254 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pressa da lei, visto terem acabado o tempo que u lei os manda servir o estado.
Ora isto é um facto gravissimo, porque não só ha aqui offensa da lei especial, como ha tambem offensa a um artigo da constituição.
É necessario que o governo acabe com uma tão flagrante illegalidade, e devo crer que o sr. ministro da marinha tenha procurado remedial-a.
Eu proprio aqui lhe indiquei um meio, que me parece prompto e efficaz, para alcançar esse fim - era propor uma lei para o engajamento de praças.
Ignoro completamente o que o sr. ministro da marinha tem feito com relação a esta questão dos marinheiros que completaram o seu tempo de serviço, e para o saber é que eu desejava que por parte do governo fossem ministrados a esta camara os esclarecimentos precisos.
Ha ainda um ponto a que tenho necessidade do me referir, vem a ser a obrigação que corre ao sr. ministro da marinha de propor ao parlamento um bill de indemnidade para ser absolvido dos actos que se tenham praticado fóra da lei respectivamente ás praças que illegalmente se conservam no serviço, o tanto mais que s. exa. tinha dito aqui que, entre o inconveniente de desarmar os navios e o facto de ter em serviço esses individuos, entendia preferivel que elles continuassem em quanto as cousas não se podessem regular de outro modo; mas não se lembrou s. exa. de que esse seu procedimento importava nada menos do que a suspensão das garantias individuaes, que a carta constitucional estabelece para todos os cidadãos, alem da circumstancia aggravante de fazer julgar estes homens como desertores, quando elles, cansados de esperar pela baixa, se ausentavam do serviço.
Das instancias que eu e o sr. conde de Cavalleiros fizemos, já se conseguiu alguma cousa, porque o governo publicou ha poucos dias o regulamento para o, execução da lei de 1876, que manda fazer conjuntamente o recrutamento do exercito e da armada, e apresentou ás curtes o pedido do contingente em conformidade com essa lei.
Sobre estes dois pontos desejarei ouvir o sr. presidente do conselho, pois estou certo que s. exa. responderá, não só pelo que diz respeito á repartição a seu cargo, mas tambem dirá alguma cousa sobre o recrutamento maritimo; e peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para fazer algumas considerações em seguida ao sr. presidente do conselho e ministro da guerra.
O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa uma mensagem, que veiu da camara dos senhores deputados.
(Leu-se na mesa.}
Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção do caminho de ferro do Algarve.
O sr. Presidente: - Esta proposição do lei remette-se para as commissões reunidas de fazenda e obras publicas.
O sr. Presidente do conselho e Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello); -Sr. presidente, eu não espero ser mais feliz d'esta vez, do que tenho sido de outras, em que respondi ao digno par sobre o assumpto, para que hoje chamou novamente a minha attenção. É claro que s. exa. não tem ficado satisfeito, porque insiste constantemente sobre o mesmo ponto; mas, como não tenho melhores argumentos a adduzir, nem fundamentos mais solidos para justificar o procedimento do governo, é provavel, é quasi certo, que ficaremos do mesmo modo, o digno par com a sua opinião, e eu com a minha.
Se o digno par quiz provocar uma resolução da camara a este respeito, eu não tenho duvida em me sujeitar a ella.
Diz o digno par, que a reserva chamada ao serviço do exercito, em virtude da carta de lei de 5 do março de 1873, devia ter sido dispensada do serviço, porque essa lei tinha um caracter provisorio.
Creio que são estes os fundamentos que o digno par tomou para a discussão.
Visto que s. exa. se queixou de não ter o governo apresentado esta proposta com os esclarecimentos correspondentes, poço licença para dizer que não fui eu quem a apresentou, foi o meu illustre antecessor, que vejo ali sentado nos bancos superiores, e que não deixou de acompanhal-a com esses esclarecimentos, expondo no seu relatorio o que podia referir ácerca da execução da carta de lei de 5 de março de 1873.
Se o digno par não julga sufficientes as explicação que o sr. ministro da guerra dava n'essa occasião, diga-mo do quaes precisa, que eu verei se posso fornecer-lh'as.
Quanto á affirmação de que o governo não dera conta, ás côrtes do uso que fez d'aquella lei, parece-me que ha equivoco.
O relatorio do meu antecessor dizia:
(Leu.)
Aqui tem, portanto, o digno par como o governo deu conta do modo por que executara a lei, e exprimiu a opinião, que eu partilho, de que a lei de 5 do março de 1873 é perfeitamente cumprida.
Peço licença para ler as disposições d'essa lei, e a camara verá que tanto eu, como os meus antecessores, ternos procedido pelo modo que deviamos, apesar das observações em contrario feitas pelo sr. marquez de Sabugosa.
Depois de chamar ás armas a reserva, diz-se no § 2.° do artigo 2.°:
(Leu.)
Esta é a disposição privativa da lei.
Quando queria o digno par que ella começasse a executar-se?
«Esta lei é provisoria» diz o digno par...
O sr. Marquez de Sabugosa: - No artigo 1.° diz-se: «Que essa lei é em conformidade com a lei de julho de 1855»; mas. estabelecido isso, a intelligencia do artigo 2.° é differente; e só emquanto durarem as circumstancias extraordinarias póde verificar-se o disposto n'esse artigo.
O Orador: - A disposição do artigo 1.° com que o digno par quer entender o § 2.° do artigo 2.°, e a seguinte:
(Leu.)
De fórma que falla na lei de 1850; nem podia deixar de fallar.
Mas o que faz a lei de 1873?
Chama ás armas as praças licenciadas.
Pela lei de 1855, quando termina esta auctorisação?
Quando cessarem as circumstancias extraordinarias.
Qual é o limite estabelecido relativamente a essas circumstancias?
A lei não o marca; apenas prove o caso em que devera ser licenciadas successivamente, á proporção que se for completando o effectivo do exercito, que é de 30:000 homens.
(Leu.)
E apenas cita o artigo em virtude do qual aquellas praças são chamadas ao serviço do exercito.
(Leu.)
Aqui está quando devem ver licenciadas.
(Leu).
É evidente que emquanto não estiver no serviço do exercito, como reserva, um numero de praças superior áquelle que com as praças provenientes do recrutamento ordinario perfizer uma força de 30:000 homens, a lei está perfeitamente cumprida.
Já se vê que tenho a meu favor, não só esta opinião que perfilho, o que, aliás, póde ser errada, mas o exemplo da administração anterior que não é suspeita ao digno par, e que procedeu da mesma maneira.
Essas praças, que no fim do tudo não excedem o numero de 6:000 eu 7:000, não estão no serviço effectivo do exercito, e não gastam 1 real ao thesouro, porque estão licenciadas; o que ellas estão é nas circumstancias de serem