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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 473

por certo, o não ter uma casa em que possa receber com as commodidades necessarias, e em maior numero, as desgraçadas, que ali procuram abrigo.

Fica este collegio contiguo ao antigo convento denominado de Nossa Senhora da Conceição. N'este convento, que se acha quasi em completo estado de ruina, existe apenas uma religiosa professa.

Attendendo o governo ao pedido que lhe fôra feito por parte do collegio da Regeneração, e reconhecendo por meio das competentes informações officiaes a sua grande utilidade, concedeu-lhe por portaria do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, de 14 de maio de 1879, uma parte d'aquelle. convento, de que a religiosa podesse prescindir.

No emtanto, senhores, comprehende-se bem que uma tal concessão, tendo o caracter provisorio, não anima a direcção d'aquelle collegio a emprehender as obras necessarias e até indispensaveis, para o conveniente aproveitamento d'essa parte do edificio assim concedida.

Por outro lado, nada mais santo e nada mais justo do que assegurar a t ao piedosa instituição a certeza de vir a possuir um edificio cora. as proporções que permitiam dar-lhe para o futuro o desenvolvimento que é para desejar.

N'estas circumstancias, e porque a unica religiosa professa que ainda existe no indicado convento habitando apenas uma pequena parte d'elle, já declarou por documento publico e authentico que lhe é até agradavel e inteiramente conforme aos seus sentimentos religiosos e de caridade, que não só se conceda definitivamente ao collegio da Regeneração a parte do convento que já está possuindo, mas que seja para tão util instituição todo o convento e suas dependencias quando se realise a sua vacatura, temos a honra de submetter á vossaillustrada consideração o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo l.º É concedido ao collegio da Regeneração, da cidade de Braga, o edificio do convento de Nossa Senhora da Conceição, da mesma cidade, com a igreja e suas alfaias, cêrca e mais dependencias.

Art. 2.° Esta concessão tornar-se-ha desde já effectiva apenas com relação á parte do edificio occupada por aquelle collegio, por virtude da portaria1 do ministerio da justiça de 14 de maio de 1879.

Art. 3.° Da restante parte do convento e bom assim da igreja, alfaias, cêrca e mais dependencias do edificio, só o sobredito collegio poderá tomar posse, para todos os effeitos, desde que se realisar a vacatura do convento por fallecimento da religiosa que n'elle existe, ou pela sua saída e mudança voluntaria para outro convento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Saia das sessões, 13 de março de 1880. = Manuel Joaquim Penha Fortuna = Barão de Paço Vieira = José Barroso Pereira de Matos = Antonio Alves Carneiro = Paulo Marcellino Dias de Freitas = João Monteiro Vieira de Castro = Joaquim Alves Matheus.

Foi approvado sem discussão.

Procedeu-se á leitura do parecer n.° 63.

É o seguinte:

Parecer n.° 63

Senhores. - A vossa commissão da administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 36, enviado pela camara dos senhores deputados, o qual, assentando sobre uma proposta cio governo, restitue á comarca o concelho de Soure as freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que foram annexadas á comarca e concelho do Montemor o Velho, por decreto de 12 de novembro de 1870, e lei de 19 de julho de 1879. Attendendo-se simplesmente á maior distancia d'estas freguezias á sede dá comarca e concelho de Soure, do que á séde da comarca e concelho de Montemor o Velho, fez-se a referida annexação, desattendeu-se a rasões mais ponderosas, em virtude das quaes reclamaram as juntas de parochia das referidas freguezias, a fim de serem restituidas á comarca e concelho de Soure, aonde pertenceram judicialmente desde 1852 até ao fim do anno de 1875, e administrativamente desde o dito anno de 1852 até ao mez de agosto de 1879, sem que da parte dos povos houvesse reclamação alguma.

E não podia haver reclamação fundada: 1.°, porque existiam de longa data relações, tanto pessoaes como commerciaes, entre os povos de Alfarellos e Granja do Ulmeiro e a villa de Souro; 2.°, porque n'esta villa ha um mercado semanal no domingo, que não é dia de trabalho, emquanto que em Montemór o Velho ha só um mercado quinzenal, e ordinariamente em dia de trabalho; havendo ainda proximo de Soure uma feira mensal de gado, extraordinariamente concorrida pelos povos das duas freguezias; 3.°, porque os povos de Alfarellos e da Granja do Ulmeiro podem ir quando e como quizerem á villa de Soure, tanto para os actos judiciaes e administrativos a que forem obrigados, como para tratar dos seus negocios particulares, o que não podem fazer em relação a Montemór, porque se lhes interpõe o rio Mondego, que nos invernos abundantes do chuvas, interrompe absolutamente toda e qualquer communicação em muitos dias seguidos, tendo igual sorte todas as freguezias do sul ao mencionado rio Mondego.

A todas estas ponderações acresce ainda a muito attendivel consideração do que o concelho de Montemór o Velho tinha antes da annexação das duas freguezias 5:187 fogo, emquanto que o concelho de Soure era composto de 4:268, resultando depois que o. concelho de Montemór ficou elevado, pelo augmento das duas freguezias, a 5:697, em detrimento do concelho de Soure, que ficou reduzido a 3:758 fogos (recenseamento de 1864).

Por todas estas considerações é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto n.° 36 deve ser approvado para receber a real sancção.

Sala da commissão, em 21 de abril de 1880.= João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José Augusto Braamcamp = Conde de Castro = Luiz de Carvalho Daum e Lorena = Augusto Cesar Xavier da Silva = Tem voto do sr. Conde de Rio Maior = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° As freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro que, pelo decreto de 12 de novembro de 1875 e pela lei de 19 de junho do 1879, foram annexadas á comarca e concelho de Montemór o Velho, voltam a fazer parte da comarca e do concelho de Soure, a que pertenciam.

Art. 2.° Ficam revogados o citado decreto de 12 do novembro de 1875, a lei de 19 de junho de 1879 e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 102-D

Senhores. - O decreto de 12 de novembro de 1875 e a lei de 19 de junho de 1879 desannexaram da comarca e do concelho de Soure, e annexaram á comarca e ao concelho de Montemór o Velho as freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro. Este desmembramento feito á comarca e concelho do Soure contrariou evidentemente os habitos as tradições da habitantes das duas freguezias, e tornou até impraticavel, em uma grande parte do anno, a sua communicação com a cabeça do concelho e da comarca, Montemór, separada das duas freguezias pelo Mondego, invadiavel no inverno. As relações commerciaes frequentes entre as duas freguesias e a villa de Soure, consequencia da communidade de interesses e da annexação por largos annos, são nullas ou insignificantes com Montemór, e nenhuma conveniencia publica persuade que se contrariem os habitos e interesses dos povos das duas freguezias para