SESSÃO N.° 35 DE 5 DE AGOSTO DE 1908 5
Não ha, porem, nesta lei nem em qualquer outro diploma providencia alguma acêrca da importação de centeio, quando para este cereal se dá o mesmo caso que acaba de ser indicado para o milho.
O centeio, comtudo, é ainda empregado largamente no fabrico de pão de uma parte importante da população portuguesa, e, apesar de, em geral, a producção nacional bastar para esse consumo, succede que, em alguns annos, se torna preciso providenciar para que não se eleve demasiado o preço d'este cereal e ainda, em alguns casos, para se conseguir o abastecimento das quantidades indispensaveis.
Assim aconteceu em 1905 e ainda no actual anno, tendo sido apresentado á vossa apreciação e approvado por vós um projecto de lei cujo fim era o fornecimento dos mercados até a colheita do actual anno.
Era tão urgente esta providencia que o Governo entendeu ser mais conveniente apresentá-la immediatamente á vossa consideração, reservando-se para mais tarde vos propor o que julgava indispensavel para fazer desapparecer a lacuna indicada na nossa legislação.
Já na discussão parlamentar d'esse projecto de lei foi feita esta declaração quando o Sr. Deputado Brito Camacho apresentou uma emenda destinada a conseguir este mesmo resultado.
A presente proposta de lei foi, pois, elaborada para applicar ao centeio providencias semelhantes ás que a carta de lei de 14 de julho de 1899 estabeleceu para a importação de milho.
A colheita do centeio é tão escassa no actual anno, segundo as informações recebidas, que é da maior urgencia que o poder legislativo adopte as providencias precisas para se poder conseguir o abastecimento dos mercados com esse cereal, a preço normal.
É tão má a situação das populações da região que se alimenta de centeio que causaria gravissimos inconvenientes qualquer aggravante do preço d'esse cereal, igual mesmo ao que já se deu o anno passado, pela falta de diploma legal sobre este assunto.
Nesta proposta do lei fazem se ligeiras alterações á lei e regulamento em vigor acêrca da importação do milho, com o fim de permittir uma mais rapida resolução, quando houver reclamações, e ainda para que desappareçam alguns inconvenientes que a experiencia tem mostrado.
Taes são as causas que levaram o Governo a submetter ao vosso justo criterio a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O Governo mandará proceder á chamada para manifesto do milho ou do centeio existente no Pais e disponivel para a venda, quando houver reclamações acêrca da falta do respectivo cereal nos mercados nacionaes.
§ 1.° A chamada será feita pela Direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas.
§ 2.° O manifesto será effectuado pelos possuidores do cereal sobre cuja falta haja reclamações, os quaes deverão declarar, por escrito, a quantidade d'esse cereal que possuirem, o preço por que desejam vendê-lo, e o local onde esteja armazenado, para que possa ser verificada a sua existencia.
Art. 2.° Se, em resultado da chamada, se averiguar que não existe no País a quantidade de milho ou de centeio necessaria para o consumo, ou que os preços pedidos são superiores aos normaes, o Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, usará dos meios designados no artigo 4.°, a fim de abastecer os mercados com esse cereal.
§ unico. No decreto que se publicar, nos termos d'este artigo, deverá limitar-se a quantidade de cereal a importar e marcar-se o prazo durante o qual se applicará esse regime, para não prejudicar a proximo futura colheita, e, alem d'isso, determinar-se que esse cereal não pode ser vendido por preço superior ao normal, nem ter outro destino que não seja a alimentação publica.
Art. 3.° A quantidade de milho ou de centeio a importar será proposta ao Governo pelo Conselho Superior da Agricultura, tendo em vista:
1.° A quantidade total de milho ou de centeio precisa para consumo e para semente;
2.° A producção nacional do respectivo cereal;
3.° A importação d'esse cereal dentro do anno cerealifero.
§ unico, os elementos necessarios para se cumprir o disposto neste artigo serão calculados pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.
Art. 4.° A importação de milho ou de centeio que deva realizar-se, no caso indicado no artigo 2.°, poderá fazer-se decretando-se a reducção dos direitos fixados na pauta geral das alfandegas, por meio de concurso ou por conta do Estado.
§ 1.° Essa importação poderá ser feita por qualquer dos processos designados neste artigo, quando a quantidade de cereal a importar for superior a 15.000:000 kilogrammas.
§ 2.° Se a importação for inferior á indicada no paragrapho anterior, só poderá fazer-se por concurso ou por conta do Estado.
§ 3.° A importação por conta do Estado só deverá effectuar-se quando a quantidade a importar não for superior a 2.000:000 kilogrammas, ou se resultar grave prejuizo para o Pais do emprego dos outros meios.
Art. 5.° O direito de importação do milho ou do centeio, quando se decretar a importação com reducção do direito pautal, será fixado pelo Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, observando-se que o preço do cereal respectivo, nos principaes mercados estrangeiros, acrescido das despesas accessorias, até a descarga nas alfandegas por onde se fizer a importação, e do direito a cobrar, será igual ao preço medio normal nos principaes mercados do País.
Art. 6.° O concurso para a importação de milho ou de centeio será aberto perante o Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas.
§ 1.° Será condição de preferencia o maior direito a pagar, sem prejuizo da boa qualidade do genero.
§ 2.° As propostas serão feitas para quantidades não superiores á quinta parte da quantidade que deva ser importada, devendo, comtudo, quando se tratar da importação de milho, ser sempre admittidas as propostas para fornecimentos até 2.500:000 kilogrammas, se não excederem aquella quantidade.
§ 3.° Em igualdade de circunstancias, serão preferidas as propostas que offerecerem menores quantidades de cereal.
Art. 7.° Para occorrer á despesa com a importação de milho ou de centeio, que tenha de fazer-se, nos termos d'esta lei, fica autorizado o Governo a abrir os necessarios creditos extraordinarios, de acordo com a lei de contabilidade publica.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria em 17 de junho de 1908.= Manuel Affonso de Espregueira = João de Sousa Calvet de Magalhães.
O Sr. Presidente: — Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.
Os Dignos Pares que approvam o parecer que acaba de ser lido tenham a bondade de se levantar.
(Pausa).
O Sr. Presidente: — Está approvado.
Se algum Digno Par tiver documentos para mandar para a mesa, tenha a bondade de o fazer.
Vae passar-se á
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei relativo á lista civil
O Sr. Presidente: — Continua no uso da palavra o Sr. Presidente do Conselho.