidades civis, provenientes de erros de contas, serão submettidas ao julgamento de um tribunal especial, composto de 3 juizes do Tribunal de Contas.
Art. 20.° Decidida, com transito em julgado, a procedencia da accusação criminal ou civil, num ou noutro caso, dos artigos anteriores,, o reembolso do Estado poderá ser requerido, em processo ordinario, por qualquer do povo, perante os tribunaes de justiça communs.
Art. 21.° A nomeação dos tres tribunaes, a que se referem os artigos 17.°, 18.° e 19.°, será sempre feita annualmente, por escrutinio secreto, na 3.ª sessão da Camara dos Pares; e esses tribunaes só são competentes para conhecerem das causas referidas ao anno em que funccionarem.
Art. 23.° No prazo de 8 dias, à contar da votação da accusação do Ministro pela Camara dos Deputados, o Procurador Geral da Coroa deduzirá o Rebello perante o tribunal competente.
Art. 24.° O tribunal reunirá logo, dentro de tres dias e mandará immediatamente ouvir o arguido, que responderá no prazo de 20 dias, a contar da intimação, sendo-lhe entregue copia do libello.
Art. 25.° Ao arguido será dada vista do processo e facultado o livre exame das Secretarias de Estado a que a accusação se referir, podendo requerer a prorogação do prazo, para a sua resposta, com justo motivo, que o tribunal apreciará.
Art. 26.° O arguido poderá juntar documentos e produzir rol de testemunhas, com a sua defesa, requerer exames e vistorias, e apresentar todos os meios de prova, que são igualmente facultados á accusação.
Art. 27.° Applicar-se-hão nestes tribunaes as formulas do processo estabelecidas para os julgamentos no foro civil e no foro criminal, ordinarios.
Art. 28.° Cada um dos tribunaes designados nos artigos 17.°, 18.° e 19.°, dentro dos primeiros 20 dias depois da sua primeira nomeação, fará a codificação dos termos do processo por que tem de reger-se, conforme o disposto nos artigos anteriores, e enviará esses projectos á camara dos Dignos Pares, que, dentro de 15 dias, d'elles tomará conhecimento, fixando-se assim definitivamente a lei do processo especial para com um dos tribunaes.
Art. 29.° Do julgamento d'estes tribunaes haverá sempre recurso para o Conselho de Estado.
Art. 30.° Fica acabada a distincção entre periodo de gerencia e exercicio.
§ 1.° Para todos se effeitos ha um periodo financeiro unico o anno economico, com principio em 1 de julho e fim em 30 de junho do anno seguinte.
§ 2.° No dia 30 de junho encerram-se definitivamente as contas do Estado, passando os saldos e os deficits ás. novas contas do anno immediato.
Art. 31.° Os chefes das Repartições de Contabilidade deixam de ter responsabilidades pessoaes e solidarias com o Ministro, tendo os seus pareceres, datados e assinados, em contrario ao facto de que a responsabilidade resultou, e com a rubrica do Ministro, que no .seu despacho deve referir-se, expressamente tambem, ao parecer contrario da repartição.
§ unico. O despacho ministerial que não satisfazer ao determinado neste artigo não será cumprido pelo chefe de repartição.
Art. 32.° Nenhuma despesa, de qualquer ordem ou categoria, poderá ser paga sem informação escrita do chefe de Repartição de Contabilidade e despacho do Ministro sobre ella escrito, datado e assinado.