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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

xo = A. Eduardo Villaça = Marquez do Lavradio.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 48

Artigo 1.° Nos concursos para os logares que constituem o 2.° e 3.° graus do artigo 115.° da organização administrativa da provincia de Moçambique de 23 de maio de 1907, e para os de caracter administrativo das outras provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor, formarão o primeiro grupo os concorrentes habilitados com o curso ordinario da Escola Colonial, ou com o curso colonial da faculdade de direito, a que se referem os artigos 99.° e 108.° do decreto de 24 de dezembro de 1901.

§ unico. Para todas as outras nomeações para o ultramar a posse do mesmo curso constituirá, em igualdade das restantes condições logaes, motivo de preferencia.

Art. 2.° Nos concursos para os logares de amanuenses, segundos officiaes e primeiros officiaes da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, formarão o 1.° grupo os concorrentes que, alem das circunstancias que a lei exige, possuam o curso ordinario da Escola Colonial, ou o curso colonial da faculdade de direito, a que se referem os artigos 99.° e 108.° do decreto de 24 de dezembro de 1901.

§ unico. Os funccionarios das referidas direcções e inspecção, ao tempo da promulgação d’esta lei, que quiserem de futuro tomar parte nestes concursos, entrarão tambem no 1.° grupo, constituindo dentro d'este o curso ordinario na Escola Colonial motivo de preferencia em igualdade de classificação.

Art. 3.° Os alumnos extraordinarios da escola, matriculados até a data da presente lei, terão os mesmos direitos e regalias dos alumnos ordinarios, quando provem possuir as condições para a matricula do curso ordinario, passando-se-lhes então a respectiva carta do curso.

Art. 4.° Os Ministros da Guerra e da Marinha e Ultramar concederão todos os annos licença especial, para frequentarem como alumnos do curso ordinario da Escola Colonial, a um numero determinado de officiaes subalternos do exercito, da armada e dos quadros ultramarinos, que for aconselhada pelas necessidades do serviço do ultramar.

§ 1.° Os officiaes matriculados na Escola Colonial serão contados nos quadros das suas respectivas armas ou serviços e conservarão todos os vencimentos a que tenham direito pelas suas patentes.

§ 2.° Os officiaes que, sem motivo justificado, não concluirem o curso no prazo legal da sua duração, recolherão immediatamente ás suas respectivas armas ou serviços, sendo-lhes descontado, para effeitos de reforma, o tempo de permanencia na escola. Iguaes disposições serão observadas logo que no conselho de instrucção se reconheça que estes alumnos, pela sua frequencia irregular, não podem já concluir o curso no prazo legal.

§ 3.° Os officiaes habilitados com o curso da Escola Colonia! terão preferencia para o desempenho das commissões militares e administrativas privativas da sua classe nas provincias ultramarinas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 42

Senhores. — Reza a historia que na escola de Africa se educavam aquelles que na India se iam bater pela nome e grandeza de Portugal. E, combatendo um contra dez. contra vinte, contra cem, uma mole gigantesca, fantasmatica, epopeia de sangue mas que foi de muita gloria, sabendo morrer, deram á historia da sua patria paginas de tanta grandeza, que ainda hoje, no meio da nossa triste decadencia, ellas são o escudo que nos defende.

Na Escola de Sagres, sob a direcção do grande Infante, essa figura épica que mais parece uma personagem criada para synthetizar uma epoca, que realidade incarnada num só homem, se educaram aquelles que, em frageis bateis arriscando a sua vida, levaram o nome português aos mais longinquos páramos do mundo.

Tempos que lá vão, ha muito já, e dos quaes temos vivido de mais, para desgraça nossa.

Hoje as circunstancias mudaram. Sem nada mais podermos descobrir, subjugados aquelles que ao nosso dominio quereriam oppor resistencia, urge para o seu desenvolvimento concorrer, urge arrancar de feracissimos terrenos as riquezas que contêem.

Ás cegas não poderemos caminhar para attingirmos este desideratum. Assim o teem comprehendido todas as nações coloniaes que, com a consciencia da missão que teem a cumprir, dos encargos que essa missão lhes traz, pesados em verdade, porque coloniaes não é só largar uma terra em busca de outra que maiores garantias de vida dê, mas fim exercer uma acção profundamente civilizadora sobre as causas e gentes do territorio para onde se emigrou, teem procurado educar os seus colonos e organizar a administração dos seus dominios da melhor forma possivel, adaptando-a ao modo de ser e á natureza d’essas colonias: E um tal plano só poderá ser executado quando se faça rigorosa escolha dos funccionarios a quem deve ser entregue o desempenho dos diversos serviços, funccionalismo que, para que tenha condições de idoneidade, precisa conhecer a natureza e aptidões da colonia em que exerce a sua actividade, unico modo de, sem obstaculos, sem peias que desmoralizam e cansam, para o progresso da colonia efficazmente concorrer; só poderá ser executado quando se ensinar a todos os que nas colonias vão trabalhar a bem empregar o esforço do seu braço e da sua intelligencia, de modo que, embora longe, nem por isso elles deixem de concorrer, na medida das suas forças, para o bem e prosperidade da nação, cuja bandeira sobre todos ondula e a todos protege.

Para isso a Escola Colonial é absolutamente necessaria. Assim o comprehenderam todos os grandes países coloniaes. E, entre nós, com os decretos de 18 de janeiro de 1906 e 23 de maio de 1907, alguma cousa se andou já nesse caminho. Mas não basta. É necessario que o curso da Escola Colonial seja motivo de preferencia para o provimento não só da maioria dos cargos administrativos no ultramar, mas tambem de alguns na metropole que com as colonias intimamente estão ligados, unica maneira de, com perfeito conhecimento de causa, os poder desempenhar.

Não se fez isto até agora. E a remediar esta deficiencia que se destina o projecto de lei que esta commissão apresenta á vossa esclarecida e sã apreciação.

Num só ponto foi alterada a proposta de lei & que se refere este parecer: Frequentando actualmente a Escola Colonial, como alumnos extraordinarios, alguns individuos a quem falta algum dos requisitos para a matricula como ordinarios: mas sendo o curso extraordinario naquella escola o mesmo que o ordinario, pareceu á vossa commissão do ultramar que seria razoavel dar aquelles alumnos, quando provem ter todos os requisites para a matricula como ordinarios, as mesmas garantias que a estes dá este projecto de lei.

E assim se mudou o § unico do artigo 1.° em § 1.° e se juntou áquelle artigo um outro paragrapho, que diz: «Os alumnos extraordinarios, matriculados até a data da presente lei, terão os mesmos direitos e regalias dos alumnos ordinarios, quando provem possuir as condições necessarias para a matricula do curso ordinario, passando-se-lhes então a respectiva carta de curso».

E, feita esta alteração á proposta em questão, entende a vossa commissão do ultramar que pode, de acordo com o