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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Para ponderar é ainda que o parecer que se debate, em logar de ser instruido com os esclarecimentos solicitados nos dois requerimentos transcritos, e que representam o minimo do que pode exigir-se para elucidar a questão, em logar, repito, de ser instruido por essa maneira honrada e cristallina, é completamente safaro em elementos tendentes a aclarar e a esclarecer tão magno assunto.

O artigo 5.° da proposta, com a sua burocratica commissão liquidataria, positivamente impropria, diga-se de passagem, excede em confusão e evasivas tudo o que era licito prever. Nestas condições, chega, no genero deleterio de habilidades perniciosas, ao apogeu, a seguinte recommendação, que d'esse mesmo artigo transparece:

... a quantia que for reconhecida como salão a favor do Estado, depois de approvada por lei, será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

DEPOIS DE APPROVADA POR LEI, sem marcação de prazo para tal fim, corresponde á dilação indefinida, susceptivel de attingir até ao punico ludibrio e á farisaica zombaria.

Quando está patente o que occorre com o inventario dos bens da Coroa, todas as delongas são presumiveis, na solução dos negocios a Real Fazenda, sem excepção do pagamento de encargos pela receita criada, conforme agora succede com o aumento consideravel e inilludivel da lista civil.

Do que fica succinta e laconicamente explanado, conclue-se:

1.° Que a lista civil do chefe do Estado experimenta um acrescentamento notavelmente importante, comparativamente com a dos seus dois antecessores, o Rei D. Luiz e o Rei D. Carlos, o que torna indispensavel verificar, por nm escrupuloso exame parlamentar á Real Fazenda, quaes as determinantes, nas suas minucias, do projectado acrescentamento que se pretende levar a effeito, exactamente quando se atravessa uma quadra retintamente calamitosa, de miseria publica, ou antes, de miseria nacional. Só a justificação, realizada sem rebuço, ás escancaras, e cuidadosamente imparcial, de semelhante acto, o poderia, porventura, tornar toleravel, na epoca vigente, insisto, tão descaroavelmente açoitada pela penuria e pelas mais amarguradas provações.

2.° Que os compromissos resultantes da lei de 16 de julho de 1855 pouco mais são do que platónicos, visto ella estar prejudicada relativamente á, verba de 6:000$000 réis para obras nos Paços Reaes, e completamente esquecida concernentemente á feitura do inventario dos bens da Coroa.

3.° Que as mais elementares conveniencias aconselham que, na lei que venha a votar-se, seja consignada a verba annual precisa, não excedente a 10:000$000 réis, para obras nos Paços Reaes; e que, no mesmo diploma, se estabeleça prazo, sem menoscabo judicial, para a ultimação do inventario dos bens da Coroa.

4.° Que, pela mesma ordem de ideias, util é recordar que ao mais alto funccionario do Estado cumpre dar o exemplo, quando ao funccionalismo são exigidos sacrificios pecuniarios, como os dimanantes da lei de salvação publica de 26 de fevereiro de. 1892.

5.° Que para conscienciosamente se apreciar o parecer em discussão e correlativas responsabilidades dos homens publicos, figurantes nos adeantamentos delictuosos, é imprescindivel facilitar, pelo menos, aos representantes da Nação, es esclarecimentos que redundam dos dois requerimentos retromencionados.

6.° Que as austeras normas da decencia e da probidade impõem, como absolutamente necessaria, a fixação do prazo, para ser sub-mettida á solução do Parlamento, a quantia liquidada, — por uma commissão parlamentar, com plenos poderes, e não por uma commissão burocratica — acêrca dos adeanta-mentos illegaes, á qual faz allusão o artigo 5.° do parecer em controversia.

7.° De outro modo, não tendo em attenção as indicações formuladas, a pretendida liquidação em andamento não seria politicamente mais moral, nem financeiramente menos onerosa, nem tão pouco menos repugnantemente accommodaticia, do que a intentada pelo repellente decreto ditatorial de 30 de agosto de 1907, que exautorou completamente o antecedente reinado, concorrendo, em grande parte, para sinistramente o arrastar á tragica fallencia de 1 de fevereiro.

Em conclusão, entende esta Camara, pelos motivos adduzidos, que a discussão d'este parecer carece de ser interrompida, a fim de que elle seja modificado, e devidamente instruido, segundo as observações que ficam exaradas, e cuja indispensabilidade de concretização, em factos palpaveis, qualquer que seja a feição por que ellas forem avaliadas, é indubitavel e indiscutivel. — Não é susceptivel de originar duas opiniões.

Politica de nebulosidades, politica de tempestades. = Sebastião Baracho.

