O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

544 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

attendendo aos fins diversos- a que se dirige aquella participação.

No primeiro caso é principalmente, para salvaguardar interesses que carecem da mais efficaz protecção da sociedade, e menos repugnancia haverá em cumprir aquella obrigação.

No segundo é para garantir interesses fiscaes, para o que ha sempre menos diligencia por parte dos que não estão d'elles directamente encarregados.

As outras disposições, que a vossa commissão não está a explanar por desnecessario, completam o louvavel pensamento d'este projecto de lei.

É por isso .que ella é de parecer que .lhe deveis dar a vossa approvação, para poder ser offerecido á real assignatura.

Sala das sessões da commissão de legislação, 22 de abril de 1896. = A. Emilio C. de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator. = Tem o voto do digno par Augusto Ferreira Novaes.

Projecto de lei n.º 49

Artigo 1.° Os inventarios, por fallecimento de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores ou orphanologicos, sómente serão distribuidos em face das respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Não havendo registo de obito, a respectiva certidão será nos termos- e pelos meios de prova admittidos no artigo 2442.° do codigo civil.

§ 2.° Nas comarcas em que houver mais que um juiz de direito, os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.°, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agasto de 1877, couber, ao tempo do . fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os paroçhos, são obrigados, sob pena de multa de 5$000 a 20$000 réis, a remetter ao curador dos orphãos da comarca ou vara, a, que pertençam as suas freguesias:

1.° Até ao dia 10 de cada mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos, individuos fallecidos nas respectivas; parochias no mez anterior, em cujas herança e seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.° No praso de oito dias a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos, no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega, o curador dos orphãos deverá, passar recibo, serão escriptas em papel sem sêllo, e por cada uma d'ellas quando junta a inventario, perceberão os parochos o emolumento de 500 .reis, que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjunctamente com estas.

§ 2.° Se o curador dos; orphãos que receber as referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitadas, ao curador dos orphãos da camarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam .participações sobre o fallecimento de individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara, e cujas heranças hajam de ser submettidas á administração orphanologica, remetterão, no praso de tres dias, as mesmas participações do respectivo curador dos orphãos.

Art. 4.° A distribuição do inventario orphanolpgico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias subsequentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art. 5.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que nalgum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario, mas se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe, sem prejuizo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando to inventario tenha, sido distribuido como entre maiores, conhecendo-se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. Só haverá logar a baixa na distribuição dos inventarios de maiores nos casos previstos n'este artigo.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

Foi approvado na generalidade, e especialidade, sem discussão.

O sr. Frederico Arouca: - Por terem entrado na sala alguns dignos pares requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja posto em discussão o parecer n.° 61, que ha pouco não póde ser votado por falta de numero legal.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Por parte das respectivas commissões mando para a mesa, os seguintes pareceres:

Da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que tem por fim tornar extensivos aos empregados, de nomeação regia, do hospital de S. José as disposições de decreto ide 21 de abril de 1892, que concede adiantamentos aos empregados do estado.

Da commissão de administração publica sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal de Gruimarães a contrahir um emprestimo da Quantia de 31:000$000 réis destinado a diminuir os encargos de um outro, emprestimo anterior, e a realisar melhoramentos na sua viação municipal.

Da mesma commissão, sobre o projecto de lei que tem por fim declarar sem effeito a concessão feita á camara municipal de Elvas, do extincto convento das freiras de S. Domingos d'aquella cidade, e concedendo o mesmo edificio á santa casa da misericordia da mesma cidade.

Da mesma commissão, sobre o projecto de lei que tem por fim tornar definitivas as concessões feitas á camara municipal de Oliveira do Hospital, do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira.

Da commissão, de legislação sobre o projecto, de lei que tem por fim auctorisar o governo a reformar, dentro das respectivas verbas orçamentaes o quadro do pessoal da cadeia, geral penitenciaria a reorganisar a casa de detenção e correcção de Lisboa, e a reformar os respectivos regulamentos e a fixar os quadros do pessoal das cadeias civis da mesma cidade e da cadeia da relação do Porto.

Lidos na mesa estes pareceres, foram a imprimir.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Arouca, requereu que se consultasse novamente a camara, sobre se, dispensando-se, o regimento, permittia que entrasse desde já