Sr. Presidente: afastados estão os tempos em que a representação nacional exigia — e era attendida — a idonea instrucção de diplomas analogos ao que se discute, com os adequados e imprescindiveis documentos comprovativos das despesas propostas. Assim succedeu em 1827, quando se discutia a dotação respeitante á Senhora Dona Maria II, e cuja urdidura era da maior nitidez e simplicidade.

A despeito d'isso, a respectiva commissão de fazenda, nomeada por esta Camara, para estudar o assunto, não se contentou com os esclarecimentos fornecidos á da Camara electiva; e, em 15 de janeiro de 1827, apresentava um parecer, cujo teor é o seguinte:

A commissão de fazenda, devendo apresentar á Camara dos Dignos Pares o seu parecer acêrca da proposição que á mesma Camara foi enviada pelos Senhores Deputados da Nação Portuguesa, relativa á dotação de Sua Majestade a Senhora Dona Maria II e Real Familia, e considerando que, para convenientemente poder cumprir com a obrigação que lhe é imposta sobre um objecto de tão alta consideração, é indispensavel lhe sejam subministrados todos os documentos e clarezas que a commissão julgar necessarios e de cujo exame possa com acerto e pleno conhecimento fundamentar a sua opinião, assentou, antes de principiar os seus trabalhos, que era do seu dever expor á Camara a difficuldade que se lhe apresenta, por falta absoluta d'aquelles documentos s clarezas; e entendendo a commissão que não é da sua competencia qualquer communicacão exterior da Camara, mas sim é privativa da mesa, por um dos Srs. Secretarios, a cujo cargo está a correspondencia: requer á Camara se façam expedir os officios necessarios ao Governo para o fim indicado. — (a.) Conde da Lousa, D. Diogo. Par do Reino, relator.

Não obstante os escrupulos: da commissão, por maneira tão lisamente patenteados, quando a lista civil entrou em debate, na sessão de 21 de fevereiro do citado anno de 1827, o conde de Linhares requereu que o projecto fosse de novo á commissão para ella o fundamentar melhor.

Esta opinião foi compartilhada pelo conde do Rio Pardo, que, para isso, se apoiou especialmente em não ser conhecido o rendimento dos terrenos reaes, em desfruto da Coroa, como está estatuido no artigo 85.° da Carta Constitucional. D'este rendimento era preciso saber-se a verba, para a computação imparcial, que se impunha, dos honorarios a garantir, pelo Estado, á pessoa reinante.

Oitenta e um annos decorridos, e perante uma proposta de lei que mais apparenta um dédalo, tão confusa e emmaranhada ella é, a commissão de fazenda d'esta casa elaborou um parecer que, ajustado pelas outras peças do processo, é completamente safaro na exhibição de indispensaveis documentos e clarezas, e até da sua simples e lacónica citação. Neste cultivo de silencio compromettedor, não ha discre-pancias de especie alguma. São unanimes o Governo e todos os parlamentares seus parciaes, e bem parciaes elles são.

Identica antinomia se evidencia entre os homens de 1827 e os de 1908, relativamente ao quanto ou cifra da dotação. Agora, e em presença da miseria financeira, para não dizer nacional, prevalece a orientação das mãos rotas. Então ponderavam-se paulatina e reflectidamente as circunstancias, adubadas pela menção, tanto dos exemplos historicos como dos da epoca.

Nesses termos, e em sessão da Camara electiva de 4 de janeiro de 1827, o Deputado Alexandre Thomás de Moraes Sarmento citava D. João IV, cujo espirito de moderação, nos seus gastos, o levou a não acceitar remuneração como rei, occorrendo ás proprias despesas com os rendimentos privativos de sua casa.

Poucos dias depois, em sessão da Camara alta de 21 de fevereiro, o Conde do Rio Pardo expressava-se por este modo:

Eu não posso adoptar o artigo 1.º, peia exorbitancia da dotação que nelle se estabelece. O Imperador do Brasil tem unicamente a dotação de 9:000$000 réis por mês, e não acho justo que a Senhora D. Maria II, minha de Portugal, tenha uma dotação que é mais do triplo que tem seu augusto pae, que tem um filho successor do imperio do Brasil, e tres filhas, e não cobra nada mais alem dos 9:000$000 réis que os rendimentos da fazenda de Santa Cruz, sendo o Brasil muito mais rico do que Portugal, e esperando grandes acrescentamentos.

Esta mesma dotação não foi arbitrada pelas Camaras, e sim o mesmo Imperador a arbitrou e as Camaras confirmaram. Logo, por essa razão, não se deve dar a sua augusta filha mais do triplo, em um Estado muito mais pobre.

Direi tambem que no parecer da Camara